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5763740-48.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5763740-48.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BERTILO LAZARO DA SILVA AGRAVADA: ARAGUAIA S/A. RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERTILO LAZARO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de ARAGUAIA S/A. Decisão recorrida (movimento 96) Após tutela cautelar de sequestro de 963.864,00 kg de soja (equivalentes a 16.064,40 sacas de 60 kg), removida pela exequente na condição de fiel depositária, sobreveio acórdão da 6ª Câmara Cível que cassou a cautelar e determinou o levantamento das constrições. Em cumprimento, a decisão do evento 85 determinou a recomposição integral do estado anterior. Diante de notícia de que os grãos haviam sido consumidos pela exequente, a decisão agravada determinou que esta restituísse, em 5 dias, quantidade equivalente de soja, sob pena de multa; advertiu que o consumo não afasta a obrigação de restituição; autorizou, desde logo, para a hipótese de descumprimento do prazo, a expedição de mandado de busca e apreensão, com possível auxílio de força policial; indeferiu, por ora, outras sanções processuais à exequente, ressalvando apreciação posterior mediante contraditório específico; e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 85. Agravo de Instrumento (movimento 1) O agravante alega que a agravada, mesmo após a decisão do evento 85, não restituiu os grãos voluntariamente, não respondeu a tentativas de contato nem a notificação extrajudicial, e admitiu, perante o Juízo da Recuperação Judicial, ter consumido os grãos em desacordo com decisão que vedava tal conduta à depositária. Argumenta que a concessão de novo prazo de 5 dias antes de autorizar a busca e apreensão viola a paridade de armas (art. 7º do CPC), e que os arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC autorizam a adoção imediata da medida, independentemente de novo descumprimento. Quanto à multa, sustenta que possui natureza coercitiva, distinta de eventual sanção por má-fé, e requer sua fixação em R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, valor já arbitrado por essa relatoria em agravo conexo. Para fins de efeito ativo, invoca a probabilidade do direito, decorrente da obrigação de restituição já reconhecida, e o perigo da demora, consistente no risco de esvaziamento da tutela e no prejuízo à sua reorganização econômico-financeira, estando em recuperação judicial. Pugna, ao final: (a) pelo recebimento do recurso; (b) pela concessão de tutela recursal liminar para expedição imediata de mandado de busca e apreensão da totalidade dos grãos, com autorização de arrombamento e força policial; (c) pela fixação de multa cominatória diária de R$ 50.000,00; (d) e (e) pela confirmação dessas medidas no mérito. Preparo recursal comprovado. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (movimento 9) O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Juntada -> Petição (movimento 16) O agravante veio aos autos e informou a ocorrência da perda do objeto do recurso, tendo em vista que a agravada providenciou a entrega dos grãos nos dias 20/08/2026 e 21/08/2026. Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERTILO LAZARO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de ARAGUAIA S/A. A decisão recorrida determinou à exequente Araguaia S/A. que, no prazo de cinco dias, disponibilizasse para restituição 963.864,00 kg de soja (16.064,40 sacas de 60 kg) da mesma espécie e qualidade dos produtos removidos, sob pena de busca e apreensão. O agravante sustenta que a agravada não restituiu voluntariamente os grãos e que, em manifestação na recuperação judicial, informou ter consumido o produto, apesar de nomeada fiel depositária. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão com força policial e arrombamento, além de multa diária de R$ 50.000,00. Ocorre que, em consulta aos autos de origem e conforme informado pelo próprio agravante na mov. 16, a agravada cumpriu a obrigação de devolver os grãos. Com a satisfação da pretensão, a análise do mérito tornou-se desnecessária diante da clara perda superveniente do interesse recursal. Consoante dicção do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, dispõe o art. 157, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. (art. 157, RITJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5583959-82.2023.8.09.0067, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023) Desse modo, não mais subsistem motivos que possam induzir a apreciação do mérito recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 932, inc. III, do CPC, e 157, do RITJGO, por restar prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Cientifique-se o Juiz de origem acerca desta decisão. Esclareço às partes que, nos termos do Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, advertindo-se, desde logo, que a interposição de recursos com tal caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator A5

