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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5765278-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ºS APELANTES: VALDETH MARIA DE ALQUINO E OUTROS 1ºS APELADOS: VALDETH MARIA DE ALQUINO E OUTROS 2º APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Os 2ºs apelantes VALDETH MARIA DE ALQUINO, ALESSANDRO DE ALQUINO e DIONES DE ALQUINO, no âmbito do recurso de apelação cível por eles interposto (mov. 131), formulam pedido de assistência judiciária. Como é cediço, para a concessão do beneplácito em comento, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, se faz necessária a comprovação da real necessidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionarem aos autos documentos complementares para comprovação da atual insuficiência financeira, notadamente cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física; 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em <https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrlacionamentos>); relação de receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que reputar apropriados para tal desiderato. Advirto que o não atendimento da determinação supra poderá ensejar o indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os documentos sigilosos – as declarações de imposto de renda e extratos bancários – determino à Secretaria desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização ou consulta por terceiros para resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido à parte apelante, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5765278-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ºS APELANTES: VALDETH MARIA DE ALQUINO E OUTROS 1ºS APELADOS: VALDETH MARIA DE ALQUINO E OUTROS 2º APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Os 2ºs apelantes VALDETH MARIA DE ALQUINO, ALESSANDRO DE ALQUINO e DIONES DE ALQUINO, no âmbito do recurso de apelação cível por eles interposto (mov. 131), formulam pedido de assistência judiciária. Como é cediço, para a concessão do beneplácito em comento, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, se faz necessária a comprovação da real necessidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionarem aos autos documentos complementares para comprovação da atual insuficiência financeira, notadamente cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física; 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em <https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrlacionamentos>); relação de receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que reputar apropriados para tal desiderato. Advirto que o não atendimento da determinação supra poderá ensejar o indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os documentos sigilosos – as declarações de imposto de renda e extratos bancários – determino à Secretaria desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização ou consulta por terceiros para resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido à parte apelante, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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