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5763957-39.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5763957-39.2026.8.09.0088 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HIGOR CHIBA LIMA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas. Afirma o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Campinas/SP–Cuiabá/MT, com embarque em 26/07/2026, a fim de realizar serviço profissional em Rondonópolis/MT. Afirma que despachou bagagem contendo equipamento indispensável ao trabalho, o qual não foi entregue no destino. Embora a ré tenha informado que o volume seria encaminhado a Rondonópolis por transportadora rodoviária, a bagagem não foi localizada, tornando-se definitivo o extravio. Requer indenização pelos danos materiais, restituição das despesas com passagem e locação de veículo, além de compensação por danos morais. Em contestação (evento 10), a ré atribui o desaparecimento da bagagem à transportadora rodoviária subcontratada, sustentando a culpa de terceiro. Alega, ainda, a ausência de declaração especial de valor e de comprovação do conteúdo da bagagem e dos prejuízos materiais, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 14), o autor reiterou os pedidos iniciais. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para o julgamento da demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da ré pelo extravio definitivo da bagagem despachada pelo autor e dos danos materiais e morais dele decorrentes. No caso, são incontroversas a contratação do transporte aéreo, a entrega do volume aos cuidados da ré e a ausência de restituição ao autor. O Relatório de Irregularidade de Bagagem comprova que o extravio foi comunicado imediatamente à companhia aérea. As conversas juntadas aos autos demonstram, ainda, que a própria ré informou que o volume havia chegado a Cuiabá e seria encaminhado a Rondonópolis pela transportadora Real Machado. Todavia, apesar das sucessivas previsões de entrega, a bagagem não chegou ao destino indicado. A representante da transportadora rodoviária informou ao autor que nenhuma encomenda proveniente da ré havia sido recebida e, mesmo após as buscas realizadas, o objeto não foi localizado. A alegação de culpa exclusiva da transportadora subcontratada não afasta a responsabilidade da companhia aérea. A contratação de terceiro para concluir a entrega da bagagem constitui escolha operacional da própria ré. Eventual falha da transportadora rodoviária insere-se no risco da atividade desenvolvida e caracteriza fortuito interno, não podendo seus efeitos ser transferidos ao consumidor. Perante o passageiro incumbia à companhia aérea assegurar a restituição do volume no destino indicado, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a empresa subcontratada. Além disso, o art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que a bagagem extraviada deve ser restituída em até sete dias, no caso de voo doméstico, e, não sendo localizada nesse prazo, o passageiro deverá ser indenizado. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, o autor afirma que o volume continha uma sonda calador, equipamento utilizado em sua atividade profissional. Embora o Relatório de Irregularidade tenha registrado a expressão “sporting equipment”, as conversas mantidas logo após o extravio esclarecem que o objeto consistia em um tubo de inox, denominado “sonda calador”, acondicionado em uma capa preta própria para vara de pesca. A forma de acondicionamento explica a classificação lançada no relatório e não desconstitui a alegação de que se tratava de instrumento profissional. Também consta das mensagens enviadas à ré, ainda durante as tentativas de localização, que o autor informou expressamente que a ferramenta era fundamental para o serviço que realizaria em Rondonópolis. A alegação, portanto, não foi formulada apenas após o extravio definitivo, encontrando apoio nos registros contemporâneos ao ocorrido e no comprovante de visita profissional previamente agendada. Não se ignora que o autor deixou de apresentar nota fiscal ou outro documento capaz de demonstrar o valor exato do equipamento. Contudo, o extravio definitivo, a descrição específica do objeto e sua destinação profissional foram suficientemente demonstrados. A ausência de declaração especial de valor impede que se reconheça indenização superior ao limite ordinariamente previsto no contrato de transporte, mas não afasta integralmente o dever de reparar. Do contrário, permitir-se-ia que a transportadora se beneficiasse da incerteza probatória criada pela perda do objeto que se encontrava sob sua guarda. A própria ré reconhece em sua contestação que o contrato de transporte estabelece, para essa hipótese, o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque. Esse parâmetro também foi expressamente observado pelo autor em seu pedido, não havendo pretensão de recebimento de quantia superior ao limite contratual. Diante das peculiaridades do caso, especialmente do extravio definitivo, da descrição contemporânea e individualizada do equipamento, de sua natureza profissional e da impossibilidade de restituição do bem, reputo adequado fixar a reparação material no equivalente a 1.131 Direitos Especiais de Saque. