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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 HABEAS CORPUS Nº 5764752-18.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIATUBA IMPETRANTE : FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA PACIENTE : WEVERTON ALVES PÁDUA FREITAS RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA DECISÃO O advogado Felipe Pimentel Carrijo Faria, profissionalmente estabelecido na cidade de Itumbiara, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de WEVERTON ALVES PÁDUA FREITAS, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiatuba, sustentando que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, regredido ao fechado, a homologação de falta grave, o fato definido como crime doloso, sofre constrangimento ilegal, a superveniente absolvição transitada em julgado, desprovido de suporte fático o ato regressivo, nula a punição disciplinar com a perda de seus efeitos, razão para a soltura. Atendida, na origem, a pretensão manifestada no habeas corpus, a revogação da regressão definitiva de regime com o retorno do paciente ao semiaberto, a determinação de expedição de alvará de soltura Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 (Autos nº 7000106-38.2022.8.09.0067, Mov. nº 448), perde o objeto a ação ajuizada, a sua prejudicialidade, art. 659, do Código de Processo Penal, art. 186, § 2º, do RITJGO. Veja-se, in verbis: “Art. 186. No processo e julgamento do habeas corpus serão observadas as regras previstas na legislação processual e as disposições específicas contidas neste regimento. (…) § 2º O relator pode declarar o habeas corpus prejudicado por decisão monocrática se verificar que já cessou a violência ou a coação, bem como nos demais casos de perda de objeto.” A Corte, in verbis: “(…) 1. A revogação da prisão preventiva do paciente pelo juízo de origem, com a imposição de medidas cautelares diversas e a efetivação do alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus. 2. Cessado o alegado constrangimento ilegal, o Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado. (…).” (HC nº 5237018-62.2026.8.09.0029, DJE de 17/04/26). Ao cabo do exposto, julgo a ordem prejudicada. Dê-se ciência. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 CUMPRA-SE. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 08 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br