Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5765006-50.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Edney Rodrigues Jose De Souza
Gilberto D Aparecida Melo
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de fase de saneamento e organização processual nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por EDNEY RODRIGUES JOSÉ DE SOUZA em face de RIO DA PRATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e outros.
Na decisão de mov. 107, diante da notícia do falecimento do Embargado GILBERTO D'APARECIDA MELO, determinou-se a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, intimando-se os Embargados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a regularização do polo passivo, mediante juntada da certidão de óbito e requerimento de habilitação do espólio ou dos herdeiros.
A Embargante peticionou (mov. 132) noticiando que a habilitação foi requerida pelos Embargados nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5309524-85.2024.8.09.0100 (mov. 271 daqueles autos), e não diretamente nestes Embargos, razão pela qual pleiteou o aproveitamento da documentação ali juntada, o reconhecimento da sucessão processual passiva, a inclusão dos herdeiros no polo passivo, o registro de seu desinteresse em audiência de autocomposição e a retomada da marcha processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, verifico que a documentação referente ao óbito de GILBERTO D'APARECIDA MELO e à qualificação de seus sucessores, conquanto protocolada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5309524-85.2024.8.09.0100 (mov. 271), guarda pertinência direta com a determinação proferida nestes autos, tratando-se de documentação comum às duas demandas, que tramitam por dependência e envolvem as mesmas partes.
Em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 6º e art. 283, parágrafo único, do CPC), DEFIRO o aproveitamento da referida documentação, devendo a Secretaria proceder ao traslado, para estes autos, da petição de habilitação e dos documentos que a instruem (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros).
Quanto à sucessão processual, verifico que GILBERTO D'APARECIDA MELO faleceu em 14/11/2025, conforme certidão de óbito, deixando cônjuge sobrevivente e filhos maiores e capazes, sem notícia, até o momento, de inventário processado ou de inventariante constituído. Nessas condições, e considerando que a nomeação de inventariante não é pressuposto indispensável à habilitação dos sucessores no feito quando presentes herdeiros maiores, capazes e devidamente qualificados (art. 110 c/c arts. 687 e seguintes, todos do CPC), DEFIRO a habilitação, no polo passivo destes Embargos, em substituição ao falecido GILBERTO D'APARECIDA MELO, de DAYSE MARIA DOS REIS MELO (cônjuge supérstite), JOSÉ D'APARECIDA MELO NETO, JOSÉ LAUDIMIRO DO REIS MELO, NATALIA MARIA DOS REIS MELO CAVALCANTE e IZABELA TEREZINHA DOS REIS MELO, qualificados na documentação trasladada.
Os habilitados assumem o feito no estado processual em que se encontra, preservados os atos já praticados, sem reabertura de fases já consumadas, ressalvado o contraditório quanto aos atos processuais futuros.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros habilitados, por intermédio de procurador constituído, promovam a juntada das respectivas procurações, sob pena de, não sanada a irregularidade, determinar-se a intimação pessoal dos herdeiros para constituição de novo patrono, nos termos do art. 76 do CPC.
No que se refere à audiência de autocomposição, tendo em vista a manifestação expressa da Embargante no sentido de que não possui interesse em sua realização (mov. 132), e considerando que a autocomposição pressupõe a vontade de ambas as partes, DEIXO de designá-la.
Regularizado o polo passivo com a juntada das procurações dos herdeiros habilitados, DETERMINO a retomada da marcha processual, com a apreciação, em momento oportuno, dos requerimentos de produção de prova já formulados por ambas as partes (movs. 103 e 105).
DEFIRO, por fim, o requerimento de que as publicações e intimações referentes à parte Embargante sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Filipe Braz Virginio, OAB/GO n. 55.186, sob pena de nulidade.
