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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, desobediência e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com posterior conversão da prisão em preventiva. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, falta de fundamentação concreta, existência de predicados pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta; (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima; e (v) estabelecer se eventuais predicados pessoais favoráveis justificam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta o exame da alegação de violação ao princípio da homogeneidade quando a tese exige análise probatória e prognóstica acerca da gravidade da futura pena e do mérito de eventual condenação. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios de autoria e demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além do preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta ao considerar as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais e o laudo de exame de corpo de delito, elementos que indicam materialidade delitiva e indícios de autoria. A gravidade concreta das condutas fundamenta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, pois o paciente teria agredido a esposa com socos, chutes, empurrões e esganadura, além de ameaçá-la de morte mediante o emprego de arma de fogo apontada para sua cabeça. O histórico relatado de violência doméstica, a intensidade e a progressão das agressões, a tentativa de evasão diante da chegada dos policiais e a exposição das filhas menores da vítima ao contexto de violência demonstram risco concreto de reiteração e de agravamento das condutas. A reincidência e os registros criminais do paciente, inclusive condenação definitiva anterior por lesão corporal em contexto de violência doméstica e condenações relacionadas a armas de fogo, reforçam o juízo de periculosidade e o risco de reiteração delitiva. O risco atual à integridade da ofendida e à efetividade das medidas protetivas autoriza a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 e da hipótese prevista no art. 313, III, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante das peculiaridades concretas do caso, da necessidade de proteção efetiva da vítima e do risco de reiteração criminosa. Os predicados pessoais favoráveis, ainda que presentes, não impedem a prisão preventiva quando as demais circunstâncias concretas demonstram a existência dos requisitos legais para a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser examinada em habeas corpus quando demanda análise probatória e prognóstica sobre o mérito de eventual condenação. 2. A gravidade concreta da violência doméstica, o risco à integridade da vítima, o histórico de agressões e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença dos requisitos da prisão preventiva e o risco concreto à vítima tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando circunstâncias concretas demonstram sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 310, §§ 2º, 5º e 6º, 312, § 3º, 313, III, 319, 647 e 648; Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20 e 22; CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5902924-87.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 18.10.2024, DJe 18.10.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5773158-34.2022.8.09.0011, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023, DJe 30.01.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5764285-06.2026.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: RODRIGO QUEIROZ DIAS PACIENTE: WESLEY GUIMARÃES RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem liberatória de habeas corpus, impetrada pelo advogado RODRIGO QUEIROZ DIAS, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, do Código de Processo Penal, em favor de WESLEY GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o Juízo do Plantão Judicial – Custódia do Interior – Gab. 11, da Comarca de Anápolis/GO. Extrai-se dos presentes autos e do processo em apenso (5743024-82.2026.8.09.0011) que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/08/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 330 e 147, §1º, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06 (lesão corporal, desobediência e ameaça). Consta do registro de atendimento integrado que: “Na data de hoje, 09/08/2026 por volta das 18h , fomos acionados via Copom, onde a solicitante informa ter sido agredida pelo marido. Equipe no local , deparamos com a sra ADRIELLE PONTIERI LOUREDO , desesperada, chorando muito . Segundo seu relato: horas antes , teve um desentendimento com WESLEY GUIMARAES , onde ela disse que não ia aceitar ele usar drogas novamente ( usuário de cocaina ). Irritado, WESLEY GUIMARAES partiu pra cima dela com agressões ( socos e empurrões ), onde elea veio a cair em cima de sua máquina de lavar , danificando- a conforme fotos em anexo. O portão da residência estava aberto , WESLEY GUIMARAES ao ver a equipe , tentou fechar a porta para fugir da abordagem, desobedecendo a ordem de parada , sendo necessário uso da força física para algema- lo , fato presenciado por ADRIELLE PONTIERI LOUREDO . ADRIELLE PONTIERI LOUREDO , também nos informou que no dia de hoje, foi ameaçada de morte , onde WESLEY GUIMARAES , onde ele teria colocado uma arma de fogo em sua cabeça, e que não é a primeira vez que é agredida. A equipe fez busca pela residência com a presença de ADRIELLE PONTIERI LOUREDO , que segundo ela , saberia dizer onde a arma estava , mas nada foi localizado. Diante dos fatos , conduzimos as partes envolvidas até a Central de