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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5765113-76.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Rosana Vigilato Da Silva
Requerido(a)/Executado(a): Magalupay Instituicao De Pagamento S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, pois pretende ser indenizada por danos extrapatrimoniais supostamente sofrido no importe de R$ 50.000,00.
Todavia, verifica-se que o montante indicado pela parte autora a título de danos morais excede os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais para situações análogas (cerca de R$ 10.000,00), sem que haja justificativa plausível para tal quantificação inicial.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada adota o método bifásico para fixação da indenização por danos morais, a qual considera o interesse jurídico lesado e analisa o caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a estimativa excessiva dos danos morais para efeito de atribuição do valor da causa não encontra amparo jurídico e pode indicar: tentativa de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios em eventual sucumbência da parte requerida e/ou tentativa de aumentar o valor da guia de custas iniciais para que seja concedido benefício da gratuidade da justiça.
Por tais razões, diante da inadequação da quantia atribuída, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 10.000,00, correspondente a uma estimativa razoável dos danos morais usualmente fixados para situações similares cumulado com a quantia que pretende declarar inexistente.
À UPJ para que proceda a alteração nos dados do processo.
Lado outro, os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.
A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Para que não reste dúvida alguma, colaciono um dos inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO . INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula nº 25/TJGO . 2. Não comprovado a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal. 3. O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma . Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 52291932820248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, até prova em contrário, conforme a dicção do § 3º do artigo 99 do CPC/15. 2 . Não comprovada a impossibilidade da agravante em custear as despesas processuais, mediante os documentos acostados aos autos, não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5019032-79.2020 .8.09.0000, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifo nosso).
Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, os documentos juntados aos autos não cumprem de forma integral o comando judicial de intimação prévia. Embora a requerente tenha apresentado cópia do Cadastro Único, não é possível verificar a data de inscrição e a data da última atualização. Ademais, deixou de colacionar elementos essenciais e expressamente solicitados por este juízo, tais como a cópia integral da última declaração do Imposto de Renda e, precipuamente, os extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, documento indispensável para averiguar a real circulação de valores e a situação patrimonial.
Por tais razões e considerando que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por entender que a guia de custas iniciais podem ser onerosas se desembolsadas de uma só vez, caso requerido, DEFIRO o parcelamento da guia de custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas.
INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Por fim, DETERMINO que seja(m) oficiado(s) o(s) juízo(s) responsável(is) pela(s) ação(ões) ainda não julgada(s) e ajuizada(s) pela parte autora em desfavor de empresas ou instituições financeiras com a mesma causa de pedir desta demanda, para tomar(em) conhecimento da pulverização de demanda(s), na mesma data/período e pelo(a) mesmo(a) procurador(a), e para as providências que entender(em) cabível(is), CONFORME a Recomendação nº 159/024 do CNJ e com o Ofício Circular nº1.204/2024 – GABPRES do TJGO, qual(is) seja(m): 5764725-76 - 2ª Vara Cível; 5764867-80 - 11ª Vara Cível; 5764934-45 - 12ª Vara Cível; 5765260-05 - 12ª Vara Cível; 5765813-52 - 24ª Vara Cível e Arbitragem; 5765923-51 - 10ª Vara Cível; 5765951-19 - 24ª Vara Cível e Arbitragem; 5765976-32 - 5ª Vara Cível e Arbitragem.
Cumpra-se. Intime-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.