INTIMEM-SE os herdeiros habilitados, na pessoa do procurador que subscreveu a petição de habilitação ora trasladada, para os fins acima.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5765006-50.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Edney Rodrigues Jose De Souza
Gilberto D Aparecida Melo
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de fase de saneamento e organização processual nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por EDNEY RODRIGUES JOSÉ DE SOUZA em face de RIO DA PRATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e outros.
Na decisão de mov. 107, diante da notícia do falecimento do Embargado GILBERTO D'APARECIDA MELO, determinou-se a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, intimando-se os Embargados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a regularização do polo passivo, mediante juntada da certidão de óbito e requerimento de habilitação do espólio ou dos herdeiros.
A Embargante peticionou (mov. 132) noticiando que a habilitação foi requerida pelos Embargados nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5309524-85.2024.8.09.0100 (mov. 271 daqueles autos), e não diretamente nestes Embargos, razão pela qual pleiteou o aproveitamento da documentação ali juntada, o reconhecimento da sucessão processual passiva, a inclusão dos herdeiros no polo passivo, o registro de seu desinteresse em audiência de autocomposição e a retomada da marcha processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, verifico que a documentação referente ao óbito de GILBERTO D'APARECIDA MELO e à qualificação de seus sucessores, conquanto protocolada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5309524-85.2024.8.09.0100 (mov. 271), guarda pertinência direta com a determinação proferida nestes autos, tratando-se de documentação comum às duas demandas, que tramitam por dependência e envolvem as mesmas partes.
Em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 6º e art. 283, parágrafo único, do CPC), DEFIRO o aproveitamento da referida documentação, devendo a Secretaria proceder ao traslado, para estes autos, da petição de habilitação e dos documentos que a instruem (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros).
Quanto à sucessão processual, verifico que GILBERTO D'APARECIDA MELO faleceu em 14/11/2025, conforme certidão de óbito, deixando cônjuge sobrevivente e filhos maiores e capazes, sem notícia, até o momento, de inventário processado ou de inventariante constituído. Nessas condições, e considerando que a nomeação de inventariante não é pressuposto indispensável à habilitação dos sucessores no feito quando presentes herdeiros maiores, capazes e devidamente qualificados (art. 110 c/c arts. 687 e seguintes, todos do CPC), DEFIRO a habilitação, no polo passivo destes Embargos, em substituição ao falecido GILBERTO D'APARECIDA MELO, de DAYSE MARIA DOS REIS MELO (cônjuge supérstite), JOSÉ D'APARECIDA MELO NETO, JOSÉ LAUDIMIRO DO REIS MELO, NATALIA MARIA DOS REIS MELO CAVALCANTE e IZABELA TEREZINHA DOS REIS MELO, qualificados na documentação trasladada.
Os habilitados assumem o feito no estado processual em que se encontra, preservados os atos já praticados, sem reabertura de fases já consumadas, ressalvado o contraditório quanto aos atos processuais futuros.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros habilitados, por intermédio de procurador constituído, promovam a juntada das respectivas procurações, sob pena de, não sanada a irregularidade, determinar-se a intimação pessoal dos herdeiros para constituição de novo patrono, nos termos do art. 76 do CPC.
No que se refere à audiência de autocomposição, tendo em vista a manifestação expressa da Embargante no sentido de que não possui interesse em sua realização (mov. 132), e considerando que a autocomposição pressupõe a vontade de ambas as partes, DEIXO de designá-la.
Regularizado o polo passivo com a juntada das procurações dos herdeiros habilitados, DETERMINO a retomada da marcha processual, com a apreciação, em momento oportuno, dos requerimentos de produção de prova já formulados por ambas as partes (movs. 103 e 105).
DEFIRO, por fim, o requerimento de que as publicações e intimações referentes à parte Embargante sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Filipe Braz Virginio, OAB/GO n. 55.186, sob pena de nulidade.
INTIMEM-SE os herdeiros habilitados, na pessoa do procurador que subscreveu a petição de habilitação ora trasladada, para os fins acima.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito