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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765485-44.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: EDSLEI FONSECA DA SILVA e VAGNER PARREIRA DA SILVA AGRAVADO: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA REGULAR. DESPESAS FAMILIARES E OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS. COMPROMETIMENTO RELEVANTE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar que o patrimônio e os rendimentos dos requerentes demonstravam capacidade econômica incompatível com o benefício. Os Agravantes sustentam que, consideradas conjuntamente a renda, a movimentação financeira, os saldos bancários, o endividamento e as despesas familiares comprovadas, o pagamento das despesas processuais compromete os recursos destinados à subsistência e às obrigações ordinárias, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de rendimentos regulares e a existência de patrimônio afastam, por si sós, a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a análise conjunta da situação econômica dos recorrentes, consideradas a renda, a movimentação financeira, os saldos bancários, as despesas familiares, o endividamento e o impacto das custas processuais, demonstra insuficiência financeira para suportar os encargos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica sem recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. 5. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e exige a análise concreta da situação econômica do requerente, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar após a realização da diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 6. A percepção de renda regular e a existência de patrimônio não afastam, isoladamente, a gratuidade da justiça quando o conjunto probatório evidencia que o pagamento das despesas processuais compromete parcela significativa dos recursos disponíveis para a subsistência e para o cumprimento das obrigações ordinárias. 7. Os documentos apresentados demonstram despesas familiares recorrentes, obrigações condominiais e tributárias, gastos com saúde e seguros, compromissos financeiros e endividamento, além de redução relevante da disponibilidade financeira de um dos recorrentes no período examinado. 8. A análise conjunta dos rendimentos, das movimentações financeiras, dos saldos bancários e das despesas comprovadas evidencia comprometimento relevante dos recursos disponíveis, tornando o encargo decorrente das custas processuais incompatível com a capacidade financeira demonstrada nos autos. 9. A insuficiência de recursos exigida para a gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento dos encargos processuais comprometa significativamente os recursos necessários à subsistência e às obrigações ordinárias da parte. 10. A comprovação da insuficiência financeira autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, em consonância com o art. 98 do CPC e com a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 11. A concessão da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo e pode ser posteriormente impugnada ou revogada caso se demonstre a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que fundamentaram o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A percepção de renda regular e a existência de patrimônio não afastam, por si sós, a gratuidade da justiça, cuja concessão depende da análise concreta e conjunta da capacidade econômica da parte. 2. O pagamento das despesas processuais que compromete parcela significativa dos recursos destinados à subsistência e às obrigações ordinárias caracteriza insuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa, mas seu afastamento exige elementos concretos e a prévia oportunidade de comprovação da condição financeira, vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios objetivos. 4. A gratuidade da justiça pode ser impugnada e revogada se posteriormente demonstrada a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais de sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 101, § 1º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5224547-04.2026.8.09.0000, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 6ª Câmara Cível, publicado em 18.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5419470-95.2023.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 25.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSLEI FONSECA DA SILVA e VAGNER PARREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 15 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por EDSLEI FONSECA DA SILVA e VAGNER PARREIRA DA SILVA em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas. No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante os requerentes afirmem não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam, de forma suficiente, os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50. Isso porque os bens e direitos declarados somam R$ 717.675,02 em 31/12/2025, compreendendo, dentre outros: (i) apartamento urbano quitado avaliado em R$ 250.000,00; (ii) 50% de imóvel residencial financiado junto ao Banco Bradesco, com saldo devedor residual de apenas R$ 39.251,59, portanto praticamente amortizado; (iii) veículo Chevrolet Prisma adquirido via consórcio já contemplado; (iv) numerosas aplicações em renda variável como ações de BBAS3, VALE3, PETR4, ITSA4, EGIE3, KLBN4, TUPY3, WIZC3, dentre outras, bem como cotas de diversos Fundos de Investimento Imobiliário (HGLG11, HGRU11, XPML11, XPLG11, VISC11, BTLG11, TRXF11, VRTA11, RECR11, VGIP11, TGAR11, GARE11, MCCI11, IRIM11, KNUQ11, RZTR11, RMBS13, dentre outros) e de Fiagro (SNAG11); (v) aplicações em CDB, LCA, poupança, capitalização e ETF (IVVB11); e (vi) resgate, no curso do próprio ano de 2025, de plano de previdência privada VGBL no valor de R$ 17.230,93. A tais bens soma-se ainda a fração de 50% sobre a própria unidade objeto desta demanda, avaliada para fins fiscais em R$ 31.599,85. Ademais os rendimentos tributáveis recebidos pela autora Edslei junto à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás totalizaram R$ 116.487,10 no ano-calendário, cifra que somada aos rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 63.935,22, incluindo dividendos, juros de poupança, ganhos líquidos em bolsa de R$ 4.512,00 e verbas de auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-refeição e auxílio-saúde no montante de R$ 43.619,28), e aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (R$ 8.218,07), perfaz receita bruta anual muito superior à indicada no quadro demonstrativo apresentado na exordial, no qual a renda da autora foi consignada em apenas R$ 10.200,00 mensais líquidos. Outrossim, o autor Vagner Parreira aufere, mensalmente, rendimentos líquidos com a atividade de mostorista no aplicativo (UBER) da ordem de R$ 3.160,26 a R$ 4.144,03 conforme extratos fiscais acostados no evento n° 13. Não se ignora, por outro lado, que os autores atravessam inegável aperto de fluxo de caixa mensal, tampouco se desconhece o encerramento das atividades da empresa do autor Vagner, convertendo-se para microempreendedor individual, e o consequente endividamento bancário por ele contraído (R$ 60.126,02 junto ao Bradesco), circunstâncias que evidenciam dificuldade de liquidez e não impossibilidade patrimonial. Cumpre ressaltar que os rendimentos auferidos, considerados em conjunto, não se coadunam com a alegação de hipossuficiência financeira, evidenciando capacidade econômica incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessarte, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes.” Os Agravantes, em suas razões recursais (movimentação 01), sustentam não possuir condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimados para apresentarem comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (movimentação 08), os Agravantes manifestaram na movimentação 14. Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada no processo originário. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, independentemente de prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o que evidencia a possibilidade de julgamento monocrático. O Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão relativa à gratuidade da justiça não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, o que afasta prejuízo à parte contrária e legitima a prolação de decisão monocrática. 3. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. No presente caso, verifica-se que VAGNER PARREIRA DA SILVA exerce atividade empresarial, enquanto EDSLEI FONSECA DA SILVA é servidora pública, conforme qualificação constante na procuração (movimentação 1, arquivo 2, fl. 11 do PDF). A documentação apresentada revela despesas ordinárias relacionadas à manutenção familiar, entre as quais se encontram as faturas de água referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, nos valores de R$ 179,58 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 240,50 (duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 304,93 (trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), respectivamente (movimentação 1, arquivo 5, fls. 19-24 do PDF). De igual modo, constam faturas de energia elétrica nos valores de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), referente a março de 2026, R$ 206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), relativa a abril de 2026, e R$ 239,92 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a maio de 2026 (movimentação 1, arquivo 5, fls. 25-29 do PDF). Ademais, foram juntados boletos relativos ao Condomínio Jardim Berlim no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), com vencimentos em 25/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026 (movimentação 14, arquivo 2, fls. 61-63 do PDF), bem como cobranças condominiais com vencimentos em 15/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026, cada uma no importe de R$ 506,06 (quinhentos e seis reais e seis centavos) (movimentação 14, arquivos 5 a 8, fls. 64-67 do PDF). Também consta obrigação tributária referente ao IPTU no valor de R$ 7.400,83 (sete mil, quatrocentos reais e oitenta e três centavos) (movimentação 14, arquivo 9, fl. 68 do PDF). No que se refere à renda de EDSLEI FONSECA DA SILVA, os demonstrativos de pagamento indicam remuneração líquida de R$ 10.130,09 (dez mil, cento e trinta reais e nove centavos) em abril de 2026, R$ 10.422,99 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) em maio de 2026 e R$ 10.422,99 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) em junho de 2026 (movimentação 14, arquivos 18 a 20, fls. 80-82 do PDF). Os extratos bancários de EDSLEI FONSECA DA SILVA, mantidos junto ao Banco Bradesco, demonstram, no período de 01/03/2026 a 31/03/2026, movimentações que totalizaram R$ 21.686,50 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), saídas de R$ 35.883,89 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e saldo final de R$ 10.429,51 (dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos); entre 01/04/2026 e 30/04/2026, registram movimentações de R$ 14.693,08 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e oito centavos), saídas de R$ 11.093,04 (onze mil, noventa e três reais e quatro centavos) e saldo de R$ 14.029,55 (quatorze mil, e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Por sua vez, no período de 28/04/2026 a 26/06/2026, apontam movimentações de R$ 38.476,11 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos), saídas de R$ 30.592,94 (trinta mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) e saldo final de R$ 11.577,63 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), além de saldo final de R$ 10.364,85 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em 26/06/2026 (movimentação 14, arquivos 21 a 23, fls. 83-108 do PDF). Por sua vez, o extrato bancário de VAGNER PARREIRA DA SILVA, relativo ao período de 01/04/2026 a 29/06/2026, registra movimentações de R$ 4.277,04 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), saídas de R$ 8.504,51 (oito mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) e saldo final de R$ 35,79 (trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) (movimentação 14, arquivo 24, fls. 109-110 do PDF). Além das despesas ordinárias, as faturas do cartão de crédito de EDSLEI FONSECA DA SILVA alcançaram R$ 2.469,56 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/04/2026, R$ 7.311,81 (sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 10/05/2026, e R$ 3.679,88 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 10/06/2026 (movimentação 14, arquivo 25, fls. 111-116 do PDF). No mesmo sentido, as faturas do cartão de crédito de VAGNER PARREIRA DA SILVA correspondem a R$ 1.433,22 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) em março de 2026, R$ 3.154,47 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em abril de 2026 e R$ 849,37 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) em maio de 2026 (movimentação 14, arquivo 28, fls. 117-139 do PDF). Somam-se a essas obrigações as faturas do plano de saúde, ambas no valor de R$ 1.230,88 (mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 18/04/2026 e 18/05/2026 (movimentação 14, arquivo 31, fls. 140-146 do PDF), além das parcelas do seguro de vida de R$ 325,20 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com vencimento em 10/04/2026, e de R$ 318,34 (trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), com vencimentos em 11/05/2026 e 10/06/2026 (movimentação 14, arquivos 33 a 35, fls. 147-152 do PDF). Constam, ainda, boletos de associação de veículos no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), com vencimentos em 27/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026 (movimentação 14, arquivo 36, fls. 153-155 do PDF), assim como cobranças condominiais nos valores de R$ 544,31 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), com vencimento em 11/04/2026, R$ 535,17 (quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), com vencimento em 11/05/2026, e R$ 536,32 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 10/06/2026 (movimentação 14, arquivos 39 a 41, fls. 156-161 do PDF). Integram igualmente o conjunto documental os boletos emitidos pela Canopus Administradora no valor de R$ 372,94 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com vencimentos em 14/04/2026, 14/05/2026 e 15/06/2026 (movimentação 14, arquivos 42 a 44, fls. 162-164 do PDF), bem como o demonstrativo de grupo de consórcio no montante de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 594,68 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) cada (movimentação 14, arquivos 45 a 47, fls. 165-170 do PDF). Em relação à capacidade econômica de VAGNER PARREIRA DA SILVA, os comprovantes de rendimentos registram ganhos brutos de R$ 5.161,61 (cinco mil cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) em março de 2026, R$ 3.765,79 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em abril de 2026 e R$ 4.934,64 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em maio de 2026 (movimentação 14, arquivo 48, fls. 171-182 do PDF), sendo que, no período, também trabalhou como motorista parceiro da plataforma Uber. Ademais, o extrato da conta corrente de VAGNER PARREIRA DA SILVA junto ao Banco do Brasil demonstra saldo de apenas R$ 4,03 (quatro reais e três centavos) em 30/06/2026 (movimentação 14, arquivo 54, fls. 187-189 do PDF), enquanto os extratos mantidos junto à Caixa Econômica Federal registram saldo de R$ 8.787,94 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em maio de 2026, R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) em junho de 2026 e saldo devedor de R$ 3.130,33 (três mil, cento e trinta reais e trinta e três centavos) em julho de 2026 (movimentação 14, arquivos 56 a 58, fls. 191-193 do PDF), dados que, em conjunto com os demais documentos, demonstram significativa redução da disponibilidade financeira no período examinado. Nesse contexto, a guia de recolhimento das custas iniciais do processo de origem demonstra a exigência da quantia de R$ 28.720,43 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), cujo parcelamento em 10 (dez) vezes resultaria em prestações mensais de aproximadamente R$ 2.872,04 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), encargo que, confrontado com os rendimentos auferidos e com as despesas comprovadas, revela-se expressivo em relação à realidade econômica dos Agravantes. Dessarte, embora a documentação