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5764884-11.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração Apelação Cível n. 5764884-11.2025.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Embargante: Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento Embargado: Newton Bruno Santos dos Anjos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à incidência da Súmula 385/STJ, em razão da suposta existência de inscrições restritivas anteriores, e requer o suprimento do vício, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada pela ausência de análise da incidência da Súmula 385/STJ, quando a existência de anotações legítimas anteriores e a aplicação do enunciado sumular não foram suscitadas nas razões da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A incidência da Súmula 385/STJ não foi suscitada nas razões da apelação. Naquele recurso, a insurgência restringiu-se à regularidade da contratação e das operações, à inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito e, subsidiariamente, à redução da indenização por danos morais. A alegação fundada na existência de anotações legítimas anteriores somente em embargos de declaração caracteriza inovação recursal. 5. Não há omissão quanto à matéria que não foi submetida à apreciação no momento processual oportuno. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introduzir fundamento novo destinado a modificar a conclusão da decisão embargada. 6. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A alegação de incidência da Súmula 385/STJ formulada apenas em embargos de declaração, sem prévia suscitação nas razões da apelação, configura inovação recursal e impede seu conhecimento. 2. Não há omissão quando a matéria cuja integração se pretende não foi submetida à apreciação no momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, § 1º, IV, 1.022, § 2º, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação n. 5082024-71.2023.8.09.0000, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5436901-31.2022.8.09.0093, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5482405-57.2020.8.09.0149, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível n. 0387755-53.2014.8.09.0072, 6ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; Súmula nº 385/STJ. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento contra a decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença, nos seguintes termos (mov. 42): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarou inexigível a obrigação decorrente de contratação impugnada, determinou a exclusão da anotação em cadastro de proteção ao crédito e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. A instituição de pagamento sustenta preliminares processuais e, no mérito, defende a regularidade da contratação e da negativação, além de impugnar a configuração do dano moral e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição de pagamento comprovou a contratação que originou o débito e (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da sentença, mediante questionamento da validade das provas e pedido de improcedência das pretensões iniciais, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do vínculo que originou o débito. Prints extraídos de sistema interno, produzidos unilateralmente e sem outros elementos idôneos de confirmação, não demonstram a contratação impugnada. 5. A instituição que disponibiliza contratação por meio eletrônico deve adotar mecanismos aptos a comprovar a identidade do contratante e a autenticidade da operação. Ausente prova idônea do vínculo obrigacional, o débito é inexigível e a inscrição dele decorrente em cadastro de proteção ao crédito é indevida. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, quando inexistente circunstância capaz de afastar a lesão extrapatrimonial. 7. A indenização de R$ 5.000,00 atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Negada a contratação pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar, por elementos idôneos, a existência e a regularidade do vínculo jurídico que originou o débito. 2. Registros e telas produzidos unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhados de elementos capazes de confirmar a autenticidade da contratação eletrônica, não comprovam o vínculo obrigacional. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito decorrente de débito não comprovado configura dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297/STJ. Nas razões recursais (mov. 48), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência da Súmula 385 do STJ, pois “não houve efetiva análise sobre a existência ou inexistência de registros restritivos anteriores em nome do recorrido, nem sobre as razões jurídicas pelas quais a orientação sumulada não deveria incidir na hipótese dos autos”. Prequestiona a matéria apresentada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada. É o relatório. Inicialmente, registre-se que a competência para apreciação destes embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da relatoria que a proferiu e não do órgão colegiado, conforme previsto no artigo 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Superada essa análise, passa-se ao julgamento da questão central trazida por meio dos aclaratórios. Os presentes embargos foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. O artigo 1.022 da Lei Processual Civil dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de registros restritivos anteriores ao nome do recorrido. Não obstante os argumentos apresentados, a questão referente à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, sendo, portanto, dispensável qualquer análise a esse respeito. Na apelação, o requerido defendeu a regularidade da contratação e das operações realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, sem formular insurgência fundada na existência de anotações legítimas anteriores. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é incabível em sede de embargos de declaração. Logo, não é possível postular a integração da decisão com amparo em omissão de matéria não alegada no momento oportuno, pois não corresponde a um vício existente no julgado. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Reclamação. Afronta à Súmula 85 do STJ. Inovação recursal. Alegação de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a insurgência. Matéria não suscitada em contestação. Acórdão mantido. É incabível o exame de tese não aventada em contestação e não apreciada no acórdão embargado, mas invocada apenas em embargos de declaração, pois configura indevida inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Imperioso o não conhecimento do recurso de embargos declaratórios, tendo em vista que versa integralmente sobre matéria inovadora na presente reclamação. […].” (TJGO - 7ª Câmara Cível - Reclamação nº. 5082024-71.2023.8.09.0000 - Relatora: Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França - DJ de 02/08/2023). […]. 1. A alegação de temas que não foram suscitados em sede de apelação cível, sendo trazidos apenas em sede de embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. […]. (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº. 5436901- 31.2022.8.09.0093 – Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJ de 25/07/2023). Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTE NÃO EDIFICADO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE CORRETAGEM. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.599.511/SP ? Tema 938), decidiu que o consumidor/comprador do imóvel fica obrigado a pagar a comissão de corretagem, desde que claramente expressa no contrato e discriminados o valor do imóvel e corretagem. 2. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482405-57.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (destacado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 722 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 2 - O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 3 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0387755-53.2014.8.09.0072, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) (destacado). Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por se tratar de manifesta inovação recursal. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por se tratar de manifesta inovação recursal. Na oportunidade, adverte-se de antemão que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração protelatórios poderão atrair a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.021, § 4º, e no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sobretudo porque a matéria julgada está em consonância com o enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração Apelação Cível n. 5764884-11.2025.