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5765610-83.2025.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5765610-83.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE : MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME APELADO : WALTENIR PEREIRA JUNIOR RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por WALTENIR PEREIRA JUNIOR. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado com a ré, em 27 de agosto de 2016, um contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do Lote 25, Quadra 10, do empreendimento Residencial Solar Nobre, pelo valor de R$ 71.856,00. Sustentou que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, não pôde mais arcar com as parcelas, e, ao tentar rescindir o contrato amigavelmente, foi informado de que não haveria restituição de qualquer valor pago. A sentença de mérito (mov. 54), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar a requerida a restituir ao autor 90% dos valores comprovadamente quitados (R$ 11.070,51), autorizando a retenção de 10% a título de cláusula penal; c) determinar que a correção monetária sobre o valor a ser restituído incida pelo INPC desde cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) rejeitar os pedidos de retenção de IPTU/ITU; e e) julgar improcedente o pedido de danos morais. Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 60) foram conhecidos e rejeitados (mov. 66). Em suas razões recursais (mov. 71), a apelante reitera, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, argumenta que a cláusula penal de 10% deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre as parcelas pagas, conforme previsão contratual (cláusula 37ª, § 2º). Por fim, sustenta a legalidade da retenção dos valores devidos a título de IPTU, uma vez que a posse do imóvel foi transferida ao comprador na data da assinatura do contrato. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas razões. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 71, arq. 2). Em contrarrazões (mov. 75), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, refutando a tese de prescrição e defendendo a adequação dos consectários definidos pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o relator deve negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Diante da existência de jurisprudência consolidada sobre as matérias em debate, passo a julgar monocraticamente o apelo. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se a analisar: I) a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas; II) a base de cálculo da cláusula penal; e III) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante a vigência contratual. I - Da Prescrição A apelante sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a pretensão de restituição de valores pagos se sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que, tendo o último pagamento ocorrido em 28/05/2019 e a ação sido ajuizada em 19/09/2025, o direito do autor estaria fulminado. Sem razão, contudo. A sentença recorrida, ao afastar a prejudicial, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que entende ser decenal o prazo prescricional para as pretensões de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de restituição dos valores pagos, por se tratar de direito de natureza pessoal. A pretensão não se confunde com mera cobrança de dívida líquida, mas decorre do desfazimento do próprio vínculo contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759657 SP 2018/0203263-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Restando comprovado nos autos que a culpa pela rescisão contratual é do promitente-vendedor, tendo em vista o atraso na entrega do empreendimento, deve ser aplicada ao caso a prescrição decenal, uma vez que a trienal, fruto do Tema 938 ( REsp 1.551.596/SP) só é aplicável quando o debate restringe-se ao abuso na cobrança dos serviços de assessoria técnico-imobiliária, o que não é o caso dos autos, questão ressalvada, inclusive, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. II ? Diante da evidência de que o inadimplemento da construtora ocorreu por responsabilidade dela mesma, deve-se rejeitar o debate acerca da responsabilidade quanto à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, haja vista que a resolução do contrato nestas condições torna cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52773058220178090029 CATALÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, considerando que o contrato foi celebrado em 27/08/2016 e a ação ajuizada em 19/09/2025, não transcorreu o prazo decenal. Logo, não merece guarida a tese recursal. II - Da Cláusula Penal e da Retenção do IPTU Superada a questão prejudicial, adentro ao mérito recursal. A apelante defende que a retenção de 10% deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre as quantias pagas. Ademais, pugna pela retenção dos valores relativos ao IPTU. Todavia, a sentença não merece reforma. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão contratual, no caso, decorreu da iniciativa do comprador por dificuldades financeiras, o que autoriza a retenção de parte dos valores pagos para compensar as despesas administrativas da vendedora, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o percentual de retenção deve variar entre 10% e 25% sobre os valores pagos, a depender das circunstâncias do caso. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) A fixação em 10% sobre as parcelas adimplidas, tal como determinado pelo juízo de origem, mostra-se razoável e suficiente para cobrir as despesas da vendedora, sem gerar enriquecimento ilícito, razão pela qual a pretensão de calcular a multa sobre o valor total do contrato é abusiva (art. 51, IV, CDC) e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva. Quanto à retenção do IPTU, a responsabilidade pelo pagamento do tributo somente é transferida ao promitente comprador com a sua efetiva imissão na posse do imóvel, que se caracteriza pelo exercício de fato dos poderes de proprietário, como o uso e o gozo do bem. No caso de lote não edificado, como o dos autos (mov. 42), a mera posse precária, formalmente prevista em contrato, não é suficiente para transferir tal encargo, pois não houve comprovação de fruição econômica ou aproveitamento do imóvel pelo comprador. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). RESCISÃO POR PARTE DO ADQUIRENTE. TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE IPTU. PERÍODO QUE TEVE A POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. (...). 3. Caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem, como o ITU, no período respectivo. 4. As Taxas de Condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 5. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, uma vez que a rescisão do contrato de seu por iniciativa do promitente comprador (Tema 1002 do STJ). 6. À vista do resultado do julgamento, invertam-se os ônus de sucumbência em favor da Construtora Requerida, ora Apelante e, em por ocasião do desprovimento do Recurso Adesivo, majoram-se os honorários advocatícios em observância ao artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52050652420208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a sentença que rejeitou a retenção dos valores de IPTU/ITU está em conformidade com a jurisprudência dominante, não merecendo reparos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção de sucumbência fixada na origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem, com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5765610-83.