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5765673-66.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5765673-66.2026.8.09.0132 Parte Autora: Danila Jesus Do Nascimento Parte ré: Serasa S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO A parte autora, na petição inicial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos apresentados não se mostram, por ora, suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, constata-se que a parte autora ajuizou anteriormente demanda de idêntica natureza, na qual formulou o mesmo pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o, substancialmente, com os mesmos documentos ora apresentados. Naqueles autos, o benefício foi indeferido após ter sido oportunizada à requerente a complementação da documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, decisão que foi mantida em sede recursal. Na ocasião, foi expressamente consignado que a análise do extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal revelou movimentações financeiras, inclusive transferências via PIX em nome da própria requerente, circunstância indicativa da existência de outras contas bancárias de sua titularidade, cujos respectivos extratos não foram apresentados. Não obstante, a documentação não foi complementada. Observa-se que, na presente demanda, a requerente limita-se a renovar o pedido de gratuidade, apresentando novamente documentação substancialmente idêntica àquela anteriormente considerada insuficiente, sem trazer elementos novos aptos a esclarecer a existência das demais contas bancárias ou a demonstrar eventual alteração de sua situação econômico-financeira. Ressalte-se, ainda, que a percepção de benefício assistencial, embora constitua elemento relevante para a aferição da capacidade econômica da postulante, não implica, por si só, o reconhecimento automático do direito à gratuidade da justiça, especialmente quando presentes nos autos elementos que justificam a necessidade de complementação da prova. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos extratos bancários completos e atualizados de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-correntes, contas de pagamento e contas mantidas em instituições financeiras ou plataformas digitais, relativamente aos últimos 03 (três) meses, bem como, caso entenda pertinente, outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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