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Embargante: Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento Embargado: Newton Bruno Santos dos Anjos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à incidência da Súmula 385/STJ, em razão da suposta existência de inscrições restritivas anteriores, e requer o suprimento do vício, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada pela ausência de análise da incidência da Súmula 385/STJ, quando a existência de anotações legítimas anteriores e a aplicação do enunciado sumular não foram suscitadas nas razões da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A incidência da Súmula 385/STJ não foi suscitada nas razões da apelação. Naquele recurso, a insurgência restringiu-se à regularidade da contratação e das operações, à inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito e, subsidiariamente, à redução da indenização por danos morais. A alegação fundada na existência de anotações legítimas anteriores somente em embargos de declaração caracteriza inovação recursal. 5. Não há omissão quanto à matéria que não foi submetida à apreciação no momento processual oportuno. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introduzir fundamento novo destinado a modificar a conclusão da decisão embargada. 6. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A alegação de incidência da Súmula 385/STJ formulada apenas em embargos de declaração, sem prévia suscitação nas razões da apelação, configura inovação recursal e impede seu conhecimento. 2. Não há omissão quando a matéria cuja integração se pretende não foi submetida à apreciação no momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, § 1º, IV, 1.022, § 2º, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação n. 5082024-71.2023.8.09.0000, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5436901-31.2022.8.09.0093, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5482405-57.2020.8.09.0149, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível n. 0387755-53.2014.8.09.0072, 6ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; Súmula nº 385/STJ. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento contra a decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença, nos seguintes termos (mov. 42): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarou inexigível a obrigação decorrente de contratação impugnada, determinou a exclusão da anotação em cadastro de proteção ao crédito e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. A instituição de pagamento sustenta preliminares processuais e, no mérito, defende a regularidade da contratação e da negativação, além de impugnar a configuração do dano moral e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição de pagamento comprovou a contratação que originou o débito e (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da sentença, mediante questionamento da validade das provas e pedido de improcedência das pretensões iniciais, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do vínculo que originou o débito. Prints extraídos de sistema interno, produzidos unilateralmente e sem outros elementos idôneos de confirmação, não demonstram a contratação impugnada. 5. A instituição que disponibiliza contratação por meio eletrônico deve adotar mecanismos aptos a comprovar a identidade do contratante e a autenticidade da operação. Ausente prova idônea do vínculo obrigacional, o débito é inexigível e a inscrição dele decorrente em cadastro de proteção ao crédito é indevida. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, quando inexistente circunstância capaz de afastar a lesão extrapatrimonial. 7. A indenização de R$ 5.000,00 atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Negada a contratação pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar, por elementos idôneos, a existência e a regularidade do vínculo jurídico que originou o débito. 2. Registros e telas produzidos unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhados de elementos capazes de confirmar a autenticidade da contratação eletrônica, não comprovam o vínculo obrigacional. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito decorrente de débito não comprovado configura dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297/STJ. Nas razões recursais (mov. 48), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência da Súmula 385 do STJ, pois “não houve efetiva análise sobre a existência ou inexistência de registros restritivos anteriores em nome do recorrido, nem sobre as razões jurídicas pelas quais a orientação sumulada não deveria incidir na hipótese dos autos”. Prequestiona a matéria apresentada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada. É o relatório. Inicialmente, registre-se que a competência para apreciação destes embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da relatoria que a proferiu e não do órgão colegiado, conforme previsto no artigo 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Superada essa análise, passa-se ao julgamento da questão central trazida por meio dos aclaratórios. Os presentes embargos foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. O artigo 1.022 da Lei Processual Civil dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de registros restritivos anteriores ao nome do recorrido. Não obstante os argumentos apresentados, a questão referente à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, sendo, portanto, dispensável qualquer análise a esse respeito. Na apelação, o requerido defendeu a regularidade da contratação e das operações realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, sem formular insurgência fundada na existência de anotações legítimas anteriores. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é incabível em sede de embargos de declaração. Logo, não é possível postular a integração da decisão com amparo em omissão de matéria não alegada no momento oportuno, pois não corresponde a um vício existente no julgado. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Reclamação. Afronta à Súmula 85 do STJ. Inovação recursal. Alegação de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a insurgência. Matéria não suscitada em contestação. Acórdão mantido. É incabível o exame de tese não aventada em contestação e não apreciada no acórdão embargado, mas invocada apenas em embargos de declaração, pois configura indevida inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Imperioso o não conhecimento do recurso de embargos declaratórios, tendo em vista que versa integralmente sobre matéria inovadora na presente reclamação. […].” (TJGO - 7ª Câmara Cível - Reclamação nº. 5082024-71.2023.8.09.0000 - Relatora: Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França - DJ de 02/08/2023). […]. 1. A alegação de temas que não foram suscitados em sede de apelação cível, sendo trazidos apenas em sede de embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. […]. (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº. 5436901- 31.2022.8.09.0093 – Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJ de 25/07/2023). Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTE NÃO EDIFICADO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE CORRETAGEM. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.599.511/SP ? Tema 938), decidiu que o consumidor/comprador do imóvel fica obrigado a pagar a comissão de corretagem, desde que claramente expressa no contrato e discriminados o valor do imóvel e corretagem. 2. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482405-57.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (destacado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 722 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 2 - O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 3 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0387755-53.2014.8.09.0072, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) (destacado). Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por se tratar de manifesta inovação recursal. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por se tratar de manifesta inovação recursal. Na oportunidade, adverte-se de antemão que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração protelatórios poderão atrair a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.021, § 4º, e no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sobretudo porque a matéria julgada está em consonância com o enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50

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