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5763856-39.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5763856-39.2026.8.09.0011 Polo ativo: Ronaldo De Jesus Carvalho Guimarães Polo Passivo: Machado Soares Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Ronaldo de Jesus Carvalho Guimarães em face de Valdir Rodrigues da Silva e Machado Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes qualificadas. Alega o embargante, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel correspondente ao Lote 02, Quadra 44, do loteamento Retiro do Bosque, em Aparecida de Goiânia/GO, objeto da matrícula nº 186.340 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Narra que o imóvel foi adquirido por Victor Alves Pinto diretamente do executado Valdir Rodrigues da Silva, em 24/04/2014, mediante Escritura Pública de Compra e Venda. Posteriormente, o bem foi adjudicado ao ora embargante, conforme Carta de Adjudicação expedida em 12/05/2025 nos autos do inventário nº 5302373-02.2016.8.09.0051. Afirma que, ao tentar registrar a Carta de Adjudicação, constatou a existência de ordem de indisponibilidade sobre o imóvel, averbada sob Av. 2-186.340 em 26/12/2023, oriunda do processo de execução nº 0252319-53.2010.8.09.0011, movido por Machado Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Valdir Rodrigues da Silva. Sustenta, assim, que a constrição atingiu bem que já havia sido alienado pelo executado em 2014, quase uma década antes da averbação da indisponibilidade, razão pela qual não poderia alcançar patrimônio de terceiro estranho à relação processual executiva. Defende sua condição de terceiro de boa-fé e afirma que a manutenção da indisponibilidade lhe causa prejuízos, especialmente por impedir o registro da Carta de Adjudicação e a livre disposição do imóvel. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da averbação de indisponibilidade e, subsidiariamente, oferece caução no valor de R$ 5.574,97, correspondente ao débito atualizado na execução principal. Ao final, requer a procedência dos embargos, com a desconstituição definitiva da constrição e a condenação dos embargados aos ônus da sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (evento nº 01). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), devendo-se observar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo. No caso, embora os documentos apresentados pelo embargante indiquem, em princípio, a existência de negócio jurídico celebrado entre o embargado primeiro embargado Valdir Rodrigues da Silva e Victor Alves Pinto em 24/04/2014, bem como posterior adjudicação do imóvel ao ora embargante (evento nº 01. arq. 05 e 06), entendo que a pretensão de levantamento imediato da indisponibilidade exige maior cautela. Isso porque a constrição questionada na matrícula do imóvel foi realizada em 26/12/2023, no âmbito da execução nº 0252319-53.2010.8.09.0011, no qual o segundo embargado Machado Soares Empreendimentos Imobiliários Ltda. figura como exequente. A desconstituição imediata da medida, antes da manifestação do credor, poderia comprometer a garantia do juízo e antecipar os efeitos da pretensão deduzida nos presentes embargos. Além disso, o pedido possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que o cancelamento da indisponibilidade, em sede de tutela provisória, antecipa substancialmente o próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. Nesse contexto, a concessão da medida deve ser analisada também à luz do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o cancelamento imediato da indisponibilidade, antes de esclarecidas as circunstâncias relativas à alienação do imóvel, à sua eficácia perante o credor e à eventual ocorrência de fraude à execução, mostra-se inadequado neste momento processual, especialmente porque a medida produziria efeitos concretos sobre a garantia constituída no processo executivo. A anterioridade da alienação em relação à averbação da indisponibilidade constitui elemento relevante, mas, por si só, não permite afastar, em sede de cognição sumária e sem contraditório, todas as circunstâncias relacionadas à validade e à eficácia do negócio jurídico perante o credor. Desse modo, embora se reconheça a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, não se mostra prudente determinar, neste momento, o cancelamento da indisponibilidade, visto que a medida possui caráter satisfativo e antecipa os efeitos do provimento final, bem como porque a medida interfere diretamente na garantia constituída em favor do credor no processo executivo. Também não se verifica, por ora, situação de urgência que justifique a excepcional supressão do contraditório. Eventual prejuízo decorrente da manutenção temporária da restrição poderá ser reavaliado após a manifestação dos embargados, ocasião em que este juízo estará em melhores condições de apreciar a medida à luz dos elementos apresentados por ambas as partes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. CITEM-SE os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem manifestação, intime-se o embargante para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO 5763856-39.2026.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta(o) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das despesas de postagem de quantas cartas forem necessárias. Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026 Irnyvson Joaquim Gomes de Souza Analista Judiciário 1º Grau - Cível

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