Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5764209-84.2026.8.09.0074
Autor(a): Jose Ferreira De Medeiros
Promovido(a): S & J Consultoria E Incorporacao Ltda
DECISÃO
Em proêmio, RECEBO a inicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte embargante, em atenção ao pressuposto constitucional e o positivado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na medida em que sua concessão esgota o mérito da lide.
Inclua-se no polo passivo VALDIVINO PEREIRA DE SOUZA e LUIZA DA COSTA E SOUZA, qualificados no evento n. 18.
Intimem-se os embargados por meio dos advogados constituídos na ação principal, para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
GIULIANO MORAIS ALBERICI
Juiz de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5764209-84.2026.8.09.0074
Autor(a): Jose Ferreira De Medeiros
Promovido(a): S & J Consultoria E Incorporacao Ltda
DECISÃO
Em proêmio, RECEBO a inicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte embargante, em atenção ao pressuposto constitucional e o positivado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na medida em que sua concessão esgota o mérito da lide.
Inclua-se no polo passivo VALDIVINO PEREIRA DE SOUZA e LUIZA DA COSTA E SOUZA, qualificados no evento n. 18.
Intimem-se os embargados por meio dos advogados constituídos na ação principal, para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
GIULIANO MORAIS ALBERICI
Juiz de Direito