Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5764036-86.2025.8.09.0012
Parte Autora: Adenildo Teixeira De Souza
Parte Ré: Dream Park Empreendimentos Turisticos Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
1. INTIME-SE a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens.
2. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa.
4. Após, remetam-se os autos ao CACE-Interior/Secretaria para que seja realizada a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD. Proceda-se primeiro a penhora online na modalidade simples, não encontrados valores que satisfaçam o débito, determino a busca de bens na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, observando o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (Enunciado 147 do FONAJE). Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, a luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções.
5. Não sendo encontrados valores suficientes para quitar o débito, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis.
6. Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora.
7. Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
8. Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se mandado avaliação e intimação. Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Tendo a parte Exequente interesse na expedição de alvará de levantamento de dinheiro, deverá informar seus dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF). Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos.
10. Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte Executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
11. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.
12. Eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário.
13. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/whatsapp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, defiro, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
14. As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria (upj.jecaparecida@tjgo.jus.br), com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação.
Intime-se. Cumpra-se
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
073
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5764036-86.2025.8.09.0012
Parte Autora: Adenildo Teixeira De Souza
Parte Ré: Dream Park Empreendimentos Turisticos Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
1. INTIME-SE a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens.
2. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa.
4. Após, remetam-se os autos ao CACE-Interior/Secretaria para que seja realizada a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD. Proceda-se primeiro a penhora online na modalidade simples, não encontrados valores que satisfaçam o débito, determino a busca de bens na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, observando o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (Enunciado 147 do FONAJE). Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, a luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções.
5. Não sendo encontrados valores suficientes para quitar o débito, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis.
6. Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora.
7. Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
8. Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se mandado avaliação e intimação. Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Tendo a parte Exequente interesse na expedição de alvará de levantamento de dinheiro, deverá informar seus dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF). Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos.
10. Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte Executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
11. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.
12. Eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário.
13. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/whatsapp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, defiro, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
14. As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria (upj.jecaparecida@tjgo.jus.br), com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação.
Intime-se. Cumpra-se
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
073
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.