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TJGO · Nerópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5765277-52.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Luize Presto Dos Santos RÉ(U): Santiago Barbosa Dos Santos DECISÃO Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios identificados, sob pena de indeferimento da vestibular nos moldes do art. 330, IV, do CPC. No caso, embora intimada no evento 3 para regularizar a comprovação de seu domicílio, a parte exequente apresentou, no evento 6, fatura de serviço de internet. O documento, conquanto emitido em seu nome, não se mostra suficiente, isoladamente, para a finalidade pretendida, uma vez que a indicação do endereço decorre essencialmente de dados cadastrais fornecidos pelo próprio contratante à prestadora do serviço, não apresentando a mesma segurança de documentos vinculados à unidade consumidora ou ao próprio imóvel. Verifica-se, ainda, que a memória de cálculo apresentada não promoveu a efetiva atualização do crédito, pois atribuiu às competências de janeiro a maio de 2026 o mesmo valor nominal de R$ 648,40, apesar de indicar genericamente a incidência de correção monetária e juros de mora. Partindo dessas premissas, INTIME-SE a parte exequente, a título de última oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la de forma a: I – comprovar que mantém domicílio nesta comarca, mediante a apresentação de documento idôneo e atualizado que vincule seu próprio nome ao endereço indicado na petição inicial, a exemplo de contas recentes de energia elétrica, água ou telefonia, certidão de matrícula imobiliária atualizada ou documento equivalente. Considerando a ampla disponibilidade, nos dias atuais, de serviços de telefonia móvel, deverá a parte autora, salvo se menor de idade, apresentar documento emitido em seu próprio nome, não bastando comprovante em nome de terceiro. Não serão admitidos, isoladamente, documentos antigos ou cuja emissão possa ser obtida de forma simplificada em sítios eletrônicos, mediante mero cadastro realizado pelo próprio interessado, tais como boletos avulsos, quando desacompanhados de outros elementos aptos a demonstrar, de maneira segura e atual, a efetiva vinculação da parte autora ao endereço informado. II – apresentar memória discriminada e efetivamente atualizada do débito alimentar, individualizando as competências executadas e indicando, em relação a cada parcela, o valor nominal, a data de vencimento, os índices e critérios de atualização empregados e o respectivo valor atualizado, nos termos do art. 524 do CPC. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Bairro Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03
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