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5764782-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5764782-94.2026.8.09.0051 Promovente(s): Vinicius Fidelis De Oliveira Promovido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VINICIUS FIDELIS DE OLIVEIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, partes previamente qualificadas na inicial. Ao analisar os autos eletrônicos, denota-se que a parte autora não comprovou a necessidade de valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isso porque, verifica-se que, no intervalo de 25 (vinte e cinco) dias compreendido entre 01/08/2026 e 25/08/2026, a conta do autor registrou uma movimentação superior a R$15.000,00. Notam-se ingressos constantes e expressivos de valores, repasses substanciais efetuados por terceiros via PIX (incluindo transferências pontuais de R$ 4.000,00 e R$ 2.590,00), além de receitas auferidas da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., o que atesta a existência de múltiplas atividades econômicas lucrativas. O texto normativo contido no art. 98 do CPC, diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, em que pese o texto do dispositivo legal acima em destaque, não é esta a previsão constitucional, aliás, previsão que delineia o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, firmou entendimento sumular acompanhando o texto constitucional. Senão, vejamos: Art. 5º. […] LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao examinar os autos, não percebo nenhuma comprovação, sólida e robusta, quanto a dificuldade econômico-financeira da parte autora que a impeça de arcar com as custas processuais. Conclui-se, portanto, que a parte autora não é pessoa financeiramente hipossuficiente, pelo que não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Sobre o assunto, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 4. A simples alegação de percepção de renda limitada não é suficiente para comprovar a necessidade do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos detalhados que evidenciem os encargos financeiros da requerente. 5. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado, conforme a Súmula 25 do TJGO, exigindo comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 6. O parcelamento das custas (R$ 1.873,59), em três vezes, foi medida suficiente para assegurar o acesso à Justiça, sem comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental efetiva da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A mera percepção de renda reduzida não é suficiente para a concessão do benefício, quando não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “A”, DO CPC/15. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5123720-60.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JEAN CARLOS PEREZ AGRAVADO : BANCO SANTANDER S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, com o desiderato precípuo de possibilitar o acesso à justiça, havendo expresso interesse, concedo o parcelamento das custas processuais iniciais em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 98, § 6º,do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição e/ou cancelamento da distribuição (arts. 290 e 4985, inciso I, ambos do CPC), recolher as custas processuais iniciais, ou caso tenha interesse no parcelamento, manifestar interesse no parcelamento, oportunidade em que deverá recolher a primeira parcela das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias. Ressalto que, em caso de parcelamento, as parcelas devem ser adimplidas tempestivamente, sob pena de vencimento antecipado e cancelamento da distribuição. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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