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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5766052-77.2026.8.09.0044
Polo ativo: Ig Produções Artísticas Ltda
Polo passivo: Município De Formosa
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IG Produções Artísticas LTDA em desfavor do Município de Formosa/GO, visando ao recebimento da quantia de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
A parte exequente alega que o valor é oriundo do Contrato Administrativo nº 48/2025, cujo objeto era a apresentação de show artístico, e que, apesar do integral cumprimento de sua obrigação, o ente público não realizou o pagamento devido. A pretensão executiva está amparada no referido contrato e na Nota de Empenho nº 301476/25. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes e o comprovante de recolhimento das custas.
A execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública observa o rito especial previsto no artigo 910 e seguintes do Código de Processo Civil e, por sua natureza, restringe-se à realização dos atos necessários à satisfação do direito do exequente e, consequentemente, a compelir o executado a adimplir/cumprir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Deste modo, presentes os requisitos do art. 534 do Código Processual Civil, RECEBO a presente execução.
CITE-SE o Município de Formosa/GO, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, nos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC).
Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Não sendo opostos embargos no prazo legal, ou sendo estes rejeitados por decisão transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado para fins de expedição do requisitório.
Após, EXPEÇA-SE o competente Precatório ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e a legislação municipal aplicável, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.