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5764319-29.2025.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5764319-29.2025.8.09.0168 Requerente: ZM Sociedade de Crédito Direto S/A Requerido: Neemias Messias DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ZM Sociedade de Credito Direto S/A em face de Neemias Messias, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que é credora da executada no valor de R$ 7.775,08, refente a cédula de crédito bancária n. 2213, pactuada em 12/09/2023, a qual seria paga em 46 prestações mensais e sucessivas. A inicial foi recebida (mov. 11), determinada a citação da parte executada. Mandado retornou frustrado (mov. 20). Instada, a parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagens (mov. 24). A tentativa retornou frustrada (mov. 26). Em manifestação (mov. 29), a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da citação efetivada na diligência certificada no mov. 26, ante a confirmação de sua identidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da citação por WhatsApp. A parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que a parte ré teria confirmado sua identidade, mas se recusado a encaminhar documento pessoal. Embora seja admissível a citação por meio eletrônico, sua validade pressupõe a existência de elementos seguros capazes de confirmar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda. No caso, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a identificação ocorreu apenas de forma textual, sem apresentação de documento pessoal ou de outro elemento objetivo capaz de confirmar que o interlocutor era, efetivamente, a parte ré. Assim, a mera confirmação textual da identidade, desacompanhada de outros elementos seguros de identificação, não se mostra suficiente, no caso concreto, para conferir segurança ao ato citatório. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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