demonstre a percepção de rendimentos regulares, a análise conjunta da renda, da movimentação financeira, dos saldos bancários e das despesas familiares comprovadas evidencia comprometimento relevante dos recursos disponíveis, especialmente diante dos reduzidos saldos apresentados por VAGNER PARREIRA DA SILVA, de modo que a exigência das custas processuais mostra-se incompatível com a capacidade financeira demonstrada nos autos. Por conseguinte, o conjunto probatório revela elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria parcela significativa dos recursos destinados às obrigações ordinárias dos Agravantes, circunstância que autoriza o reconhecimento da insuficiência econômica para fins processuais, sem que a percepção de renda regular, isoladamente considerada, constitua fundamento suficiente para afastar o benefício. Assim, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Meuziria Rodrigues Pimentel, Evanildo Abraão Lima, Lucília de Jesus Luz e Gonçalo Paulo da Luz contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual o magistrado singular acolheu embargos de declaração da exequente para revogar decisão anterior que havia suspendido o feito por prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de nova ação de resolução contratual pelos executados, determinando o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações relacionadas ao inadimplemento da loteadora e às irregularidades de infraestrutura; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida aos agravantes; e (iii) determinar se o ajuizamento de nova ação de resolução contratual fundada em suposto inadimplemento da loteadora configura prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença transitado em julgado que rescindiu o mesmo contrato por culpa exclusiva dos compradores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal quando os agravantes enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a alegada autonomia da causa de pedir da nova ação em relação à demanda originária.4. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos supervenientes em qualquer grau de jurisdição quando influírem no julgamento da causa.5. A impugnação à gratuidade da justiça exige comprovação concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo à parte impugnante o ônus probatório quanto à inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício.6. Os documentos juntados aos autos demonstram insuficiência financeira dos agravantes, inexistindo elementos aptos a justificar a revogação da assistência judiciária anteriormente deferida.7. A prevenção recursal é firmada pela anterior distribuição de recurso oriundo do próprio processo de origem, ainda que exista ação conexa posteriormente ajuizada.8. O art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas pelas partes antes do trânsito em julgado.9. A alegação de inadimplemento da loteadora quanto à infraestrutura constitui hipótese de exceptio non adimpleti contractus, matéria defensiva que poderia ter sido deduzida na ação originária de rescisão contratual.10. O ajuizamento de nova ação autônoma não possui aptidão para suspender cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.11. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe dependência lógica entre causas pendentes de julgamento de mérito, circunstância inexistente em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial definitivo.12. A rediscussão de questões abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada somente é admissível mediante ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em nova demanda ou em fase de cumprimento de sentença, de alegações deduzidas ou dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir.2. O ajuizamento de ação autônoma não suspende cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado.3. A alegação de inadimplemento contratual da parte adversa configura matéria defensiva sujeita à preclusão quando não deduzida oportunamente na ação originária.4. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária.5. A prevenção recursal é definida pela anterior distribuição de recurso vinculado ao processo originário. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5224547-04.2026.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2026 13:41:49) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscrever-se-á tão somente na análise da decisão agravada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 25-TJGO. PROVIMENTO Nº 58/2021-CGJ/TJGO. DEFERIMENTO NA INTEGRALIDADE. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, na sua integralidade, quando a parte comprovar, ao menos minimamente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC, na Súmula 25 desta Corte e no Provimento nº 58/2021 da CGJ/TJGO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, 5419470-95.2023.8.09.0174, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2023 12:50:38) Dessarte, demonstrada a insuficiência financeira dos Agravantes para suportar as despesas processuais sem comprometimento dos recursos destinados à própria subsistência e às obrigações ordinárias comprovadas nos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a concessão da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, uma vez que o benefício poderá ser impugnado pela parte adversa e revogado caso se demonstre a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que autorizaram seu deferimento, nos termos dos artigos 100 e 101 do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765485-44.