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TJGO · Anicuns - Vara Criminal · Decisão
Protocolo: 5765100-06.2026.8.09.0010 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, ao fundamento de que teria cessado a situação de risco, diante da reconciliação das partes e da manifestação de vontade externada pela ofendida G.M.D.S. (movs. 41 e 50). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, sustentando a permanência dos fatores de risco e a necessidade de conclusão do estudo psicossocial anteriormente determinado (mov. 44). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido pelo art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência devem permanecer vigentes enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.249, assentou que as medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, são autônomas em relação a eventual inquérito ou processo e devem vigorar por prazo indeterminado enquanto subsistir a situação concreta de risco. A revogação pressupõe a constatação objetiva do esvaziamento desse risco, mediante análise contextualizada dos elementos do caso. Na hipótese, as medidas foram deferidas no mov. 6 em razão de quadro concreto e recente de violência doméstica, marcado, em tese, por comportamento controlador, agressões físicas reiteradas, inclusive mediante tentativas de enforcamento e manobras de asfixia, ameaças de morte com menção a arma de fogo e faca, perseguição e tentativa de ingresso na residência em que a ofendida se encontrava acolhida por seus familiares (mov.01, arq.01). Consta, ainda, que a filha comum do casal, com aproximadamente dois anos de idade, teria presenciado episódio de agressão contra a genitora, circunstância que evidencia a necessidade de proteção não apenas da mulher, mas também da criança e dos demais integrantes do núcleo familiar. A alegada reconciliação e as manifestações posteriores da ofendida, embora devam ser consideradas e respeitadas, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a cessação inequívoca do risco, especialmente porque foram apresentadas pouco tempo após a concessão das medidas e em contexto compatível com possível fase de reconciliação do ciclo de violência doméstica. A prudência é ainda mais necessária porque a ofendida é pessoa com deficiência auditiva e da fala, circunstância que exige a adoção de meios acessíveis de comunicação e uma avaliação qualificada sobre a autonomia, a compreensão e a liberdade de sua manifestação, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Além disso, encontra-se pendente o estudo psicossocial deferido no mov. 6 e mantido pela decisão de mov. 26. A avaliação técnica, imparcial e contextualizada constitui instrumento necessário para verificar, com maior segurança, a atual situação de risco, os reflexos da violência sobre a criança e a dinâmica familiar vivenciada. Desse modo, ausente, por ora, demonstração objetiva de que os fatores de risco foram efetivamente superados, a manutenção das medidas revela-se necessária. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação integral ou de readequação das medidas protetivas de urgência formulado nos movs. 41 e 50, as quais permanecem integralmente vigentes nos termos das decisões de movs. 6 e 26, enquanto persistir a situação de risco. 2. A nova avaliação acerca da necessidade, adequação ou eventual revogação das medidas protetivas fica condicionada à conclusão do estudo psicossocial já deferido, sem prejuízo da consideração do novo formulário de avaliação de risco e dos demais elementos que vierem a ser juntados. 3. Intime-se a defensora dativa já nomeada, Dra. Vanessa Nascimento Dourado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite e cumpra o encargo, entre em contato com a ofendida e lhe preste assistência jurídica qualificada, auxiliando-a no preenchimento de novo Formulário Nacional de Avaliação de Risco. O atendimento deverá assegurar à vítima comunicação efetivamente acessível, mediante utilização de Libras, comunicação escrita, intérprete ou outro recurso adequado à sua condição, conforme o caso, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Após o atendimento, deverá a defensora dativa juntar o formulário preenchido aos autos e informar, de maneira sucinta, as providências adotadas, preservada a intimidade da vítima. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o efetivo cumprimento do encargo, certifique-se. Desde já, nessa hipótese, torno sem efeito a nomeação anterior e NOMEIO a Dra. Izabela Letícia Costa Ferreira, OAB/GO nº 77.600, como assistente jurídica qualificada da vítima, para acompanhá-la e prestar-lhe o auxílio necessário, inclusive no preenchimento do novo formulário de avaliação de risco, observadas as mesmas garantias de acessibilidade acima determinadas. Nessa hipótese, intime-se a profissional nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, promova o atendimento da vítima e apresente o formulário preenchido no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a Equipe Multidisciplinar responsável pelo estudo psicossocial, reiterando-se a determinação constante dos movs. 6 e 26, para que contemple expressamente no laudo, sem prejuízo dos demais quesitos anteriormente fixados: a) a escuta qualificada, individualizada e acessível da vítima, observados os recursos de comunicação adequados à sua deficiência e as disposições da Lei nº 13.146/2015; b) a escuta dos demais integrantes do núcleo familiar, especialmente daqueles que residem com a ofendida ou que tenham presenciado os fatos relevantes; c) a aferição atual e individualizada da situação de risco envolvendo a mulher e a criança; d) a avaliação dos reflexos da situação de violência sobre o exercício da parentalidade e sobre a proteção integral da criança; e e) a caracterização da dinâmica e do possível ciclo de violência vivenciado no núcleo familiar. A escuta da vítima deverá ser realizada de forma reservada, sem a presença ou interferência do requerido, assegurada a livre manifestação de sua vontade e evitando-se qualquer forma de revitimização ou violência institucional. 4.1. Promova a Escrivania o cumprimento do fluxo indicado no Ofício da Coordenação nº 99/2026, juntado no mov. 39, mediante a geração da pendência específica “Pedido de Laudo” e a adoção das demais providências administrativas necessárias ao atendimento pela Equipe Interprofissional competente. 5. Juntados o novo formulário de avaliação de risco e o laudo psicossocial, intimem-se a assistência jurídica da vítima, a defesa do requerido e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada um. Após, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade e adequação das medidas protetivas. Advirta-se o requerido de que todas as medidas anteriormente impostas permanecem plenamente eficazes e devem ser rigorosamente observadas até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.079/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000
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