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5765569-37.2023.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5765569-37.2023.8.09.0146 Autor(a): Katiucy Machado De Morais Ré(u): ESTADO DE GOIAS Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Após a homologação tácita dos cálculos e apresentação dos cálculos das deduções legais (ev. 49), o Estado de Goiás apresentou exceção de pré-executividade/impugnação (ev. 54). Após nova remessa à Contadoria, os cálculos foram retificados e foi constado excesso de execução nos cálculos anteriores (ev. 67). A parte exequente manifestou-se pela preclusão e ausência de impugnação tempestiva aos cálculos, apontando que os cálculos da Contadoria deveriam limitar-se às deduções legais, ressaltando a homologação do valor apresentada no evento n. 49. Breve relato. Decido. Conforme relatado, instaurada da fase de Cumprimento de Sentença e homologados os cálculos da parte exequente, a parte executada comparece aos autos apresentando impugnação após o transcurso do prazo legal. Com efeito, conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA 50) n. 5722071-67.2025.8.09.0000, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no Estado de Goiás sobre a mesma temática em segundo grau de jurisdição até o julgamento final da referida ação. Tal decisão considerou que a controvérsia jurídica tem provimento plausível, considerando a necessidade de delimitar as seguintes questões jurídicas: i) observância dos limites objetivos e subjetivo do título judicial: verificar se o excesso de execução, especialmente quando decorrente de erro aritmético, extrapolação dos limites do título judicial ou descumprimento dos critérios definidos no julgado exequendo, configura matéria de ordem pública e; ii) garantia do exercício do contraditório e ampla defesa a qualquer momento no cumprimento de sentença: analisar se o excesso de execução pode ser conhecido de ofício pelo magistrado ou arguida pela parte a qualquer tempo, inclusive fora da impugnação ao cumprimento de sentença, via utilização da exceção de pré-executividade como instrumento processual para coibir abusos e ilegalidades no cumprimento de sentenças individuais e/ou coletivas. Ademais, restou ressalvado que a existência de controvérsia jurídica, evidenciada pelo grande número de demandas e decisões divergentes, justifica a medida de suspensão para evitar o risco concreto de violação à isonomia entre jurisdicionados e à segurança jurídica. Nessa perspectiva, anoto que, a despeito de o presente feito tramitar, ainda, em primeiro grau de jurisdição, situação não abrangida pela suspensão acima determinada, destaco que a influência da decisão final do mencionado IRDR para a presente situação, sobretudo, considerando que em caso de decisão no presente feito e eventual recurso, o feito será, invariavelmente, suspenso. Assim, diante da evidente necessidade de delimitação da questão acima exposta, atento à razoabilidade, bem como ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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