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: EDSLEI FONSECA DA SILVA e VAGNER PARREIRA DA SILVA AGRAVADO: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA REGULAR. DESPESAS FAMILIARES E OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS. COMPROMETIMENTO RELEVANTE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar que o patrimônio e os rendimentos dos requerentes demonstravam capacidade econômica incompatível com o benefício. Os Agravantes sustentam que, consideradas conjuntamente a renda, a movimentação financeira, os saldos bancários, o endividamento e as despesas familiares comprovadas, o pagamento das despesas processuais compromete os recursos destinados à subsistência e às obrigações ordinárias, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de rendimentos regulares e a existência de patrimônio afastam, por si sós, a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a análise conjunta da situação econômica dos recorrentes, consideradas a renda, a movimentação financeira, os saldos bancários, as despesas familiares, o endividamento e o impacto das custas processuais, demonstra insuficiência financeira para suportar os encargos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica sem recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. 5. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e exige a análise concreta da situação econômica do requerente, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar após a realização da diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 6. A percepção de renda regular e a existência de patrimônio não afastam, isoladamente, a gratuidade da justiça quando o conjunto probatório evidencia que o pagamento das despesas processuais compromete parcela significativa dos recursos disponíveis para a subsistência e para o cumprimento das obrigações ordinárias. 7. Os documentos apresentados demonstram despesas familiares recorrentes, obrigações condominiais e tributárias, gastos com saúde e seguros, compromissos financeiros e endividamento, além de redução relevante da disponibilidade financeira de um dos recorrentes no período examinado. 8. A análise conjunta dos rendimentos, das movimentações financeiras, dos saldos bancários e das despesas comprovadas evidencia comprometimento relevante dos recursos disponíveis, tornando o encargo decorrente das custas processuais incompatível com a capacidade financeira demonstrada nos autos. 9. A insuficiência de recursos exigida para a gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento dos encargos processuais comprometa significativamente os recursos necessários à subsistência e às obrigações ordinárias da parte. 10. A comprovação da insuficiência financeira autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, em consonância com o art. 98 do CPC e com a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 11. A concessão da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo e pode ser posteriormente impugnada ou revogada caso se demonstre a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que fundamentaram o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A percepção de renda regular e a existência de patrimônio não afastam, por si sós, a gratuidade da justiça, cuja concessão depende da análise concreta e conjunta da capacidade econômica da parte. 2. O pagamento das despesas processuais que compromete parcela significativa dos recursos destinados à subsistência e às obrigações ordinárias caracteriza insuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa, mas seu afastamento exige elementos concretos e a prévia oportunidade de comprovação da condição financeira, vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios objetivos. 4. A gratuidade da justiça pode ser impugnada e revogada se posteriormente demonstrada a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais de sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 101, § 1º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5224547-04.2026.8.09.0000, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 6ª Câmara Cível, publicado em 18.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5419470-95.2023.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 25.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSLEI FONSECA DA SILVA e VAGNER PARREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 15 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por EDSLEI FONSECA DA SILVA e VAGNER PARREIRA DA SILVA em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas. No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante os requerentes afirmem não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam, de forma suficiente, os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50. Isso porque os bens e direitos declarados somam R$ 717.675,02 em 31/12/2025, compreendendo, dentre outros: (i) apartamento urbano quitado avaliado em R$ 250.000,00; (ii) 50% de imóvel residencial financiado junto ao Banco Bradesco, com saldo devedor residual de apenas R$ 39.251,59, portanto praticamente amortizado; (iii) veículo Chevrolet Prisma adquirido via consórcio já contemplado; (iv) numerosas aplicações em renda variável como ações de BBAS3, VALE3, PETR4, ITSA4, EGIE3, KLBN4, TUPY3, WIZC3, dentre outras, bem como cotas de diversos Fundos de Investimento Imobiliário (HGLG11, HGRU11, XPML11, XPLG11, VISC11, BTLG11, TRXF11, VRTA11, RECR11, VGIP11, TGAR11, GARE11, MCCI11, IRIM11, KNUQ11, RZTR11, RMBS13, dentre