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PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5764054-64.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Lucas De Araujo Leonel
RÉ(U): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Examinando os autos, constata-se que, por meio da decisão anteriormente proferida, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência, determinando-se a intimação da ré para manifestação.
Sobreveio aditamento à petição inicial, por meio do qual o autor juntou novos documentos e renovou o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados comprovam que exerce a profissão de corretor de imóveis, inscrito no CRECI/GO sob o nº 44.724, e que utiliza a conta do Instagram @llucas.leonel como instrumento de divulgação de sua atividade profissional, razão pela qual a manutenção da suspensão lhe ocasionaria prejuízos contínuos.
Requer, assim, o restabelecimento integral da conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Passo a decidir.
Considerando a apresentação de novos elementos pelo autor e a renovação expressa do pedido, passo à apreciação da tutela de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, os novos documentos conferem maior concretude ao perigo de dano alegado, uma vez que demonstram que o autor exerce a profissão de corretor de imóveis e atua no mercado imobiliário, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de utilização da rede social também para fins profissionais.
Todavia, não vislumbro, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, probabilidade do direito suficiente à concessão da medida.
Conforme já consignado, a documentação apresentada demonstra que a conta do autor foi suspensa em 17/07/2026, sob a indicação de possível violação aos padrões da plataforma relacionados à exploração sexual, abuso e nudez infantil.
Embora a comunicação encaminhada ao autor não tenha individualizado a publicação, mensagem, imagem, vídeo ou conduta específica que teria motivado a restrição, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir que a suspensão tenha ocorrido de forma indevida ou arbitrária.
Com efeito, os documentos apresentados pelo autor demonstram a ocorrência da suspensão e a apresentação de recurso administrativo, mas não permitem aferir os elementos concretos que ensejaram a medida adotada pela plataforma, tampouco concluir, nesta fase processual, pela inexistência de conteúdo ou conduta que pudesse justificar a aplicação de suas políticas de moderação.
Os documentos juntados com o aditamento não modificam essa conclusão, pois se destinam essencialmente a comprovar a atividade profissional exercida pelo autor e, consequentemente, a repercussão decorrente da indisponibilidade da conta, mas não esclarecem a causa que determinou sua suspensão.
Assim, ainda que se reconheça a relevância profissional da conta e os potenciais prejuízos decorrentes de sua indisponibilidade, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, por se tratarem de requisitos cumulativos.
Ademais, determinar o imediato restabelecimento da conta, sem elementos suficientes acerca dos fatos que motivaram sua suspensão, importaria afastar, em cognição sumária, medida de moderação adotada em razão de possível violação de natureza grave, sem suporte probatório suficiente para concluir pela irregularidade da conduta da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
MANTENHO, no mais, as demais determinações constantes da decisão anterior quanto ao regular prosseguimento do feito.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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