Flagrantes, onde WESLEY GUIMARAES , foi autuado em Flagrante por Ameaça, lesão corporal e desobediência”. No dia 11/08/2026 (mov. 28), em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. Encerradas as investigações, a autoridade policial indiciou o paciente “pela prática do delito de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, bem como pelo delito de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal”. O feito principal aguarda manifestação do Ministério Público. Nos autos 5743177-33.2026.8.09.0006, a suposta vítima formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em 09/08/2026, tendo sido deferidas nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, concedo à ofendida A. P. L., em desfavor do requerido WESLEY GUIMARAES, qualificado nos autos, as seguintes medidas: a) Fica o representado WESLEY GUIMARAES proibido de se aproximar da ofendida a uma distância de 100 (cem) metros e, caso resida com a vítima e esta não queira sair do imóvel, deverá ele se afastar do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, retirando ainda todos seus pertences e objetos pessoais do local; b) Fica o representado WESLEY GUIMARAES proibido de ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (inclusive telefone, mensagens e rede sociais); Deixo de estabelecer, por ora, a proibição de frequentar locais determinados e habitualmente frequentados pela suposta ofendida, em virtude de que sequer especificados por ela”. Paciente intimado acerca das medidas protetivas (mov. 19). Agora, o impetrante alega que há constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Destaca que a decisão atacada carece de fundamentação concreta. Ressalta os predicados pessoais do paciente, aduzindo que as medidas cautelares diversas são suficientes ao caso. Informa violação ao princípio da homogeneidade. Pede, assim, o deferimento do pedido liminar, bem como a concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva, com consequente expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão (movimentação 1). Junta documentos (mov. 01). Liminar indeferida (mov. 05). Informações da autoridade coatora dispensadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 12). É o relatório. Passo ao voto. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do writ em parte. Conforme relatado, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob as seguintes premissas: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva; b) decisão genérica e desprovida de fundamentação concreta; c) predicados pessoais favoráveis; d) medidas cautelares suficientes ao caso; e e) violação ao princípio da homogeneidade. Da violação ao princípio da homogeneidade: Destaca-se que, “o princípio da homogeneidade, que requer análise do mérito quanto à gravidade da pena futura, não pode ser conhecido em sede de habeas corpus, por demandar análise probatória e prognóstica sobre o mérito da condenação” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5902924-87.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2024, DJe de 18/10/2024). Dessa forma, não conheço da tese. Em relação às demais matérias ventiladas, conheço do mandamus. Dos requisitos da prisão preventiva; da fundamentação da decisão atacada; e das medidas cautelares diversas: O impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente argumentando a falta de requisito para a preventiva, carência de fundamentação da decisão atacada, aduzindo que medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso. Pois bem. Para a imposição de prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), além do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e, por fim, do perigo no estado de liberdade do acusado (periculum libertatis). Em uma leitura atenta dos elementos instrutórios pré-constituídos, carreados aos autos, observa-se que o juízo a quo manteve a prisão preventiva em decisão estribada em fundamentação concreta, tendo demonstrado a necessidade do ergástulo, estando presentes seus pressupostos, quais sejam: prova da existência do crime e indícios da autoria, além do amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. Eis, a propósito, a fundamentação da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, in verbis: “Noutro giro, é sabido que, ao homologar o flagrante, há a necessidade de o juiz se manifestar quanto à necessidade de decretação de custódia cautelar preventiva (ultima ratio) ou à possibilidade de concessão de liberdade provisória, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Cediço, ainda, que a liberdade provisória se trata de medida estabelecida pelo legislador com o intuito de assegurar o desenvolvimento normal do processo sem a segregação do autuado, que só deve ocorrer em casos de verdadeira necessidade. Com efeito, a prisão processual é medida excepcional, aplicável apenas quando presentes, em regra, as circunstâncias e requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, nos termos do art. 310, § 6º, examinar também as circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do art. 310, bem como os critérios de aferição da periculosidade indicados no art. 312, § 3º. E mais, no caso, em atenção ao princípio da especialidade, há de se também observar as disposições do art. 12-C, §2º, da Lei n.