outros) e de Fiagro (SNAG11); (v) aplicações em CDB, LCA, poupança, capitalização e ETF (IVVB11); e (vi) resgate, no curso do próprio ano de 2025, de plano de previdência privada VGBL no valor de R$ 17.230,93. A tais bens soma-se ainda a fração de 50% sobre a própria unidade objeto desta demanda, avaliada para fins fiscais em R$ 31.599,85. Ademais os rendimentos tributáveis recebidos pela autora Edslei junto à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás totalizaram R$ 116.487,10 no ano-calendário, cifra que somada aos rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 63.935,22, incluindo dividendos, juros de poupança, ganhos líquidos em bolsa de R$ 4.512,00 e verbas de auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-refeição e auxílio-saúde no montante de R$ 43.619,28), e aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (R$ 8.218,07), perfaz receita bruta anual muito superior à indicada no quadro demonstrativo apresentado na exordial, no qual a renda da autora foi consignada em apenas R$ 10.200,00 mensais líquidos. Outrossim, o autor Vagner Parreira aufere, mensalmente, rendimentos líquidos com a atividade de mostorista no aplicativo (UBER) da ordem de R$ 3.160,26 a R$ 4.144,03 conforme extratos fiscais acostados no evento n° 13. Não se ignora, por outro lado, que os autores atravessam inegável aperto de fluxo de caixa mensal, tampouco se desconhece o encerramento das atividades da empresa do autor Vagner, convertendo-se para microempreendedor individual, e o consequente endividamento bancário por ele contraído (R$ 60.126,02 junto ao Bradesco), circunstâncias que evidenciam dificuldade de liquidez e não impossibilidade patrimonial. Cumpre ressaltar que os rendimentos auferidos, considerados em conjunto, não se coadunam com a alegação de hipossuficiência financeira, evidenciando capacidade econômica incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessarte, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes.” Os Agravantes, em suas razões recursais (movimentação 01), sustentam não possuir condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimados para apresentarem comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (movimentação 08), os Agravantes manifestaram na movimentação 14. Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada no processo originário. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, independentemente de prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o que evidencia a possibilidade de julgamento monocrático. O Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão relativa à gratuidade da justiça não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, o que afasta prejuízo à parte contrária e legitima a prolação de decisão monocrática. 3. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. No presente caso, verifica-se que VAGNER PARREIRA DA SILVA exerce atividade empresarial, enquanto EDSLEI FONSECA DA SILVA é servidora pública, conforme qualificação constante na procuração (movimentação 1, arquivo 2, fl. 11 do PDF). A documentação apresentada revela despesas ordinárias relacionadas à manutenção familiar, entre as quais se encontram as faturas de água referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, nos valores de R$ 179,58 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 240,50 (duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 304,93 (trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), respectivamente (movimentação 1, arquivo 5, fls. 19-24 do PDF). De igual modo, constam faturas de energia elétrica nos valores de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), referente a março de 2026, R$ 206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), relativa a abril de 2026, e R$ 239,92 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a maio de 2026 (movimentação 1, arquivo 5, fls. 25-29 do PDF). Ademais, foram juntados boletos relativos ao Condomínio Jardim Berlim no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), com vencimentos em 25/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026 (movimentação 14, arquivo 2, fls. 61-63 do PDF), bem como cobranças condominiais com vencimentos em 15/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026, cada uma no importe de R$ 506,06 (quinhentos e seis reais e seis centavos) (movimentação 14, arquivos 5 a 8, fls. 64-67 do PDF). Também consta obrigação tributária referente ao IPTU no valor de R$ 7.400,83 (sete mil, quatrocentos reais e oitenta e três centavos) (movimentação 14, arquivo 9, fl. 68 do PDF). No que se refere à renda de EDSLEI FONSECA DA SILVA, os demonstrativos de pagamento indicam remuneração líquida de R$ 10.130,09 (dez mil, cento e trinta reais e nove centavos) em abril de 2026, R$ 10.422,99 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) em maio de 2026 e R$ 10.422,99 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) em junho de 2026 (movimentação 14, arquivos 18 a 20, fls. 80-82 do PDF). Os extratos bancários de EDSLEI FONSECA DA SILVA, mantidos junto ao Banco Bradesco, demonstram, no período de 01/03/2026 a 31/03/2026, movimentações que totalizaram R$ 21.686,50 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), saídas de R$ 35.883,89 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e saldo final de R$ 10.429,51 (dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos); entre 01/04/2026 e 30/04/2026, registram movimentações