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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5765682-19.2022.8.09.0051 Exequente: Barbara Cristina Silva Cruz Executado(a,s): W30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas. Por decisão anterior, diante da ausência de manifestação da parte exequente, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no evento 80, a parte exequente esclareceu que a petição apresentada no evento 56 foi protocolada equivocadamente nestes autos, por se destinar a outro cumprimento de sentença, envolvendo os mesmos exequentes, porém executada diversa. Informou, ainda, que a obrigação objeto destes autos foi integralmente satisfeita pela parte executada, reiterando o pedido de extinção formulado no evento 43. É o relatório. Decido. Inicialmente, DESCONSIDERO a petição de evento 56, conforme esclarecimento apresentado pela parte exequente, porquanto destinada a processo diverso. No tocante ao pedido de extinção, verifica-se que a parte exequente já havia requerido, no evento 43, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, pretensão que foi expressamente reiterada no evento 80. Assim, diante da manifestação da parte credora no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita e inexistindo, consequentemente, pretensão executiva remanescente, mostra-se cabível a extinção do feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5765682-19.2022.8.09.0051 Exequente: Barbara Cristina Silva Cruz Executado(a,s): W30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas. Por decisão anterior, diante da ausência de manifestação da parte exequente, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no evento 80, a parte exequente esclareceu que a petição apresentada no evento 56 foi protocolada equivocadamente nestes autos, por se destinar a outro cumprimento de sentença, envolvendo os mesmos exequentes, porém executada diversa. Informou, ainda, que a obrigação objeto destes autos foi integralmente satisfeita pela parte executada, reiterando o pedido de extinção formulado no evento 43. É o relatório. Decido. Inicialmente, DESCONSIDERO a petição de evento 56, conforme esclarecimento apresentado pela parte exequente, porquanto destinada a processo diverso. No tocante ao pedido de extinção, verifica-se que a parte exequente já havia requerido, no evento 43, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, pretensão que foi expressamente reiterada no evento 80. Assim, diante da manifestação da parte credora no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita e inexistindo, consequentemente, pretensão executiva remanescente, mostra-se cabível a extinção do feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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