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TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5765499-88.2025.8.09.0133 Polo ativo: JULIANA CHAVES SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Polo passivo: Nayara Myrelly Fleuri Dos Santos Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JULIANA CHAVES SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 41.103.084/0001-76, com endereço na Av. Nestor Balduíno de Souza, Qd. 29, Lt. 08, Nº 01, Setor Augusto Jose Valente, Posse – GO, em face de NAYARA MYRELLY FLEURI DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do CPF n° 065.987.741-44, RG n° 6887016 DGPC/GO, residente e domiciliada na Rua Fernando T de Souza, Quadra 43, Lote 4, Setor Mãe Bela, Posse - GO. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em evento nº 54, a parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento do débito e manifestou pela extinção dos autos. O Código Processual Civil-CPC, em seu art. 924, inciso II, dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Assim, uma vez verificado que a parte executada cumpriu com o pagamento, a obrigação deve ser extinta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os seus dados bancários. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerida para levantamento da quantia bloqueada em evento n° 34, com seus acréscimos legais, conforme os dados bancários informados. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)
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