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Processo 5765239-95.2026.8.09.0029

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5765239-95.2026.8.09.0029 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIXFÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, em face de EMPRESA DE BASE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO L, também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura de um protesto em seu desfavor, no valor de R$ 15.720,00 (quinze mil, setecentos e vinte reais), a requerimento da empresa ré. Sustenta que o protesto é indevido, pois jamais manteve relação jurídica ou comercial com a ré que justificasse a emissão de qualquer título de crédito, tendo havido apenas negociações preliminares que não se concretizaram. Alega que o ato vem causando prejuízos à sua imagem e dificultando o acesso a crédito no mercado. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do protesto nº 301890, registrado no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Catalão/GO. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do protesto, com seu cancelamento definitivo, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos e o comprovante de recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo a peça vestibular para seu regular processamento. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do CPC, este exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, embora a parte autora negue a relação jurídica (prova negativa), entendo que a concessão da medida pleiteada reclama, por prudência, o exercício do contraditório. A existência ou não de negócio jurídico subjacente constitui o próprio mérito da demanda, o qual demanda dilação probatória. A mera alegação de inexistência de relação comercial, desacompanhada de elementos que demonstrem, de plano, a total ausência de lastro para a emissão do título, torna temerária a supressão da eficácia de um ato notarial (protesto) antes que a parte ré possa se manifestar e trazer aos autos o instrumento que deu origem ao apontamento. Neste estágio processual, impõe-se a observância ao princípio do contraditório, garantindo-se à requerida a oportunidade de esclarecer a origem do débito e comprovar a legitimidade da sua conduta. Portanto, não restando configurada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes cientificadas de que está disponível a ferramenta no PROJUDI, no perfil do advogado, "Criar proposta de conciliação", através da qual podem negociar e celebrar acordo sem a necessidade de designação de audiência. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito

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