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5765945-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5765945-12.2026.8.09.0051. Natureza: Indenizatória. Polo ativo: Edgar Evangelista Dos Anjos - CPF/CNPJ n. 011.990.241-98. Polo passivo: Associacao Brasileira De Transportadores Truckfort Uberaba - CPF/CNPJ n. 55.499.381/0001-97. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edgar Evangelista Dos Anjos em face de Associacao Brasileira De Transportadores Truckfort Uberaba, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que, em 25/4/2025, envolveu-se em acidente de trânsito com o caminhão Scania, placa PKZ9793, o qual foi removido pela requerida para realização dos reparos e posteriormente encaminhado a pátio localizado em Uberlândia/MG. Sustenta que houve demora injustificada no conserto e que, ao comparecer ao local para retirar o veículo, constatou o desaparecimento de duas baterias, que teriam sido furtadas enquanto o caminhão permanecia sob a guarda da requerida. Alega que, diante da ausência de solução, realizou por conta própria o conserto do veículo, despendendo R$ 31.791,60 (trinta e um mil setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), além de suportar prejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente às baterias furtadas. Afirma, ainda, que a indisponibilidade do caminhão durante oito meses o impediu de exercer sua atividade profissional, estimando os lucros cessantes em R$ 619.200,00 (seiscentos e dezenove mil e duzentos reais). No mérito, requer que o pedido inicial seja julgado procedente, com a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, correspondentes ao valor das baterias furtadas e ao conserto do veículo, bem como ao pagamento de R$ 619.200,00 (seiscentos e dezenove mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, além das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, extrai-se do caderno processual, que a parte requerente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que não há pedido liminar, estando presentes os pressupostos processuais de regular e válido prosseguimento da presente ação, RECEBO-A e DETERMINO: CITE-SE a requerida e INTIME-SE a autora para comparecerem à audiência que será realizada na data designada pela serventia junto ao 1º CEJUSC, informando-lhes que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). SALIENTO, ainda, que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC/2015), não se admitindo a juntada posterior. Caso não haja acordo na audiência, na ocasião, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. PROCEDA-SE, a Serventia, o agendamento da audiência de conciliação. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do promovido ou postular buscas nos sistemas conveniados, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES EXTRAS: - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. - A audiência de conciliação DEVERÁ ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes desta primeira tentativa de conciliação, DEVERÁ a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados) citando o(s) requerido(s) para CONTESTAR(EM) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme vontade das partes. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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