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Processo 5765004-05.2025.8.09.0146

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS -GO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º: 5765004-05.2025.8.09.0146 Parte autora: Irani Ferreira De Araujo Parte ré: Inss SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por IRANI FERREIRA DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, devidamente qualificados. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que é segurada especial, tendo atingido todos os requisitos para que o benefício seja concedido. Vieram com a inicial os documentos. Recebida a exordial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, fora determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ev. 10). Devidamente citado, a autarquia requerida apresentou contestação (ev. 15), aduzindo a ausência de início de prova material, asseverando os requisitos ensejadores do benefício pleiteado, requerendo o julgamento improcedente do feito. Fora deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 22). Audiência realizada (ev. 46), com a colheita do depoimento pessoal da requerente; e as oitivas das testemunhas: Antonio Rodrigues de Carvalho; Jovenal Candido Alves e Geraldo José de Miranda; apresentação de alegações finais orais pela autora; e determinada à conclusão para prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ante a ausência de preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Importante ressaltar, neste ponto, para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores da esfera rural, a qual é comprovado pelo efetivo exercício de atividade rurícola, é necessário o implemento do requisito etário, bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, instituído na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Mencionados requisitos legais decorrem claramente da redação do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, conforme abaixo descrito: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei”. Logo, para concessão do benefício da aposentadoria por idade rural são necessários a comprovação de dois requisitos cumulativos: idade mínima exigida e a demonstração da atividade rural pelo tempo de carência. No caso do processo, a autora pleiteou aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Conforme se vê do documento acostado ao evento 01, arquivo 03, a autora possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade atualmente, restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade. Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo a autora comprovar nos autos o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições. A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural foram colacionados documentos, dentre os quais destaco: Certidão de casamento; Certidão de Nascimento; Declaração de meeiro; Prontuário médico; Declaração escolar; Carteira de trabalho; Autodeclaração do segurado especial rural preenchida junto ao INSS; entre outros documentos. Nesse ponto, evidencio que embora a profissão da autora conste em alguns documentos como "do lar", tal circunstância, por si só, não afasta o reconhecimento de sua condição de segurada especial rural. Isso porque, tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar, a prova material deve ser analisada em seu conjunto, considerando-se a realidade socioeconômica do núcleo familiar. No caso em exame, verifica-se que o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador nos documentos acostados aos autos, circunstância que constitui relevante início de prova material do exercício da atividade rural pelo grupo familiar. Ademais, salienta-se que, de acordo com o art. 106 da Lei nº 8.213/91, alguns documentos podem ser utilizados, alternativamente, para comprovar o efetivo exercício, contudo, o rol é meramente exemplificativo e não taxativo, podendo ser utilizados outros documentos para a devida comprovação. Todavia, ainda que não conste nos autos prova material de todo período de exercício alegado pela autora, a prova testemunhal pode corroborar as demais provas produzidas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: ”PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. 1. Trata-se de Remessa Oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei 8.213/91). 3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser compelido com a prova testemunhal. 4. A requerente comprovou que atendeu ao disposto no art. 55 da Lei 8.213/91, haja vista constar nos autos início razoável de prova documental da atividade rurícola exercida pelo postulante, ao qual se somou a prova testemunhal produzida em juízo durante a instrução do feito. 5. Não é necessária a comprovação, por documentos, de todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória ao tempo exigido por Lei. É o caso. (Processo: REO 17071220144059999. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 12/06/2014. Julgamento: 5 de Junho de 2014. Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt)”. Sendo assim, as testemunhas ouvidas em audiência, conhecidos da autora de longa data, corroboraram a narrativa inicial, afirmando que a requerente e seu esposo sempre retiraram o sustento da roça, classificando-a como típica trabalhadora rural. Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada ao processo, reforçada pelo início de prova material, comprovam o exercício de atividade rurícola pela autora. Satisfeito, assim, o verbete sumular nº 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A condição de trabalhadora rural da requerente restou cabalmente comprovada pela prova testemunhal trazida ao longo da instrução, em conjunto com as provas documentais reunidas. Desta forma, estando à pretensão da autora alicerçada em prova testemunhal e prova material, atendidas estão às diretrizes do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Por fim, destaco o entendimento consolidado pela Corte Cidadã, conforme se verifica abaixo: ”PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1611758 PR 2016/0176867-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016 RSTP vol. 329 p. 148)” “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP 2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)”. Nesse sentido, considerando que a requerente cumpriu todas as exigências do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: RECONHECER a condição de segurada especial de IRANI FERREIRA DE ARAÚJO; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade à autora, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente, a partir de 05/06/2025 (data do requerimento administrativo), respeitada a regra da prescrição quinquenal; EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento (DIP), a ser comprovada pelo INSS; Face aos elementos de convicção demonstrados, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, mediante comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes abaixo: Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Isenta do pagamento de custas, CONDENO a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos -GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3550/2026

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