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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5764815-55.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Polo ativo: Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei
Polo passivo: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado de Goias - Sicoob Centro Oeste BR
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução proposto por MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS MEI e MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO OESTE BR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instado, o embargante noticiou a celebração de acordo extrajudicial nos autos da execução e pugnou pela extinção dos presentes embargos (mov. 156).
É o relatório. Decido.
Considerando que o acordo foi homologado nos autos da execução, a medida mais adequada é a extinção do procedimento, pois no decorrer da sua tramitação houve a perda superveniente de seu objeto.
Aplicável, então, a regra do inciso VI do art. 485 do CPC, que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Nesse sentido, reputo oportuna a transcrição da seguinte jurisprudência do Eg. TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÕES MÚTUAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1 – Com o pedido de suspensão processual/homologação de acordo da ação principal, inexiste interesse processual à presente demanda, motivo pelo qual o condutor do feito considerou a perda de seu objeto. 2 – No caso, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes na ação principal, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Ademais, nos termos da minuta de acordo, cada parte ficaria responsável em arcar com os honorários de seus respectivos patronos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0271092-86.2017.8.09.0081, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei)
Pelo exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC .
Considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo homologado na ação em apenso, no qual as partes estipularam o pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5764815-55.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Polo ativo: Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei
Polo passivo: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado de Goias - Sicoob Centro Oeste BR
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução proposto por MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS MEI e MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO OESTE BR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instado, o embargante noticiou a celebração de acordo extrajudicial nos autos da execução e pugnou pela extinção dos presentes embargos (mov. 156).
É o relatório. Decido.
Considerando que o acordo foi homologado nos autos da execução, a medida mais adequada é a extinção do procedimento, pois no decorrer da sua tramitação houve a perda superveniente de seu objeto.
Aplicável, então, a regra do inciso VI do art. 485 do CPC, que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Nesse sentido, reputo oportuna a transcrição da seguinte jurisprudência do Eg. TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÕES MÚTUAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1 – Com o pedido de suspensão processual/homologação de acordo da ação principal, inexiste interesse processual à presente demanda, motivo pelo qual o condutor do feito considerou a perda de seu objeto. 2 – No caso, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes na ação principal, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Ademais, nos termos da minuta de acordo, cada parte ficaria responsável em arcar com os honorários de seus respectivos patronos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0271092-86.2017.8.09.0081, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei)
Pelo exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC .
Considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo homologado na ação em apenso, no qual as partes estipularam o pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.