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TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5764792-29.2026.8.09.0152 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Polo ativo: Eurípedes Rodrigues de Oliveira Polo passivo: Banco Santander (Brasil) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em curso o feito e antes de angularizada a relação processual, a parte autora informa a desistência da ação, requerendo a extinção do feito (mov. 8), nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão remanescente é exclusivamente processual e independe de qualquer dilação probatória, impondo-se a imediata prestação jurisdicional em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). A desistência da ação traduz ato de disposição processual, de natureza unilateral, cuja eficácia se subordina à homologação judicial, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo admissível a sua formulação até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC). No caso vertente, a manifestação emanou de quem detém legitimidade e poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, revelando-se hígida e apta a produzir os efeitos que lhe são próprios. Não se cogita, ademais, de necessidade de oitiva da parte adversa. Isso porque a exigência de consentimento do réu, contemplada no art. 485, § 4º, do CPC, pressupõe o oferecimento de contestação, marco a partir do qual passa o demandado a titularizar interesse jurídico em obter pronunciamento definitivo acerca do mérito, imunizando-se contra a renovação da demanda. Não angularizada a relação jurídica processual e, por conseguinte, não instaurado o contraditório, remanesce íntegra a disponibilidade do autor sobre o processo por ele mesmo instaurado, sendo prescindível qualquer manifestação da parte requerida. No que concerne às despesas processuais, incide a regra do art. 90, caput, do CPC, segundo a qual, proferida sentença com fundamento em desistência, o respectivo encargo recai sobre quem desistiu. Cabe à parte autora, portanto, o recolhimento das custas finais, caso remanescentes. Quanto à verba honorária sucumbencial, a solução é necessariamente negativa. Os honorários de sucumbência, informados pelo princípio da causalidade, pressupõem a existência de parte adversa regularmente integrada à lide e a efetiva atuação de patrono em sua defesa. Não angularizada a relação processual e, assim, inexistindo trabalho advocatício a remunerar nem sucumbência a atribuir, a fixação da verba importaria em obrigação destituída de causa jurídica, o que se rechaça. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, se houver, ficam a cargo da parte autora, em observância ao disposto no art. 90, caput, do CPC. Todavia, a exigibilidade da respectiva obrigação permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a expressa renúncia ao prazo recursal (mov. 8), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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