° 11.340/06. Diante do contexto fático até aqui apresentado e das razões ministeriais, entendo que, pelo menos por ora, se mostra necessária a custódia cautelar do custodiado, via convolação da prisão em flagrante nela, porque vejo presentes os requisitos e as circunstâncias necessárias para se dar azo e sustentação a essa medida extrema. Sob minha ótica, a priori, há elementos indicativos do cometimento dos crimes imputados ao custodiado, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, evidenciando-se a materialidade delitiva e relevantes indícios de autoria direcionados ao autuado. Presente, assim, o fumus comissi delicti (entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmam, repito, a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria dos delitos), em especial ao se analisar as declarações da vítima (que aqui assumem especial relevância, visto que fatos da estirpe dos ora analisados, no âmbito das relações familiares e domésticas, normalmente ocorrem na clandestinidade, distante dos olhos das gentes) e os depoimentos dos policiais participantes da diligência (que se harmonizam àquelas) – os quais, ademais, presenciaram o autuado desobedecer à ordem de parada, tentando fechar a porta e evadir-se, o que exigiu o emprego de força física e de algemas para contê-lo – ; bem como a averiguação do laudo de exame de corpo de delito n.º 4378/2026 juntado, que consubstancia as alegações da ofendida em relação às lesões corporais advindas (escoriações e hiperemia em região cervical, compatíveis com a esganadura relatada, equimose em ombro direito, escoriação em cotovelo esquerdo e equimose em região mandibular à direita, concluídas como recentes), que, pela linha de coerência dos relatos efetivados, compõe a dinâmica de uma narrativa com início, meio e fim articulados, coerentes e críveis. A narrativa da ofendida revela um histórico contínuo de relacionamento abusivo, marcado por ciclos de rompimento e reconciliação – tendo o casal se reconciliado há cerca de quatro meses – , permeados pelo uso reiterado de entorpecentes (cocaína) pelo agressor, que possivelmente já a agrediu fisicamente, em outras ocasiões, fatos que a vítima, até então, jamais chegou a registrar. Tal contexto evidencia não apenas a dinâmica típica de violência doméstica, mas também um cenário de subjugação psicológica e naturalização da violência, que fragiliza a capacidade de resistência da vítima. Além disso, a violência perpetrada extrapolou o âmbito estritamente privado, na medida em que se desenrolou na presença das filhas menores da ofendida – expostas tanto ao consumo de entorpecentes quanto à agressividade do autor – , o que demonstra que a violência assume contornos claros de perturbação social e de risco a terceiros vulneráveis, a quem se aplica a máxima constitucional do dever de proteção integral e com prioridade. Ressalte-se, ainda, que a intensidade da agressão foi tamanha que a vítima chegou a ser projetada sobre a sua máquina de lavar, danificando-a, circunstância que, para além do dano patrimonial colateral, evidencia o amplo grau de desestabilização provocado. No episódio em apuração, a escalada de violência mostra-se particularmente grave: após nova discussão, o custodiado passou a ameaçar a vítima de morte – inclusive mediante o emprego de uma arma de fogo apontada à sua cabeça – , avançando fisicamente contra ela, desferindo-lhe socos, chutes e empurrões e esganando-a (enforcando-a), condutas essas que revelam não apenas agressividade, mas potencial lesivo concreto e elevado risco de resultado mais grave. Nesse contexto, tem-se demarcado o nítido periculum libertatis. A conduta do agente revela um padrão de comportamento reiterado, progressivo e violento, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e de agravamento das agressões. A circunstância de o custodiado já ter anunciado intenção de matar a vítima, aliada ao histórico de violência, à intensidade das agressões físicas e ao emprego de arma de fogo, indica que, em liberdade – especialmente no calor dos acontecimentos –, há risco real de consumação de delito de maior potencialidade lesiva, pelos ânimos ainda exaltados. Some-se a isso o fato de que o autuado é reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado (05/09/2024) pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra outra mulher (autos n.º 5397067-88.2022.8.09.0006, do Juizado de Violência Doméstica de Anápolis), o que expõe reiteração específica de violência de gênero; bem como condenações transitadas em julgado por crimes da Lei n.º 10.826/03 – disparo de arma de fogo (autos n.º 5383204-02.2021.8.09.0006) e porte ilegal de arma de fogo (autos n.º 5149106-38.2022.8.09.0006) – , que, além de robustecerem o juízo de periculosidade, corroboram a verossimilhança da ameaça mediante emprego de arma de fogo relatada pela ofendida, a que se somam ação penal em curso, ora suspensa, por crime de arma de fogo (autos n.º 5049452-73.2025.8.09.0006) e anotação por desacato (autos n.º 5055718-18.2021.8.09.0006), esta última a dialogar diretamente com o delito de desobediência ora imputado; encontrando-se tudo a reforçar juízo de periculosidade e a necessidade de contenção estatal mais rigorosa. Ressalte-se, ademais, que o custodiado possui uma execução penal em curso (autos nº 7001111-16.2024.8.09.0006), circunstância que evidencia histórico de responsabilização penal e que, analisada em conjunto com a gravidade concreta da conduta ora apurada, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de adoção de medida cautelar mais gravosa, porque ainda totalmente inabilitado ao convívio social. Importa destacar, de resto, que a vítima, que até então silenciava e não formalizava as agressões pretéritas – oscilação típica das relações abusivas – , agora requereu expressamente medidas protetivas de urgência, processadas em autos apartados (n.