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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5763715-52.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ Requerente: Rodrigo Frassetto Goes Requerido: Pedro Henrique Rodrigues Charles Teixeira Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, proposto por RODRIGO FRASSETO GÓES, em desfavor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES C. TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o EXEQUENTE alega que busca o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação judicial nº 5540033-86.2025.8.09.0162, na qual o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X figurou como parte EXEQUENTE. Afirma que o Juízo, junto à referida decisão, que transitou em julgado, reconheceu seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que não houve o pagamento voluntário do valor, o que motiva a presente execução. Como fundamento, o EXEQUENTE invoca os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 85, § 14, do mesmo diploma, que estabelece a natureza alimentar e o direito autônomo do advogado sobre os honorários. Cita a Súmula Vinculante n.º 47 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para reforçar o caráter alimentar da verba. Preliminarmente, requer a tramitação do feito em segredo de justiça para prevenir fraudes, como o “golpe do falso advogado”. Ao final, o EXEQUENTE pede o recebimento e processamento do cumprimento de sentença para a cobrança do valor de R$ 3.584,38; a intimação do EXECUTADO para pagamento em 15 dias; a aplicação de multa de 10% e honorários adicionais em caso de não pagamento; a condenação ao pagamento de custas e honorários da fase de cumprimento de sentença; a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou a realização de penhora online via SISBAJUD; sua isenção do pagamento de custas processuais, conforme a Lei nº 15.109/2025; o decreto do segredo de justiça; e que as intimações sejam destinadas aos advogados indicados. É o relatório do necessário. DECIDO. Insta consignar, de início, que o cumprimento de sentença definitivo representa tão somente uma fase processual e deve ser apresentado nos próprios autos do processo de conhecimento, sendo desnecessária a propositura de uma ação para requerer que seja cumprida a sentença. No presente caso, verifica-se que a sentença dos autos principais (5540033-86.2025.8.09.0162) já transitou em julgado (mov. 1 - arq. 7/8, fls. 20/22 do PDF). E, portanto, o pedido deve ser formulado nos autos principais e não em autos apartados, tendo em vista a inadequação da via eleita. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/9/2023 DJ)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018)(grifo nosso). Registra-se, por fim, que o cumprimento de sentença não tem natureza jurídica de ação, tratando-se somente de uma mera fase do processo subsequente à fase de conhecimento, que não enseja a cobrança de custas processuais, motivo pelo qual a parte exequente não será condenada ao pagamento de custas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Após a vigência da Lei n. 11 .232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. 2. Nos termos da Súmula nº 4 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando do cumprimento de sentença se dá nos próprios autos do processo do conhecimento, de forma sincrética, não há a necessidade de novo recolhimento das custas. 3. A execução (definitiva ou provisória) constitui fase procedimental, oriunda da mesma relação jurídico-processual, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de fato gerador apto a ensejar a cobrança de novas custas processuais, ainda que, por questões de ordem prática, a autuação do cumprimento de provisório se dê em autos apertados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 56449228120218090049, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/8/2022)(grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Não interposta apelação, intime-se a parte demandada do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3.º, do CPC). Opostos embargos de declaração, tornem os autos conclusos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no § 3.º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1.º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, § 2.º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
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