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de restituição dos valores gastos com a passagem aérea e a locação do veículo. O transporte aéreo foi efetivamente realizado, assim como o veículo permaneceu à disposição do autor. Embora o extravio tenha comprometido a finalidade profissional da viagem, não foi demonstrado que tais serviços deixaram de ser utilizados, nem que os respectivos pagamentos constituíram prejuízo direto e imediato decorrente da perda da bagagem. O comprovante de cadastramento da visita demonstra a existência de compromisso profissional em Rondonópolis, mas não comprova o cancelamento do serviço, o valor eventualmente perdido ou a inutilidade integral das despesas realizadas com a passagem e a locação do automóvel. Desse modo, o ressarcimento desses valores importaria na devolução do preço de serviços efetivamente prestados, sem prova suficiente do correspondente dano patrimonial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. Não se trata de extravio temporário, solucionado em curto período, mas da perda definitiva de equipamento utilizado pelo autor em sua atividade profissional. Os documentos demonstram que ele possuía visita previamente agendada em Rondonópolis e informou à companhia aérea que dependia da ferramenta para a execução do trabalho. Além da privação definitiva do bem, o autor recebeu informações sucessivas e desencontradas acerca de sua localização. Foi informado de que o equipamento havia chegado a Cuiabá e seria encaminhado a Rondonópolis, posteriormente de que estaria disponível na rodoviária e, ao procurar a transportadora indicada, constatou que o volume sequer havia sido recebido. As conversas juntadas aos autos demonstram as reiteradas tentativas de localização, os contatos com a companhia aérea e com a transportadora rodoviária e a frustração da expectativa de recebimento do equipamento a tempo do compromisso profissional. Esse conjunto de circunstâncias evidencia angústia, insegurança e dispêndio relevante de tempo para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, além da repercussão sobre a atividade profissional do autor. Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ocorrido, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque – DES, convertidos em moeda nacional conforme a cotação oficial vigente na data desta sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5763957-39.2026.8.09.0088 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HIGOR CHIBA LIMA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas. Afirma o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Campinas/SP–Cuiabá/MT, com embarque em 26/07/2026, a fim de realizar serviço profissional em Rondonópolis/MT. Afirma que despachou bagagem contendo equipamento indispensável ao trabalho, o qual não foi entregue no destino. Embora a ré tenha informado que o volume seria encaminhado a Rondonópolis por transportadora rodoviária, a bagagem não foi localizada, tornando-se definitivo o extravio. Requer indenização pelos danos materiais, restituição das despesas com passagem e locação de veículo, além de compensação por danos morais. Em contestação (evento 10), a ré atribui o desaparecimento da bagagem à transportadora rodoviária subcontratada, sustentando a culpa de terceiro. Alega, ainda, a ausência de declaração especial de valor e de comprovação do conteúdo da bagagem e dos prejuízos materiais, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 14), o autor reiterou os pedidos iniciais. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para o julgamento da demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da ré pelo extravio definitivo da bagagem despachada pelo autor e dos danos materiais e morais dele decorrentes. No caso, são incontroversas a contratação do transporte aéreo, a entrega do volume aos cuidados da ré e a ausência de restituição ao autor. O Relatório de Irregularidade de Bagagem comprova que o extravio foi comunicado imediatamente à companhia aérea. As conversas juntadas aos autos demonstram, ainda, que a própria ré informou que o volume havia chegado a Cuiabá e seria encaminhado a Rondonópolis pela transportadora Real Machado. Todavia, apesar das sucessivas previsões de entrega, a bagagem não chegou ao destino indicado. A representante da transportadora rodoviária informou ao autor que nenhuma encomenda proveniente da ré havia sido recebida e, mesmo após as buscas realizadas, o objeto não foi localizado. A alegação de culpa exclusiva da transportadora subcontratada não afasta a responsabilidade da companhia aérea. A contratação de terceiro para concluir a entrega da bagagem constitui escolha operacional da própria ré. Eventual falha da transportadora rodoviária insere-se no risco da atividade desenvolvida e caracteriza fortuito interno, não podendo seus efeitos ser transferidos ao consumidor. Perante o passageiro incumbia à companhia aérea assegurar a restituição do volume no destino indicado, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a empresa subcontratada. Além disso, o art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que a bagagem extraviada deve ser restituída em até sete dias, no caso de voo doméstico, e, não sendo localizada nesse prazo, o passageiro deverá ser indenizado. