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5766158-07.2026.8.09.0087

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    HABEAS CORPUS Nº 5766158-07.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA IMPETRANTE DEIBLIZON LIMA DA SILVA PACIENTE EDILSON SILVA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante buscou a revogação da prisão cautelar, ou a substituição por medidas diversas, alegando ausência de indícios de autoria para o crime de tráfico, decisão genérica, e predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea e concreta; (ii) saber se a alegação de negativa de autoria para o crime de tráfico de drogas é compatível com a via do Habeas Corpus; e (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis do paciente, por si sós, autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra genérica. A decisão foi devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a quantidade relevante de entorpecentes, a presença de apetrechos relacionados ao tráfico, o porte de arma de fogo municiada, e o contexto de deslocamento interestadual. 4. A tese de negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame do contexto fático-probatório, sendo incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 5. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e as circunstâncias concretas dos fatos justificam a medida. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando as circunstâncias dos fatos, como a grande quantidade de droga e a posse de arma, indicam o risco de continuidade da atividade delitiva e comprometem a ordem pública. 7. O porte de arma de fogo, municiada e dissimulada, em concomitância com o transporte de substâncias entorpecentes, integra o mesmo contexto fático de gravidade concreta que sustenta a prisão preventiva, não comportando análise isolada para fins de liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. "1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando a decisão aponta elementos concretos e individualizados, como a quantidade e natureza das drogas, apetrechos para tráfico, porte de arma de fogo municiada e o contexto do transporte interestadual de entorpecentes. 2. Predicados pessoais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as circunstâncias concretas do delito justificam a custódia cautelar. 3. A análise aprofundada da negativa de autoria ou da ausência de vínculo com o material ilícito é incompatível com a via célere do Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva em casos de tráfico interestadual de grande monta e posse de arma de fogo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 302, art. 312, art. 313, art. 315, §2º, art. 319, art. 310-A. Jurisprudências relevantes citadas: não consta. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5766158-07.2026.8.09.0087, da Comarca de Itumbiara, em que é Impetrante Deiblizon Lima da Silva e Paciente Edilson Silva. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denegar a ordem, conforme o voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 5766158-07.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA IMPETRANTE DEIBLIZON LIMA DA SILVA PACIENTE EDILSON SILVA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DEIBILIZON LIMA DA SILVA, inscrito na OAB-GO sob o nº 48.851, em favor do paciente EDILSON SILVA, nascido em 27/04/1976 (atualmente com 50 anos de idade), casado, pedreiro, indicando como Autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Plantonista do Programa Custódia Ágil Estadual do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos de origem nº 5747383-41.2026.8.09.0087, no qual responde pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Aduz o impetrante que a custódia cautelar configura manifesto constrangimento ilegal, uma vez que há completa ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tráfico de entorpecentes em relação ao paciente. Sustenta, ademais, que a prisão foi mantida por decisão de fundamentação genérica, alicerçada na gravidade abstrata do delito e em termos vagos para "garantia da ordem pública", sem demonstrar a necessidade contemporânea ou concreta da medida extrema. Ressalta que o paciente possui predicados pessoais altamente favoráveis: é tecnicamente primário, detentor de estritos bons antecedentes (conforme certidão negativa acostada aos autos), possui residência fixa no município de Paragominas-PA e ocupação lícita regular como pedreiro na construção civil (comprovada por Carteira de Trabalho com contrato ativo de emprego). Defende, inicialmente, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência do fumus comissi delicti em relação ao tráfico de drogas. Argumenta que Edilson foi preso em flagrante durante abordagem a um ônibus com itinerário de São Paulo ao Pará unicamente por viajar em companhia da corré, inexistindo qualquer envolvimento, posse ou ciência de sua parte sobre os ilícitos apreendidos. Afirma que as provas colhidas na fase inquisitorial — em especial os depoimentos prestados perante a autoridade policial — demonstram que a responsabilidade pelos fatos é única e exclusiva da corré Núbia Sousa Lima. Em sua confissão espontânea, a corré declarou expressamente ser a única proprietária das drogas (adquiridas para consumo próprio) e da arma de fogo (para sua defesa pessoal), isentando por completo o paciente Edilson Silva de qualquer participação. Alega, nesse contexto, ofensa direta aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da subsidiariedade da prisão. Argumenta que, em relação à imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), trata-se de infração de mera conduta, sem violência ou grave ameaça à pessoa, que admite concessão de liberdade provisória com fiança, revelando-se desproporcional a manutenção da custódia provisória em regime fechado. Invoca, em reforço, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o descabimento de segregação cautelar quando o paciente ostenta predicados favoráveis e inexistem indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, sustenta a ausência de fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade da custódia cautelar, apontando a deficiência dos argumentos da decisão de origem, que violou o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal. Destaca a impossibilidade de se presumir o perigo de reiteração delituosa de paciente trabalhador e primário, bem como ressalta a evidente ausência de contemporaneidade ou de elementos concretos que apontem risco ao processo ou à ordem pública. Aponta, ademais, a viabilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca que a aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal — com especial destaque para o monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) — revela-se perfeitamente adequada, subsidiária e suficiente para acautelar o processo. Ao mencionar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de Edilson Silva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, intenta a confirmação da ordem com a revogação definitiva da prisão preventiva do paciente. A inicial veio devidamente instruída com a documentação comprobatória anexada à movimentação 1. A Autoridade judiciária apontada como coatora, o MM. Juízo de Direito Plantonista do Programa Custódia Ágil Estadual do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (com esclarecimentos prestados pelo Juiz de Direito Dr. André Rodrigues Nacagami), prestou as devidas informações na movimentação 9. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito por sua representante, Dra. Cleide Maria Pereira (Procuradora de Justiça em Substituição), posicionou-se pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (movimentação 13). É o Relatório. Passo ao VOTO. Antes de adentrar o mérito, impõe-se delimitar o objeto de conhecimento do presente mandamus. Deixa-se de conhecer, por depender de reexame do contexto fático-probatório e demandar dilação incompatível com a via estreita do writ, a tese de negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, tal como suscitada na impetração. São conhecidas, por comportarem exame de plano à luz da prova documental já produzida nos autos, as teses relativas: (i) à idoneidade da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; (ii) à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) à relevância dos predicados pessoais do paciente. Passo ao exame das teses efetivamente conhecidas, na ordem lógica que a matéria reclama. Colhe-se dos autos de origem que a decisão proferida em audiência de custódia realizada em 12/08/2026, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, restou assim fundamentada: "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, cc 40, V, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante foi realizada em estrita observância ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, pois foram presos supostamente em situação flagrancial. Houve a comunicação imediata à autoridade competente, oitiva do condutor, testemunhas, e interrogatórios dos conduzidos, bem como realização de exames de corpo de delito. Assim, não havendo elementos concretos que apontem abuso de autoridade ou ilegalidade no procedimento, homologo as prisões efetuadas por sua regularidade formal e material. Passo à análise quanto à necessidade de manutenção da prisão ou possibilidade de concessão de liberdade provisória. No caso, verifico que, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, mostram-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme consta dos elementos colhidos, os autuados foram presos com quantidade relevante de substâncias entorpecentes e petrechos comumente relacionados ao tráfico em suas bagagens, e ainda que Edilson portava arma de fogo municiada com 04 (quatro) munições intactas em sua mochila enquanto se deslocavam em um ônibus com itinerário de São Paulo ao Pará. Portanto, tais circunstâncias, associadas à gravidade concreta dos delitos em tese praticados, demonstram a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Assim, ante a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, e considerando o periculum libertatis dos autuados, com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como forma de GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONVERTO as prisões em flagrante em preventivas. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO. Por fim, determino a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético dos custodiados, caso ainda não tenha sido realizado pela Unidade Prisional, nos termos do art. 310-A do CPP. Saem os presentes devidamente intimados. Cumpra-se." (Ethel Basilio de Medeiros, Juíza de Direito, Termo de Audiência de Custódia, autos nº 5747383-41.2026.8.09.0087). A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, somente se legitima quando lastreada em fundamentação concreta e individualizada, não bastando a invocação da gravidade abstrata do tipo penal, a teor do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal e da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou à gravidade abstrata do delito: consignou, como fundamento determinante, circunstâncias concretas e específicas, quais sejam, a quantidade relevante de substâncias entorpecentes apreendidas, a presença de apetrechos comumente relacionados ao tráfico, o fato de o paciente portar arma de fogo municiada e o contexto de deslocamento interestadual do veículo, elementos que, em conjunto, satisfazem a exigência de motivação idônea prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que a impetração sustenta a completa ausência de vínculo do paciente com a substância entorpecente, atribuindo-a com exclusividade à corré Núbia Sousa Lima. Ocorre que as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, notadamente o relato circunstanciado da abordagem policial, revelam que a mala na qual foram encontradas as porções de substância análoga à maconha e ao crack estava etiquetada em nome do próprio paciente, ocupante da poltrona identificada, e que, em entrevista preliminar, foi o próprio Edilson Silva quem declarou que a mala pertencia à sua companheira e que esta teria a intenção de