de R$ 14.693,08 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e oito centavos), saídas de R$ 11.093,04 (onze mil, noventa e três reais e quatro centavos) e saldo de R$ 14.029,55 (quatorze mil, e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Por sua vez, no período de 28/04/2026 a 26/06/2026, apontam movimentações de R$ 38.476,11 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos), saídas de R$ 30.592,94 (trinta mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) e saldo final de R$ 11.577,63 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), além de saldo final de R$ 10.364,85 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em 26/06/2026 (movimentação 14, arquivos 21 a 23, fls. 83-108 do PDF). Por sua vez, o extrato bancário de VAGNER PARREIRA DA SILVA, relativo ao período de 01/04/2026 a 29/06/2026, registra movimentações de R$ 4.277,04 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), saídas de R$ 8.504,51 (oito mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) e saldo final de R$ 35,79 (trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) (movimentação 14, arquivo 24, fls. 109-110 do PDF). Além das despesas ordinárias, as faturas do cartão de crédito de EDSLEI FONSECA DA SILVA alcançaram R$ 2.469,56 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/04/2026, R$ 7.311,81 (sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 10/05/2026, e R$ 3.679,88 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 10/06/2026 (movimentação 14, arquivo 25, fls. 111-116 do PDF). No mesmo sentido, as faturas do cartão de crédito de VAGNER PARREIRA DA SILVA correspondem a R$ 1.433,22 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) em março de 2026, R$ 3.154,47 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em abril de 2026 e R$ 849,37 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) em maio de 2026 (movimentação 14, arquivo 28, fls. 117-139 do PDF). Somam-se a essas obrigações as faturas do plano de saúde, ambas no valor de R$ 1.230,88 (mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 18/04/2026 e 18/05/2026 (movimentação 14, arquivo 31, fls. 140-146 do PDF), além das parcelas do seguro de vida de R$ 325,20 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com vencimento em 10/04/2026, e de R$ 318,34 (trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), com vencimentos em 11/05/2026 e 10/06/2026 (movimentação 14, arquivos 33 a 35, fls. 147-152 do PDF). Constam, ainda, boletos de associação de veículos no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), com vencimentos em 27/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026 (movimentação 14, arquivo 36, fls. 153-155 do PDF), assim como cobranças condominiais nos valores de R$ 544,31 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), com vencimento em 11/04/2026, R$ 535,17 (quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), com vencimento em 11/05/2026, e R$ 536,32 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 10/06/2026 (movimentação 14, arquivos 39 a 41, fls. 156-161 do PDF). Integram igualmente o conjunto documental os boletos emitidos pela Canopus Administradora no valor de R$ 372,94 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com vencimentos em 14/04/2026, 14/05/2026 e 15/06/2026 (movimentação 14, arquivos 42 a 44, fls. 162-164 do PDF), bem como o demonstrativo de grupo de consórcio no montante de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 594,68 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) cada (movimentação 14, arquivos 45 a 47, fls. 165-170 do PDF). Em relação à capacidade econômica de VAGNER PARREIRA DA SILVA, os comprovantes de rendimentos registram ganhos brutos de R$ 5.161,61 (cinco mil cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) em março de 2026, R$ 3.765,79 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em abril de 2026 e R$ 4.934,64 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em maio de 2026 (movimentação 14, arquivo 48, fls. 171-182 do PDF), sendo que, no período, também trabalhou como motorista parceiro da plataforma Uber. Ademais, o extrato da conta corrente de VAGNER PARREIRA DA SILVA junto ao Banco do Brasil demonstra saldo de apenas R$ 4,03 (quatro reais e três centavos) em 30/06/2026 (movimentação 14, arquivo 54, fls. 187-189 do PDF), enquanto os extratos mantidos junto à Caixa Econômica Federal registram saldo de R$ 8.787,94 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em maio de 2026, R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) em junho de 2026 e saldo devedor de R$ 3.130,33 (três mil, cento e trinta reais e trinta e três centavos) em julho de 2026 (movimentação 14, arquivos 56 a 58, fls. 191-193 do PDF), dados que, em conjunto com os demais documentos, demonstram significativa redução da disponibilidade financeira no período examinado. Nesse contexto, a guia de recolhimento das custas iniciais do processo de origem demonstra a exigência da quantia de R$ 28.720,43 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), cujo parcelamento em 10 (dez) vezes resultaria em prestações mensais de aproximadamente R$ 2.872,04 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), encargo que, confrontado com os rendimentos auferidos e com as despesas comprovadas, revela-se expressivo em relação à realidade econômica dos Agravantes. Dessarte, embora a documentação demonstre a percepção de rendimentos regulares, a análise conjunta da renda, da