Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5765187-10.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I. RELATÓRIO.
SARA CRISTINA SANTOS, MAXLANIO DIAS DA SILVA e VERA LÚCIA DIAS DA SILVA ingressaram com o presente pedido de homologação de acordo de modificação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência em favor do infante MAXLÂNIO DIAS DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduziram que: a) os genitores residem temporariamente no exterior por motivos profissionais; b) ajustaram a guarda provisória do infante Maxlânio Dias da Silva Filho em favor da avó paterna, que já exerce seus cuidados cotidianos; c) o acordo também regulamenta alimentos, despesas extraordinárias e convivência familiar.
Juntaram documentos.
O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente a homologação na mov. 08.
Determinada emenda à inicial na mov. 11, sobreveio petição de emenda na mov. 16.
Assim vieram conclusos.
Relatados. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O acordo encontra-se em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação.
Por haver interesse de incapaz, o Ministério Público também pugnou pela homologação do acordo, haja vista estar resguardado o interesse do incapaz.
Deste modo, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Custas finais pelos requerentes. Suspensos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais, por ausência de contraditório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
24
TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5765187-10.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I. RELATÓRIO.
SARA CRISTINA SANTOS, MAXLANIO DIAS DA SILVA e VERA LÚCIA DIAS DA SILVA ingressaram com o presente pedido de homologação de acordo de modificação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência em favor do infante MAXLÂNIO DIAS DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduziram que: a) os genitores residem temporariamente no exterior por motivos profissionais; b) ajustaram a guarda provisória do infante Maxlânio Dias da Silva Filho em favor da avó paterna, que já exerce seus cuidados cotidianos; c) o acordo também regulamenta alimentos, despesas extraordinárias e convivência familiar.
Juntaram documentos.
O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente a homologação na mov. 08.
Determinada emenda à inicial na mov. 11, sobreveio petição de emenda na mov. 16.
Assim vieram conclusos.
Relatados. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O acordo encontra-se em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação.
Por haver interesse de incapaz, o Ministério Público também pugnou pela homologação do acordo, haja vista estar resguardado o interesse do incapaz.
Deste modo, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Custas finais pelos requerentes. Suspensos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais, por ausência de contraditório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
24