Publicações do processo

5765207-58.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher os honorários periciais complementares. Goiânia - GO, 10 de setembro de 2026. Julio Cezar de Oliveira Junior Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5765207-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Marcos Júnior Balduino De Araújo Réu(s) : Ludovico Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de análise das manifestações subsequentes à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência incidental (evento 117), por meio da qual foi determinada à parte ré a adoção de medidas de segurança em sua obra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, em razão de risco concreto à integridade física dos ocupantes do imóvel lindeiro. O ponto nevrálgico da presente contenda incidental reside na verificação do cumprimento, ou não, da referida ordem judicial. O perito judicial nomeado nos autos, Vinícius Oliveira Lemes, atendendo à intimação, apresentou sua manifestação técnica no evento 125. Em seu parecer, concluiu que as medidas determinadas na decisão judicial são tecnicamente adequadas e suficientes para a finalidade de proteção. Contudo, ressalvou, expressamente, que sua análise foi elaborada sem a realização de nova diligência no local e não teve por objeto a fiscalização ou a verificação do efetivo cumprimento da ordem, baseando-se em vistoria pretérita, de fevereiro de 2026. A parte ré, por sua vez, peticionou no evento 126, sustentando o integral cumprimento da tutela, ao argumento de que os sistemas de proteção já se encontravam instalados e em manutenção. Anexou relatório fotográfico e requereu o afastamento da multa fixada. De forma subsidiária e por “mera liberalidade”, propôs a instalação de uma cobertura de proteção adicional sobre o imóvel do autor, a ser executada no prazo de 10 (dez) dias úteis após a autorização de acesso. Em contrapartida, a parte autora, na petição do evento 127, alega o descumprimento material da tutela. Argumenta que as proteções preexistentes se mostraram insuficientes, tanto que motivaram a decisão de urgência, e que a manifestação do perito não certifica o cumprimento fático da ordem. Aponta, ainda, uma contradição na tese da ré, que, ao mesmo tempo em que alega suficiência das medidas, propõe uma nova e complexa estrutura de proteção. Requer, assim, a incidência imediata das astreintes e, subsidiariamente, a determinação de vistoria judicial específica para constatação do estado atual da obra. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada cinge-se à verificação do cumprimento de uma obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, qual seja, a efetiva implementação de medidas de segurança capazes de impedir a projeção de materiais da obra da ré sobre o imóvel do autor. Compulsando os autos, verifico que a questão demanda uma análise cuidadosa dos argumentos e provas trazidos pelas partes. A decisão do evento 117 não se limitou a determinar a mera existência de aparatos de proteção, mas exigiu a instalação de um sistema que “comprovadamente impeçam a queda ou projeção de materiais, ferramentas e resíduos sobre o imóvel vizinho”. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado, cujo adimplemento se verifica pela eficácia do sistema em garantir a segurança almejada. A manifestação do perito judicial (evento 125), embora tecnicamente abalizada, não soluciona o impasse fático. O nobre expert atestou a adequação técnica da ‘ordem judicial’, corroborando que as medidas determinadas por este Juízo são, em tese, corretas e suficientes. Todavia, foi explícito ao consignar que não realizou vistoria atual para verificar se tais medidas foram, de fato e a contento, implementadas pela ré após a determinação. Sua análise, portanto, não serve como prova do adimplemento da obrigação. De outro lado, a petição da ré (evento 126) apresenta uma notória contradição, como bem apontado pelo autor. Ao mesmo tempo em que se afirma o integral cumprimento da liminar com as estruturas já existentes, propõe-se a execução de uma nova e complexa medida de proteção, consistente na instalação de uma cobertura sobre o terreno vizinho, com prazo de execução superior ao determinado judicialmente. Tal proposta, ainda que formulada a título de “mera liberalidade”, enfraquece a tese de que o risco foi completamente sanado, sugerindo um reconhecimento tácito da possibilidade de falha no sistema atual. Neste diapasão, diante da alegação veemente de descumprimento pelo autor, da ausência de prova inequívoca do cumprimento pela ré e da ressalva do perito de que não houve fiscalização fática, sobressai a necessidade de se dirimir a dúvida objetiva sobre a real condição de segurança na divisa entre os imóveis. Por prudência, antes de deliberar sobre a aplicação das astreintes, necessário que se promova a apuração técnica e imparcial dos fatos. O pedido subsidiário formulado pelo autor no evento 127 mostra-se, assim, a medida mais adequada e justa para o momento processual, alinhada aos princípios da cooperação e da busca pela verdade real. Por consectário lógico, a realização de uma vistoria técnica específica e urgente é medida que se impõe para fornecer a este Juízo os subsídios necessários à justa resolução da controvérsia incidental. Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e na necessidade de instrução adequada para a resolução da controvérsia, INDEFIRO, por ora, os pedidos de reconhecimento de cumprimento da tutela e afastamento da multa formulados pela ré (evento 126), bem como o pedido de aplicação imediata das astreintes formulado pelo autor (evento 127), porquanto a matéria fática pende de esclarecimento técnico. Por outro lado, ACOLHO o pedido subsidiário do autor e, por conseguinte, determino, com urgência, a realização de VISTORIA TÉCNICA JUDICIAL na obra da ré e em sua área de confronto com o imóvel do autor, a ser realizada pelo perito já nomeado nos autos, Engenheiro Civil Vinícius Oliveira Lemes. Para a referida diligência, fixo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos de forma objetiva pelo expert: a) As medidas de proteção atualmente instaladas na obra da ré (telas de fachada, bandejas de proteção, anteparos, etc.) são técnica e materialmente suficientes para impedir, com margem de segurança adequada, a queda ou projeção de materiais, ferramentas e resíduos sobre o imóvel do autor? b) Foram identificados pontos de vulnerabilidade, falhas, rasgos, aberturas ou áreas desprotegidas no sistema de proteção da fachada e da periferia da obra, na face confrontante com o imóvel do autor, que representem risco? c) Em suma, as medidas de segurança e contenção existentes no local, na data da vistoria, atendem de forma integral e eficaz às determinações contidas nas alíneas 'a' e 'b' da decisão proferida no evento 117? Determino a intimação do perito, por e-mail e com a máxima urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, agende a data e hora para a realização da vistoria, que deverá ocorrer na maior brevidade possível, comunicando as partes com a antecedência necessária para que, querendo, acompanhem a diligência. O laudo técnico, em formato simplificado e respondendo objetivamente aos quesitos, deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da vistoria. Para a realização desta diligência específica, fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo ônus recairá sobre a parte ré, por ter sido ela quem deu causa à controvérsia ao não comprovar inequivocamente o cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta. Determino a intimação da parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, sob pena de, em não o fazendo, ser presumido o descumprimento da tutela de urgência, com a consequente incidência da multa diária fixada no evento 117, a contar do término do prazo original de 72 horas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para deliberação sobre a incidência ou não das astreintes e demais providências. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Observa-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.