2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5764768-16.2026.8.09.0147$ Promovente: Elenita Dias Barbosa Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ELENITA DIAS BARBOSA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), todos devidamente qualificados. Dispendo o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, considerando a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial, RETIFIQUE-SE o valor da causa constante no rosto dos autos para que conste a quantia de R$ 64.840,00. Ademais, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Assim, RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Ademais, verifico que a autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela antecipação dos efeitos do mérito, para que ocorra a imediata suspensão dos descontos em duplicidade realizados pela requerida sobre ambos os benefícios previdenciários que percebe, sustentando ilegalidade da cobrança. Pleiteia a incidência da cobrança apenas sobre o vínculo referente a matrícula de nº 373704. Com feito, observo que a concessão da tutela de urgência, encontra-se amparada no art. 300, do CPC, no qual prevê que, nessa fase processual, por meio de uma análise não exauriente, o julgador antecipa o direito pleiteado pelo demandante, desde que presentes dois requisitos, quais sejam, os indícios do direito deduzido e o perigo ao resultado útil do processo. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, considerando, especialmente o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, consubstanciado na Súmula nº 51, segundo a qual: A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. Desse modo, a alegação de ilegalidade dos descontos em ambos os benefícios merece ser acolhida, uma vez que a orientação sumulada estabelece a impossibilidade de incidência da contribuição sobre mais de uma fonte remuneratória. Igualmente presente o perigo de dano, tendo em vista que os descontos questionados possuem natureza alimentar, incidindo diretamente sobre os proventos previdenciários da parte autora, circunstância apta a comprometer sua subsistência e acarretar prejuízos de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos descontos efetuados pelo IPASGO SAÚDE sobre o benefício referente a matrícula 373703, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. INTIME-SE a requerida pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da medida liminar. DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95. Saliento que o cancelamento da audiência preliminar deverá conter expressa manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4°, inciso I, do CPC). CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95. Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos. CITE-SE a parte ré. INTIMEM-SE ambas as partes, consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. RETIFIQUE-SE o valor da causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