Publicações do processo

5765187-10.2026.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5765187-10.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I. RELATÓRIO. SARA CRISTINA SANTOS, MAXLANIO DIAS DA SILVA e VERA LÚCIA DIAS DA SILVA ingressaram com o presente pedido de homologação de acordo de modificação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência em favor do infante MAXLÂNIO DIAS DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziram que: a) os genitores residem temporariamente no exterior por motivos profissionais; b) ajustaram a guarda provisória do infante Maxlânio Dias da Silva Filho em favor da avó paterna, que já exerce seus cuidados cotidianos; c) o acordo também regulamenta alimentos, despesas extraordinárias e convivência familiar. Juntaram documentos. O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente a homologação na mov. 08. Determinada emenda à inicial na mov. 11, sobreveio petição de emenda na mov. 16. Assim vieram conclusos. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O acordo encontra-se em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação. Por haver interesse de incapaz, o Ministério Público também pugnou pela homologação do acordo, haja vista estar resguardado o interesse do incapaz. Deste modo, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Custas finais pelos requerentes. Suspensos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários sucumbenciais, por ausência de contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 24

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5765187-10.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I. RELATÓRIO. SARA CRISTINA SANTOS, MAXLANIO DIAS DA SILVA e VERA LÚCIA DIAS DA SILVA ingressaram com o presente pedido de homologação de acordo de modificação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência em favor do infante MAXLÂNIO DIAS DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziram que: a) os genitores residem temporariamente no exterior por motivos profissionais; b) ajustaram a guarda provisória do infante Maxlânio Dias da Silva Filho em favor da avó paterna, que já exerce seus cuidados cotidianos; c) o acordo também regulamenta alimentos, despesas extraordinárias e convivência familiar. Juntaram documentos. O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente a homologação na mov. 08. Determinada emenda à inicial na mov. 11, sobreveio petição de emenda na mov. 16. Assim vieram conclusos. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O acordo encontra-se em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação. Por haver interesse de incapaz, o Ministério Público também pugnou pela homologação do acordo, haja vista estar resguardado o interesse do incapaz. Deste modo, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Custas finais pelos requerentes. Suspensos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários sucumbenciais, por ausência de contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 24

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.