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5763740-48.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BERTILO LAZARO DA SILVA AGRAVADA: ARAGUAIA S/A. RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERTILO LAZARO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de ARAGUAIA S/A. Decisão recorrida (movimento 96) Após tutela cautelar de sequestro de 963.864,00 kg de soja (equivalentes a 16.064,40 sacas de 60 kg), removida pela exequente na condição de fiel depositária, sobreveio acórdão da 6ª Câmara Cível que cassou a cautelar e determinou o levantamento das constrições. Em cumprimento, a decisão do evento 85 determinou a recomposição integral do estado anterior. Diante de notícia de que os grãos haviam sido consumidos pela exequente, a decisão agravada determinou que esta restituísse, em 5 dias, quantidade equivalente de soja, sob pena de multa; advertiu que o consumo não afasta a obrigação de restituição; autorizou, desde logo, para a hipótese de descumprimento do prazo, a expedição de mandado de busca e apreensão, com possível auxílio de força policial; indeferiu, por ora, outras sanções processuais à exequente, ressalvando apreciação posterior mediante contraditório específico; e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 85. Agravo de Instrumento (movimento 1) O agravante alega que a agravada, mesmo após a decisão do evento 85, não restituiu os grãos voluntariamente, não respondeu a tentativas de contato nem a notificação extrajudicial, e admitiu, perante o Juízo da Recuperação Judicial, ter consumido os grãos em desacordo com decisão que vedava tal conduta à depositária. Argumenta que a concessão de novo prazo de 5 dias antes de autorizar a busca e apreensão viola a paridade de armas (art. 7º do CPC), e que os arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC autorizam a adoção imediata da medida, independentemente de novo descumprimento. Quanto à multa, sustenta que possui natureza coercitiva, distinta de eventual sanção por má-fé, e requer sua fixação em R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, valor já arbitrado por essa relatoria em agravo conexo. Para fins de efeito ativo, invoca a probabilidade do direito, decorrente da obrigação de restituição já reconhecida, e o perigo da demora, consistente no risco de esvaziamento da tutela e no prejuízo à sua reorganização econômico-financeira, estando em recuperação judicial. Pugna, ao final: (a) pelo recebimento do recurso; (b) pela concessão de tutela recursal liminar para expedição imediata de mandado de busca e apreensão da totalidade dos grãos, com autorização de arrombamento e força policial; (c) pela fixação de multa cominatória diária de R$ 50.000,00; (d) e (e) pela confirmação dessas medidas no mérito. Preparo recursal comprovado. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (movimento 9) O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Juntada -> Petição (movimento 16) O agravante veio aos autos e informou a ocorrência da perda do objeto do recurso, tendo em vista que a agravada providenciou a entrega dos grãos nos dias 20/08/2026 e 21/08/2026. Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERTILO LAZARO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de ARAGUAIA S/A. A decisão recorrida determinou à exequente Araguaia S/A. que, no prazo de cinco dias, disponibilizasse para restituição 963.864,00 kg de soja (16.064,40 sacas de 60 kg) da mesma espécie e qualidade dos produtos removidos, sob pena de busca e apreensão. O agravante sustenta que a agravada não restituiu voluntariamente os grãos e que, em manifestação na recuperação judicial, informou ter consumido o produto, apesar de nomeada fiel depositária. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão com força policial e arrombamento, além de multa diária de R$ 50.000,00. Ocorre que, em consulta aos autos de origem e conforme informado pelo próprio agravante na mov. 16, a agravada cumpriu a obrigação de devolver os grãos. Com a satisfação da pretensão, a análise do mérito tornou-se desnecessária diante da clara perda superveniente do interesse recursal. Consoante dicção do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, dispõe o art. 157, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. (art. 157, RITJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5583959-82.2023.8.09.0067, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023) Desse modo, não mais subsistem motivos que possam induzir a apreciação do mérito recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 932, inc. III, do CPC, e 157, do RITJGO, por restar prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Cientifique-se o Juiz de origem acerca desta decisão. Esclareço às partes que, nos termos do Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, advertindo-se, desde logo, que a interposição de recursos com tal caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator A5

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