movimentação financeira, dos saldos bancários e das despesas familiares comprovadas evidencia comprometimento relevante dos recursos disponíveis, especialmente diante dos reduzidos saldos apresentados por VAGNER PARREIRA DA SILVA, de modo que a exigência das custas processuais mostra-se incompatível com a capacidade financeira demonstrada nos autos. Por conseguinte, o conjunto probatório revela elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria parcela significativa dos recursos destinados às obrigações ordinárias dos Agravantes, circunstância que autoriza o reconhecimento da insuficiência econômica para fins processuais, sem que a percepção de renda regular, isoladamente considerada, constitua fundamento suficiente para afastar o benefício. Assim, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Meuziria Rodrigues Pimentel, Evanildo Abraão Lima, Lucília de Jesus Luz e Gonçalo Paulo da Luz contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual o magistrado singular acolheu embargos de declaração da exequente para revogar decisão anterior que havia suspendido o feito por prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de nova ação de resolução contratual pelos executados, determinando o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações relacionadas ao inadimplemento da loteadora e às irregularidades de infraestrutura; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida aos agravantes; e (iii) determinar se o ajuizamento de nova ação de resolução contratual fundada em suposto inadimplemento da loteadora configura prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença transitado em julgado que rescindiu o mesmo contrato por culpa exclusiva dos compradores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal quando os agravantes enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a alegada autonomia da causa de pedir da nova ação em relação à demanda originária.4. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos supervenientes em qualquer grau de jurisdição quando influírem no julgamento da causa.5. A impugnação à gratuidade da justiça exige comprovação concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo à parte impugnante o ônus probatório quanto à inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício.6. Os documentos juntados aos autos demonstram insuficiência financeira dos agravantes, inexistindo elementos aptos a justificar a revogação da assistência judiciária anteriormente deferida.7. A prevenção recursal é firmada pela anterior distribuição de recurso oriundo do próprio processo de origem, ainda que exista ação conexa posteriormente ajuizada.8. O art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas pelas partes antes do trânsito em julgado.9. A alegação de inadimplemento da loteadora quanto à infraestrutura constitui hipótese de exceptio non adimpleti contractus, matéria defensiva que poderia ter sido deduzida na ação originária de rescisão contratual.10. O ajuizamento de nova ação autônoma não possui aptidão para suspender cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.11. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe dependência lógica entre causas pendentes de julgamento de mérito, circunstância inexistente em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial definitivo.12. A rediscussão de questões abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada somente é admissível mediante ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em nova demanda ou em fase de cumprimento de sentença, de alegações deduzidas ou dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir.2. O ajuizamento de ação autônoma não suspende cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado.3. A alegação de inadimplemento contratual da parte adversa configura matéria defensiva sujeita à preclusão quando não deduzida oportunamente na ação originária.4. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária.5. A prevenção recursal é definida pela anterior distribuição de recurso vinculado ao processo originário. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5224547-04.2026.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2026 13:41:49) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscrever-se-á tão somente na análise da decisão agravada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 25-TJGO. PROVIMENTO Nº 58/2021-CGJ/TJGO. DEFERIMENTO NA INTEGRALIDADE. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, na sua integralidade, quando a parte comprovar, ao menos minimamente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC, na Súmula 25 desta Corte e no Provimento nº 58/2021 da CGJ/TJGO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, 5419470-95.2023.8.09.0174, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2023 12:50:38) Dessarte, demonstrada a insuficiência financeira dos Agravantes para suportar as despesas processuais sem comprometimento dos recursos destinados à própria subsistência e às obrigações ordinárias comprovadas nos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a concessão da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, uma vez que o benefício poderá ser impugnado pela parte adversa e revogado caso se demonstre a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que autorizaram seu deferimento, nos termos dos artigos 100 e 101 do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04
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