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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5765917-84.2025.8.09.0146 Promovente: Miguel Alves De Brito Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à obrigação de pagar quantia certa, formulado pela parte autora no evento 65, instruído com a memória de cálculo atualizada, visando o recebimento dos valores retroativos decorrentes do benefício previdenciário concedido judicialmente. Compulsando os autos, verifica-se ainda a ausência de certificação nos autos acerca do pagamento ou não dos honorários periciais, na forma ordenada no evento 43, item “b)” daquela decisão. É o relatório. DECIDO. 1. Do Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) Considerando que a obrigação de fazer (implantação do benefício) já foi satisfeita (conforme citado no evento 65) e que a parte autora apresentou os cálculos de liquidação atendendo aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o processamento do feito executivo. Dessa forma, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC, arguindo as matérias ali elencadas, caso entenda necessário. Registre-se que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor do crédito, observando-se o teto legal para cada modalidade e os destaques de honorários contratuais, se houver juntada de contrato nos autos. 2. Dos Honorários Periciais DETERMINO à Escrivania que promova a certificação nos autos acerca do pagamento ou não dos honorários periciais, na forma ordenada no evento 43, item “b)” daquela decisão. Não havendo pagamento, INTIME-SE derradeiramente a autarquia para promover seu pagamento, sob pena de sequestro. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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