Publicações do processo

5764815-55.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5764815-55.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei Polo passivo: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado de Goias - Sicoob Centro Oeste BR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposto por MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS MEI e MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO OESTE BR, partes devidamente qualificadas nos autos. Instado, o embargante noticiou a celebração de acordo extrajudicial nos autos da execução e pugnou pela extinção dos presentes embargos (mov. 156). É o relatório. Decido. Considerando que o acordo foi homologado nos autos da execução, a medida mais adequada é a extinção do procedimento, pois no decorrer da sua tramitação houve a perda superveniente de seu objeto. Aplicável, então, a regra do inciso VI do art. 485 do CPC, que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse sentido, reputo oportuna a transcrição da seguinte jurisprudência do Eg. TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÕES MÚTUAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1 – Com o pedido de suspensão processual/homologação de acordo da ação principal, inexiste interesse processual à presente demanda, motivo pelo qual o condutor do feito considerou a perda de seu objeto. 2 – No caso, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes na ação principal, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Ademais, nos termos da minuta de acordo, cada parte ficaria responsável em arcar com os honorários de seus respectivos patronos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0271092-86.2017.8.09.0081, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei) Pelo exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC . Considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo homologado na ação em apenso, no qual as partes estipularam o pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5764815-55.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei Polo passivo: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado de Goias - Sicoob Centro Oeste BR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposto por MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS MEI e MARIA FELIX RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO OESTE BR, partes devidamente qualificadas nos autos. Instado, o embargante noticiou a celebração de acordo extrajudicial nos autos da execução e pugnou pela extinção dos presentes embargos (mov. 156). É o relatório. Decido. Considerando que o acordo foi homologado nos autos da execução, a medida mais adequada é a extinção do procedimento, pois no decorrer da sua tramitação houve a perda superveniente de seu objeto. Aplicável, então, a regra do inciso VI do art. 485 do CPC, que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse sentido, reputo oportuna a transcrição da seguinte jurisprudência do Eg. TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÕES MÚTUAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1 – Com o pedido de suspensão processual/homologação de acordo da ação principal, inexiste interesse processual à presente demanda, motivo pelo qual o condutor do feito considerou a perda de seu objeto. 2 – No caso, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes na ação principal, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Ademais, nos termos da minuta de acordo, cada parte ficaria responsável em arcar com os honorários de seus respectivos patronos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0271092-86.2017.8.09.0081, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei) Pelo exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC . Considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo homologado na ação em apenso, no qual as partes estipularam o pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.