º 5743177-33.2026.8.09.0006), e representou criminalmente em desfavor do autor, o que não afasta – ao contrário, reforça – a necessidade de intervenção estatal eficaz, sobretudo diante do atual requerimento expresso de proteção e representação criminal. Portanto, denoto aqui, com clareza solar, que a vítima está em sério risco de vida, sendo necessário, cessar, de forma premente e urgente, a violência e investidas contra ela, em razão de simplesmente do seu gênero, sob pena de colocá-la em avultante situação de perigo, cada vez maior, à sua integridade física e psicológica. E, no ranço impregnado de machismo, ainda estrutural da sociedade brasileira, cediço é que os agressores homens, em geral, vão, repriso, medindo os potenciais de força das vítimas mulheres, no âmbito das relações familiares e domésticas, até verem onde podem chegar com suas brutalidades; sendo-me certo, a partir disso, que a jurisdição penal, imbuída da missão de corporificar e dar respiro aos ideais e perspectivas da Lei Maria da Penha, tem o papel fundamental de fornecer guarida e vivacidade às vozes das vulneráveis, assumindo o basilar papel de contenção dos agressores, a fim de evitar exatamente um mal maior e a continuidade das ofensas, retirando a mulher desse odioso processo de reificação, humanizando-a, por conseguinte, pondo-a em patamar de igualdade com o homem, em seus direitos e liberdades dos seus corpos e ideais (conquista histórica essa que não admite retrocesso algum e que requer frequentes ações afirmativas, inclusive). Sob esse prisma, nos termos do art. 12-C da Lei n.º 11.340/2006, verificada a existência de risco atual ou iminente à integridade da mulher, impõe-se o afastamento imediato do agressor do lar e, em situações como a presente – em que há risco à efetividade das medidas protetivas –, mostra-se incabível a concessão de liberdade provisória. Ademais, à luz do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, especialmente diante da prática de infração penal com violência à pessoa e do risco de comprometimento da persecução penal, evidencia-se, de forma ainda mais contundente, a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em complemento, quanto ao princípio da homogeneidade, cumpre salientar que, nos casos sob a égide da Lei Maria da Penha, não há obrigatoriedade de se observar os parâmetros rígidos dele, isto é, a decretação da prisão preventiva poderá ocorrer independentemente da pena abstratamente cominada, visando à efetividade da lei e ao resguardo da integridade da vítima, conforme remansoso entendimento jurisprudencial na vertente, a saber: (…) Desse modo, a segregação cautelar do custodiado mostra-se medida necessária, adequada e proporcional: i) para a garantia da ordem pública – que reclama aqui recomposição urgente, atendendo, assim, ao requisito da contemporaneidade; ii) para prevenir a reiteração delitiva e, sobretudo, iii) para assegurar a proteção efetiva da vítima, cuja vulnerabilidade se apresenta concreta, atual e intensificada pelo histórico relacional abusivo. Isso posto, a despeito do pedido formulado pela Defesa (o qual indefiro na enchança), acolho, na totalidade, os cônscios dizeres ministeriais (e deles, inclusive, me sirvo em adendo a ratio decidendi), razão por que converto a prisão em flagrante do autuado WESLEY GUIMARÃES (adrede qualificado) em prisão preventiva” - mov. 28 dos autos principais. Grifei. Desse modo, perfeitamente cabível a manutenção da prisão vergastada, porque seus fundamentos encontram-se alicerçados na existência dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria) e fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), haja vista a gravidade concreta da conduta em tela, uma vez que o paciente supostamente, após desentendimento motivado pelo uso de drogas, agrediu sua esposa, com socos e empurrões, além de ameaçá-la de morte, apontando-lhe uma arma de fogo para a cabeça. Destaca-se que sequer a chegada da polícia, após seu acionamento, foi capaz de conter o paciente, o qual, em tese, tentou fechar o portão com a chegada da viatura e empreender fuga. Ressalta-se que, malgrado a vítima não tenha registrado outras ocorrências, relatou que os episódios de violência ocorrem em outras oportunidades, o que evidencia o risco de reiteração criminosa. Ademais, extrai-se da certidão de antecedentes (mov. 04 dos autos principais) que o paciente possui outros registros criminais em seu desfavor, inclusive envolvendo violência contra mulher, sendo reincidente, o que evidencia a possibilidade de reiteração criminosa, caso colocado em liberdade. O histórico relatado de violência doméstica, a intensidade e a progressão das agressões, a tentativa de evasão diante da chegada dos policiais e a exposição das filhas menores da vítima ao contexto de violência demonstram risco concreto de reiteração e de agravamento das condutas. Outrossim, de acordo com o art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. No mesmo toar, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Destaca-se ainda, o artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), que dispõe que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Aliás, consoante preconiza a Lei n. 11.340/2006, atos de violência doméstica contra a mulher constituem uma das formas de violação dos direitos humanos (garantia constitucional), merecendo especial proteção. Dessarte, à luz do regramento legal aplicável à espécie, e com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, constata-se que a decisão foi embasada na real imprescindibilidade da prisão preventiva, não havendo falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem estas inadequadas e insuficientes ao caso concreto, de modo que não merece acolhida o argumento de ilegalidade da prisão cautelar, devendo ser levado em conta que o juiz, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação provisória, avultando-se aqui o princípio da confiança. Por fim, em relação a presença de predicados pessoais do paciente, entende-se que, por si só, não surge como obstáculo à imposição da custódia cautelar, quando circunstâncias outras justificam a medida, como é o caso dos autos. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A análise sobre a conduta do réu demanda exame profundo do acervo probatório, inviável na via estreita do writ, devendo a matéria de mérito ficar reservada ao processo de conhecimento. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois impõe-se ao caso a relativização deste preceito em favor da segurança social, ameaçada pela conduta atribuída ao paciente, além do que, a própria Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu artigo 5º, inciso LXI, desde que se enquadre nos casos previstos na lei. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A necessidade da medida extrema mostra-se amparada na existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, a materialidade e indícios de autoria, estando a segregação alicerçada na garantia da ordem pública. PREDICADOS PESSOAIS. Os predicados favoráveis não têm o condão de garantir, por si só, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos ensejadores. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Estando presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, incabível a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP), não havendo gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. PARECER ACOLHIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5773158-34.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Grifei. Assim sendo, demonstrada a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da ordem, em parte e, nesta extensão, a denego. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A7 HABEAS CORPUS Nº 5764285-06.2026.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: RODRIGO QUEIROZ DIAS PACIENTE: WESLEY GUIMARÃES RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, desobediência e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com posterior conversão da prisão em preventiva. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, falta de fundamentação concreta, existência de predicados pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta; (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima; e (v) estabelecer se eventuais predicados pessoais favoráveis justificam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta o exame da alegação de violação ao princípio da homogeneidade quando a tese exige análise probatória e prognóstica acerca da gravidade da futura pena e do mérito de eventual condenação. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios de autoria e demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além do preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta ao considerar as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais e o laudo de exame de corpo de delito, elementos que indicam materialidade delitiva e indícios de autoria. A gravidade concreta das condutas fundamenta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, pois o paciente teria agredido a esposa com socos, chutes, empurrões e esganadura, além de ameaçá-la de morte mediante o emprego de arma de fogo apontada para sua cabeça. O histórico relatado de violência doméstica, a intensidade e a progressão das agressões, a tentativa de evasão diante da chegada dos policiais e a exposição das filhas menores da vítima ao contexto de violência demonstram risco concreto de reiteração e de agravamento das condutas. A reincidência e os registros criminais do paciente, inclusive condenação definitiva anterior por lesão corporal em contexto de violência doméstica e condenações relacionadas a armas de fogo, reforçam o juízo de periculosidade e o risco de reiteração delitiva. O risco atual à integridade da ofendida e à efetividade das medidas protetivas autoriza a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 e da hipótese prevista no art. 313, III, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante das peculiaridades concretas do caso, da necessidade de proteção efetiva da vítima e do risco de reiteração criminosa. Os predicados pessoais favoráveis, ainda que presentes, não impedem a prisão preventiva quando as demais circunstâncias concretas demonstram a existência dos requisitos legais para a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser examinada em habeas corpus quando demanda análise probatória e prognóstica sobre o mérito de eventual condenação. 2. A gravidade concreta da violência doméstica, o risco à integridade da vítima, o histórico de agressões e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença dos requisitos da prisão preventiva e o risco concreto à vítima tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando circunstâncias concretas demonstram sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 310, §§ 2º, 5º e 6º, 312, § 3º, 313, III, 319, 647 e 648; Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20 e 22; CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5902924-87.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 18.10.2024, DJe 18.10.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5773158-34.2022.8.09.0011, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023, DJe 30.01.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5764285-06.2026.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)
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