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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
Processo n.: 5764563-59.2026.8.09.0026
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança
Polo Ativo: DEIBSON PEREIRA NEVES
Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)
Decisão
Cuida-se de pedido formulado por Deibson Pereira Neves visando a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, especificamente a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e o recolhimento domiciliar, cumulada com pedido de restituição de bem apreendido.
O requerente foi preso em flagrante e, após audiência de custódia realizada em 25 de junho de 2026, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fiança, posteriormente afastada em sede de habeas corpus, permanecendo vigentes as demais cautelares. Entre as obrigações impostas, encontram-se o comparecimento periódico em Juízo, o comparecimento aos atos processuais, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, o recolhimento domiciliar das 20h às 6h nos dias úteis e em período integral nos dias de folga, finais de semana e feriados, além da monitoração eletrônica.
Sustenta que as restrições de circulação e o recolhimento domiciliar passaram a dificultar o exercício de atividade profissional desenvolvida nos municípios de Monte Alegre de Goiás/GO e Arraias/TO, bem como a participação do requerente em cultos religiosos realizados às quartas-feiras, sextas-feiras e domingos. Aduz, ainda, que o requerente é pai de filha com Transtorno do Espectro Autista, com quem mantém convivência regular, alegando que as cautelares dificultam o exercício da paternidade e a prestação dos cuidados necessários.
Afirma, também, que vem cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, destacando a existência de registros de comparecimento periódico em Juízo. Ao final, requer a revogação das cautelares previstas nas alíneas “e” e “f” da decisão que concedeu a liberdade provisória, mantendo-se as demais obrigações.
No tocante ao bem apreendido, pleiteia a restituição da motocicleta Honda/Cg 160 Fan, placa TFQ2E23, chassi nº 9C2KC2200TR459242 e RENAVAM nº 01479132141, alegando ser seu proprietário e utilizar o veículo como instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Sustenta que o bem não constitui produto ou proveito de crime, não apresenta irregularidades e não mais possui utilidade para a persecução penal.
O ilustre representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (mov. 07).
Vieram-me conclusos.
Suficientemente relatados
Fundamento e decido.
I. Da revogação das medidas cautelares
O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de substituição das medidas cautelares diversas da prisão, in verbis:
“ O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”
Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina:
“Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. P 956)” (Grifa-se)
Desse modo, uma vez impostas as medidas cautelares diversas da prisão, de natureza pessoal, cabe ao magistrado revoga-las ou substituí-las, conforme mudança das situações fáticas no decorrer do processo.
Não obstante, não se verifica, no caso concreto, alteração fática apta a evidenciar a cessação dos motivos que ensejaram a imposição das cautelares. As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, notadamente a necessidade de deslocamento para o exercício profissional, a participação em atividades religiosas e a convivência familiar, embora relevantes, não demonstram, por si sós, a desnecessidade das medidas impostas.
De igual modo, o regular cumprimento das obrigações cautelares não constitui fundamento suficiente para sua revogação, porquanto representa justamente o comportamento esperado do investigado enquanto submetido à fiscalização judicial. Ademais, a alegação de necessidade de deslocamento profissional não se mostra incompatível, de forma absoluta, com a proibição de ausentar-se da comarca, uma vez que a própria medida admite prévia autorização judicial para situações concretamente justificadas.
Nesse contexto, ausente demonstração de modificação substancial do quadro fático que fundamentou a decisão anterior, permanecem hígidos os motivos que justificaram a imposição das medidas cautelares, as quais se mostram, por ora, adequadas e necessárias à vinculação do requerente à persecução penal. Logo, o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão não merece acolhimento.
II. Da restituição do bem apreendido
Nos casos de restituições, as coisas apreendidas devem ser devolvidas, somente, quando inexistam dúvidas quanto a propriedade do bem (artigo 120 do CPP); quando o objeto não mais interessar ao procedimento (artigo 118 do CPP); e quando não for o bem instrumento do crime, sujeito a pena de perdimento (artigo 91, inciso II, “a” e “b” do CP).
Observa-se a necessidade de satisfação de todos os requisitos, de forma cumulativa, para deferimento do pedido. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, in litteris:
“Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...)” (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 3ª edição, pág. 296).
Em compulso aos autos principais, verifica-se o inquérito policial ainda se encontra em curso, não estando concluída a fase investigativa, o que recomenda cautela quanto à restituição do bem apreendido, diante da persistência do interesse na completa elucidação dos fatos.
Com efeito, embora a defesa sustente a propriedade da motocicleta e alegue que o bem é utilizado para o exercício de atividade profissional, tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam a restituição pretendida, sobretudo porque não se encontra demonstrado, de forma segura, que o veículo tenha perdido sua utilidade para a investigação. A circunstância de o requerente utilizar o bem como instrumento de trabalho tampouco se sobrepõe, neste momento, ao interesse na preservação de eventual elemento probatório, sendo certo que a apreensão não se destina exclusivamente à verificação da titularidade do bem, mas também à sua preservação enquanto subsistir interesse para a persecução penal.
Nesse sentido tem-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO CRIMINAL AINDA EM CURSO. UTILIDADE DO BEM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTITUIÇÃO. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Sendo um dos efeitos da condenação por tráfico de drogas o perdimento do bem apreendido, inviável a sua restituição antes do deslinde do feito. 3. Não comprovada a situação de risco de depreciação do bem apreendido não há falar em nomeação do apelante como fiel depositário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5376744-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) (Grifa-se).
Assim, enquanto persistir o interesse do bem para a investigação criminal e não houver definição acerca de sua vinculação aos fatos apurados, mostra-se inviável a sua restituição, nos termos dos artigos 118 e 120 do Estatuto de Processo Penal.
III. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por Deibson Pereira Neves, mantendo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, nos termos da decisão que concedeu a liberdade provisória, por permanecerem presentes, neste momento, os fundamentos que justificaram sua aplicação.
Indefiro, ainda, o pedido de restituição da motocicleta Honda/Cg 160 Fan, placa TFQ2E23, chassi nº 9C2KC2200TR459242 e RENAVAM nº 01479132141, mantendo-se a apreensão do bem até ulterior deliberação ou conclusão das investigações.
Intimem-se.
Preclusa esta manifestação, não havendo outras providências, arquivem-se.
Cumpra-se.
(datado e assinado eletronicamente)
Ana Cláudia Veloso Magalhães
1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
KIS