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE : MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME APELADO : WALTENIR PEREIRA JUNIOR RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por WALTENIR PEREIRA JUNIOR. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado com a ré, em 27 de agosto de 2016, um contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do Lote 25, Quadra 10, do empreendimento Residencial Solar Nobre, pelo valor de R$ 71.856,00. Sustentou que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, não pôde mais arcar com as parcelas, e, ao tentar rescindir o contrato amigavelmente, foi informado de que não haveria restituição de qualquer valor pago. A sentença de mérito (mov. 54), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar a requerida a restituir ao autor 90% dos valores comprovadamente quitados (R$ 11.070,51), autorizando a retenção de 10% a título de cláusula penal; c) determinar que a correção monetária sobre o valor a ser restituído incida pelo INPC desde cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) rejeitar os pedidos de retenção de IPTU/ITU; e e) julgar improcedente o pedido de danos morais. Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 60) foram conhecidos e rejeitados (mov. 66). Em suas razões recursais (mov. 71), a apelante reitera, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, argumenta que a cláusula penal de 10% deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre as parcelas pagas, conforme previsão contratual (cláusula 37ª, § 2º). Por fim, sustenta a legalidade da retenção dos valores devidos a título de IPTU, uma vez que a posse do imóvel foi transferida ao comprador na data da assinatura do contrato. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas razões. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 71, arq. 2). Em contrarrazões (mov. 75), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, refutando a tese de prescrição e defendendo a adequação dos consectários definidos pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o relator deve negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Diante da existência de jurisprudência consolidada sobre as matérias em debate, passo a julgar monocraticamente o apelo. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se a analisar: I) a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas; II) a base de cálculo da cláusula penal; e III) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante a vigência contratual. I - Da Prescrição A apelante sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a pretensão de restituição de valores pagos se sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que, tendo o último pagamento ocorrido em 28/05/2019 e a ação sido ajuizada em 19/09/2025, o direito do autor estaria fulminado. Sem razão, contudo. A sentença recorrida, ao afastar a prejudicial, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que entende ser decenal o prazo prescricional para as pretensões de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de restituição dos valores pagos, por se tratar de direito de natureza pessoal. A pretensão não se confunde com mera cobrança de dívida líquida, mas decorre do desfazimento do próprio vínculo contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759657 SP 2018/0203263-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Restando comprovado nos autos que a culpa pela rescisão contratual é do promitente-vendedor, tendo em vista o atraso na entrega do empreendimento, deve ser aplicada ao caso a prescrição decenal, uma vez que a trienal, fruto do Tema 938 ( REsp 1.551.596/SP) só é aplicável quando o debate restringe-se ao abuso na cobrança dos serviços de assessoria técnico-imobiliária, o que não é o caso dos autos, questão ressalvada, inclusive, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. II ? Diante da evidência de que o inadimplemento da construtora ocorreu por responsabilidade dela mesma, deve-se rejeitar o debate acerca da responsabilidade quanto à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, haja vista que a resolução do contrato nestas condições torna cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52773058220178090029 CATALÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, considerando que o contrato foi celebrado em 27/08/2016 e a ação ajuizada em 19/09/2025, não transcorreu o prazo decenal. Logo, não merece guarida a tese recursal. II - Da Cláusula Penal e da Retenção do IPTU Superada a questão prejudicial, adentro ao mérito recursal. A apelante defende que a retenção de 10% deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre as quantias pagas. Ademais, pugna pela retenção dos valores relativos ao IPTU. Todavia, a sentença não merece reforma. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão contratual, no caso, decorreu da iniciativa do comprador por dificuldades financeiras, o que autoriza a retenção de parte dos valores pagos para compensar as despesas administrativas da vendedora, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o percentual de retenção deve variar entre 10% e 25% sobre os valores pagos, a depender das circunstâncias do caso. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) A fixação em 10% sobre as parcelas adimplidas, tal como determinado pelo juízo de origem, mostra-se razoável e suficiente para cobrir as despesas da vendedora, sem gerar enriquecimento ilícito, razão pela qual a pretensão de calcular a multa sobre o valor total do contrato é abusiva (art. 51, IV, CDC) e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva. Quanto à retenção do IPTU, a responsabilidade pelo pagamento do tributo somente é transferida ao promitente comprador com a sua efetiva imissão na posse do imóvel, que se caracteriza pelo exercício de fato dos poderes de proprietário, como o uso e o gozo do bem. No caso de lote não edificado, como o dos autos (mov. 42), a mera posse precária, formalmente prevista em contrato, não é suficiente para transferir tal encargo, pois não houve comprovação de fruição econômica ou aproveitamento do imóvel pelo comprador. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). RESCISÃO POR PARTE DO ADQUIRENTE. TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE IPTU. PERÍODO QUE TEVE A POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. (...). 3. Caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem, como o ITU, no período respectivo. 4. As Taxas de Condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 5. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, uma vez que a rescisão do contrato de seu por iniciativa do promitente comprador (Tema 1002 do STJ). 6. À vista do resultado do julgamento, invertam-se os ônus de sucumbência em favor da Construtora Requerida, ora Apelante e, em por ocasião do desprovimento do Recurso Adesivo, majoram-se os honorários advocatícios em observância ao artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52050652420208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a sentença que rejeitou a retenção dos valores de IPTU/ITU está em conformidade com a jurisprudência dominante, não merecendo reparos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção de sucumbência fixada na origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem, com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21

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