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5765760-21.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5765760-21.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Jmx Administradora De Bens Ltda, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JMX Administradora de Bens Ltda. - Em Recuperação Judicial, em face do Município de Luziânia, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5111981-45.2022.8.09.0100. Determinada a emenda da inicial na decisão de mov. 4, sobreveio a petição de mov. 7, na qual a autora esclarece que o benefício postulado é o parcelamento das custas iniciais, e não a gratuidade da justiça, promove aditamento objetivo da causa de pedir e do pedido para incluir a Execução Fiscal nº 5101673-08.2026.8.09.0100, requer a homologação da desistência do litisconsórcio ativo facultativo em relação aos coautores pessoas físicas e postula a extensão da tutela de urgência à execução aditada. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. O parcelamento das custas processuais constitui benefício autônomo, consistente em mero diferimento do desembolso, sendo compatível com a situação de recuperação judicial da autora, demonstrada, in casu, pelo estado de crise econômico-financeira já reconhecido por este mesmo Juízo nos autos nº 5311486-75.2026.8.09.0100, no bojo dos quais idêntico benefício foi concedido e vem sendo regularmente cumprido. Ante o exposto: DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o recolhimento das custas iniciais, incluída a complementação decorrente da majoração do valor da causa em razão do aditamento noticiado na emenda, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Disponibilizem-se as guias para pagamento via sistema Projudi, com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias da emissão e das demais no 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da parcela anterior, sucessivamente. Constitui dever da parte extrair a guia do sistema e efetuar o pagamento tempestivamente, independentemente de intimação ou de disponibilização física nos autos. Certificado pela Serventia o inadimplemento de qualquer parcela, o benefício será cancelado automaticamente, devendo a Serventia gerar guia do valor remanescente e intimar a parte para pagamento integral em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Corregedoria e Presidência do TJGO. Os demais pedidos formulados na emenda de mov. 7 (homologação da desistência do litisconsórcio ativo facultativo, recebimento do aditamento objetivo da causa de pedir e do pedido, anotação do novo valor da causa, prazo suplementar do art. 435, parágrafo único, do CPC, tutela provisória de urgência e citação do Município) ficam reservados para apreciação conjunta tão logo comprovado, nos autos, o recolhimento da primeira parcela das custas. COMPROVADO o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pontos acima. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, certifique a Serventia e voltem conclusos para as providências cabíveis quanto ao parcelamento. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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