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, o autor afirma que o volume continha uma sonda calador, equipamento utilizado em sua atividade profissional. Embora o Relatório de Irregularidade tenha registrado a expressão “sporting equipment”, as conversas mantidas logo após o extravio esclarecem que o objeto consistia em um tubo de inox, denominado “sonda calador”, acondicionado em uma capa preta própria para vara de pesca. A forma de acondicionamento explica a classificação lançada no relatório e não desconstitui a alegação de que se tratava de instrumento profissional. Também consta das mensagens enviadas à ré, ainda durante as tentativas de localização, que o autor informou expressamente que a ferramenta era fundamental para o serviço que realizaria em Rondonópolis. A alegação, portanto, não foi formulada apenas após o extravio definitivo, encontrando apoio nos registros contemporâneos ao ocorrido e no comprovante de visita profissional previamente agendada. Não se ignora que o autor deixou de apresentar nota fiscal ou outro documento capaz de demonstrar o valor exato do equipamento. Contudo, o extravio definitivo, a descrição específica do objeto e sua destinação profissional foram suficientemente demonstrados. A ausência de declaração especial de valor impede que se reconheça indenização superior ao limite ordinariamente previsto no contrato de transporte, mas não afasta integralmente o dever de reparar. Do contrário, permitir-se-ia que a transportadora se beneficiasse da incerteza probatória criada pela perda do objeto que se encontrava sob sua guarda. A própria ré reconhece em sua contestação que o contrato de transporte estabelece, para essa hipótese, o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque. Esse parâmetro também foi expressamente observado pelo autor em seu pedido, não havendo pretensão de recebimento de quantia superior ao limite contratual. Diante das peculiaridades do caso, especialmente do extravio definitivo, da descrição contemporânea e individualizada do equipamento, de sua natureza profissional e da impossibilidade de restituição do bem, reputo adequado fixar a reparação material no equivalente a 1.131 Direitos Especiais de Saque. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de restituição dos valores gastos com a passagem aérea e a locação do veículo. O transporte aéreo foi efetivamente realizado, assim como o veículo permaneceu à disposição do autor. Embora o extravio tenha comprometido a finalidade profissional da viagem, não foi demonstrado que tais serviços deixaram de ser utilizados, nem que os respectivos pagamentos constituíram prejuízo direto e imediato decorrente da perda da bagagem. O comprovante de cadastramento da visita demonstra a existência de compromisso profissional em Rondonópolis, mas não comprova o cancelamento do serviço, o valor eventualmente perdido ou a inutilidade integral das despesas realizadas com a passagem e a locação do automóvel. Desse modo, o ressarcimento desses valores importaria na devolução do preço de serviços efetivamente prestados, sem prova suficiente do correspondente dano patrimonial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. Não se trata de extravio temporário, solucionado em curto período, mas da perda definitiva de equipamento utilizado pelo autor em sua atividade profissional. Os documentos demonstram que ele possuía visita previamente agendada em Rondonópolis e informou à companhia aérea que dependia da ferramenta para a execução do trabalho. Além da privação definitiva do bem, o autor recebeu informações sucessivas e desencontradas acerca de sua localização. Foi informado de que o equipamento havia chegado a Cuiabá e seria encaminhado a Rondonópolis, posteriormente de que estaria disponível na rodoviária e, ao procurar a transportadora indicada, constatou que o volume sequer havia sido recebido. As conversas juntadas aos autos demonstram as reiteradas tentativas de localização, os contatos com a companhia aérea e com a transportadora rodoviária e a frustração da expectativa de recebimento do equipamento a tempo do compromisso profissional. Esse conjunto de circunstâncias evidencia angústia, insegurança e dispêndio relevante de tempo para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, além da repercussão sobre a atividade profissional do autor. Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ocorrido, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque – DES, convertidos em moeda nacional conforme a cotação oficial vigente na data desta sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

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