Publicações do processo

Processo 5766268-36.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5766268-36.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por LAZARO MARTINS DE JESUS RODRIGUES e ANTONIA SILVA DO ESPIRITO SANTO em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS FRANKFURT SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas. Alegam, em síntese, que em 8 de março de 2025 celebraram com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 23 situado na quadra 12 do empreendimento Jardins Frankfurt, em Senador Canedo-GO, pelo valor total de R$ 866.800,75 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos reais e setenta e cinco centavos). Afirmam ter adimplido o montante de R$ 34.950,38 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), mas em virtude de dificuldades financeiras não mais possuem condições de prosseguir honrando as parcelas. Pugnam pela concessão da tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e que se abstenha a requerida de inscrever seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito pleiteiam a declaração de rescisão do contrato e condenação da requerida à restituição das parcelas pagas. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores uma vez comprovada a hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Pois bem. Analisando detidamente o feito vislumbro a necessidade da medida ora pleiteada para o fim de suspender as cobranças das parcelas mensais até o julgamento final da demanda, diante da verossimilhança das alegações dos autores e da documentação anexada à inicial. De fato, havendo pleito de rescisão contratual não há motivos para se exigir a continuidade do pagamento das parcelas anteriormente ajustadas até ulterior e definitivo julgamento do mérito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, TAXAS CONDOMINIAIS E DEMAIS COBRANÇAS ACESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA REVERSÍVEL. 1. Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência impõe-se a identificação de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Ademais, quando se tratar de tutela antecipada, o deferimento da medida não pode acarretar irreversibilidade. 2. Pretendendo a autora/agravante a rescisão do contrato de compra e venda, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como das taxas condominiais e demais valores acessórios mostra-se legítima, mormente ante a possibilidade de inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. 3. In casu, não há falar em medida satisfativa ou irreversível, haja vista que a tutela antecipada limita-se à suspensão dos efeitos do pacto enquanto perdurar a discussão em juízo acerca da respectiva rescisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5559567-94.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2022, DJe de 15/03/2022) – negritei Ademais observo que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar grave prejuízo aos demandantes, já que a manutenção dos efeitos do contrato até o deslinde final da causa geraria situação de inadimplência e consequente inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito. Assim ao menos em sede de juízo sumário e, portanto, não exauriente, a suspensão das cobranças é a medida que ora se impõe, podendo ser revista posteriormente diante da apresentação de fatos e documentos novos pela empresa promovida. Ante o excerto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino à requerida que suspenda a cobrança das parcelas, e se abstenha de incluir os nomes dos autores no rol dos devedores inadimplentes, ou mesmo sua exclusão caso já ocorrido, até o deslinde final da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Oportuno destacar que os requerentes estão em situação mais frágil tecnicamente em relação à empresa demandada, de modo que constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Citem a empresa requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem os autores para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará preclusão da oportunidade probatória. Intimem os requerentes noticiando a concessão da liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5766268-36.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por LAZARO MARTINS DE JESUS RODRIGUES e ANTONIA SILVA DO ESPIRITO SANTO em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS FRANKFURT SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas. Alegam, em síntese, que em 8 de março de 2025 celebraram com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 23 situado na quadra 12 do empreendimento Jardins Frankfurt, em Senador Canedo-GO, pelo valor total de R$ 866.800,75 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos reais e setenta e cinco centavos). Afirmam ter adimplido o montante de R$ 34.950,38 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), mas em virtude de dificuldades financeiras não mais possuem condições de prosseguir honrando as parcelas. Pugnam pela concessão da tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e que se abstenha a requerida de inscrever seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito pleiteiam a declaração de rescisão do contrato e condenação da requerida à restituição das parcelas pagas. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores uma vez comprovada a hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Pois bem. Analisando detidamente o feito vislumbro a necessidade da medida ora pleiteada para o fim de suspender as cobranças das parcelas mensais até o julgamento final da demanda, diante da verossimilhança das alegações dos autores e da documentação anexada à inicial. De fato, havendo pleito de rescisão contratual não há motivos para se exigir a continuidade do pagamento das parcelas anteriormente ajustadas até ulterior e definitivo julgamento do mérito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, TAXAS CONDOMINIAIS E DEMAIS COBRANÇAS ACESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA REVERSÍVEL. 1. Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência impõe-se a identificação de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Ademais, quando se tratar de tutela antecipada, o deferimento da medida não pode acarretar irreversibilidade. 2. Pretendendo a autora/agravante a rescisão do contrato de compra e venda, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como das taxas condominiais e demais valores acessórios mostra-se legítima, mormente ante a possibilidade de inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. 3. In casu, não há falar em medida satisfativa ou irreversível, haja vista que a tutela antecipada limita-se à suspensão dos efeitos do pacto enquanto perdurar a discussão em juízo acerca da respectiva rescisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5559567-94.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2022, DJe de 15/03/2022) – negritei Ademais observo que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar grave prejuízo aos demandantes, já que a manutenção dos efeitos do contrato até o deslinde final da causa geraria situação de inadimplência e consequente inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito. Assim ao menos em sede de juízo sumário e, portanto, não exauriente, a suspensão das cobranças é a medida que ora se impõe, podendo ser revista posteriormente diante da apresentação de fatos e documentos novos pela empresa promovida. Ante o excerto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino à requerida que suspenda a cobrança das parcelas, e se abstenha de incluir os nomes dos autores no rol dos devedores inadimplentes, ou mesmo sua exclusão caso já ocorrido, até o deslinde final da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Oportuno destacar que os requerentes estão em situação mais frágil tecnicamente em relação à empresa demandada, de modo que constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Citem a empresa requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem os autores para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará preclusão da oportunidade probatória. Intimem os requerentes noticiando a concessão da liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