comercializar os entorpecentes junto a trabalhadores de obra situada no município de Paragominas/PA, seu local de residência e ramo de atividade. Consta, ainda, que a arma de fogo estava oculta no forro da mochila de uso pessoal do paciente e que, em outra bagagem, foi localizado caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. Quanto à materialidade, o Laudo Pericial Preliminar de Constatação identificou, ao todo, 02 (duas) porções de material vegetal, constituídas de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, análogo à maconha, embaladas no formato de tablete em papel alumínio, com massa bruta de aproximadamente 2,060kg (dois quilogramas e sessenta gramas); 01 (uma) porção adicional de material vegetal de mesma espécie, embalada em saco plástico verde, com massa líquida de aproximadamente 14,451g (catorze gramas e quatrocentos e cinquenta e um miligramas); e 02 (duas) porções de material petrificado de cor amarelada, análogo ao crack, sendo uma delas embalada em papel alumínio e a outra em saco plástico branco, com massa bruta de aproximadamente 45,710g (quarenta e cinco gramas e setecentos e dez miligramas). Tais elementos, sem que se adentre no mérito da autoria — matéria reservada à instrução processual —, são suficientes, para os fins desta cognição sumária, a evidenciar que a fundamentação da prisão preventiva não se apoia em mera suposição ou em gravidade abstrata, mas em circunstâncias fáticas concretas e documentalmente amparadas, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por deficiência de motivação. Quanto aos predicados pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita —, é pacífico o entendimento de que, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo de origem, por sua maior proximidade com os fatos e com o acervo investigativo, a avaliação sobre a efetiva necessidade da segregação cautelar. Tampouco subsiste a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A monitoração eletrônica, conquanto apta a controlar a locomoção do custodiado, não neutraliza o risco de continuidade da atividade de comercialização de entorpecentes, sobretudo diante da existência de anotações documentais que indicam logística própria de venda, circunstância que distancia o caso dos precedentes invocados na inicial, os quais tratavam de quantidade sensivelmente inferior de droga apreendida. No que concerne à imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ainda que se trate, em tese, de infração de mera conduta, a circunstância de a arma estar municiada e dissimulada no forro da bagagem de uso pessoal do paciente, em concomitância com o transporte de substâncias entorpecentes, integra o mesmo contexto fático que sustenta a gravidade concreta reconhecida na decisão impugnada, não comportando análise isolada para fins de liberdade provisória. Diante do exposto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, na linha da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação concreta — não bastando a gravidade abstrata do tipo penal — para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sem que, todavia, a presença isolada de predicados pessoais favoráveis, por si só, autorize a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denego a ordem, mantendo hígida a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente EDILSON SILVA, nos autos de origem nº 5747383-41.2026.8.09.0087. Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de origem, com cópia deste acórdão. É o voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 2/LM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante buscou a revogação da prisão cautelar, ou a substituição por medidas diversas, alegando ausência de indícios de autoria para o crime de tráfico, decisão genérica, e predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea e concreta; (ii) saber se a alegação de negativa de autoria para o crime de tráfico de drogas é compatível com a via do Habeas Corpus; e (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis do paciente, por si sós, autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra genérica. A decisão foi devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a quantidade relevante de entorpecentes, a presença de apetrechos relacionados ao tráfico, o porte de arma de fogo municiada, e o contexto de deslocamento interestadual. 4. A tese de negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame do contexto fático-probatório, sendo incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 5. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e as circunstâncias concretas dos fatos justificam a medida. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando as circunstâncias dos fatos, como a grande quantidade de droga e a posse de arma, indicam o risco de continuidade da atividade delitiva e comprometem a ordem pública. 7. O porte de arma de fogo, municiada e dissimulada, em concomitância com o transporte de substâncias entorpecentes, integra o mesmo contexto fático de gravidade concreta que sustenta a prisão preventiva, não comportando análise isolada para fins de liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. "1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando a decisão aponta elementos concretos e individualizados, como a quantidade e natureza das drogas, apetrechos para tráfico, porte de arma de fogo municiada e o contexto do transporte interestadual de entorpecentes. 2. Predicados pessoais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as circunstâncias concretas do delito justificam a custódia cautelar. 3. A análise aprofundada da negativa de autoria ou da ausência de vínculo com o material ilícito é incompatível com a via célere do Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva em casos de tráfico interestadual de grande monta e posse de arma de fogo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 302, art. 312, art. 313, art. 315, §2º, art. 319, art. 310-A. Jurisprudências relevantes citadas: não consta.

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