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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POLICIAIS. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES OU EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CPB, fundamentada na garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, considerados registros policiais relativos a fatos semelhantes, na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, risco de fuga. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta, negativa de autoria, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos indicados no decreto prisional demonstram a indispensabilidade da custódia preventiva ou se as circunstâncias do caso concreto permitem a substituição da medida extrema por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, medida excepcional, se submete aos critérios da necessidade e adequação, exigida a demonstração concreta da indispensabilidade da providência mais gravosa, insuficiente a mera presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 312, do CPP. 4. A referência à reiteração delitiva decorre de equívoco, embora existam registros policiais relativos a fatos semelhantes, o paciente é primário, inexistindo outras ações ou execuções penais em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos originários, inviável atribuir-lhe histórico de reiteração criminosa com fundamento nesses elementos. 5. Desproporcional a custódia antecipada, quando, a despeito da necessidade de restrição pessoal, a opção pela mais gravosa não se mostra adequada, paciente primário, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausentes outras ações ou execuções penais em seu desfavor, sem elementos concretos suficientes à demonstração da medida extrema, suficiente cautelar diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: “Revela-se desproporcional, merecendo a correção, a custódia antecipada do paciente, pela suposta violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, quando, a despeito da necessidade de restrição pessoal, a opção pela mais gravosa não se mostra adequada, primário, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, a suficiência de cautelar diversa, observados os critérios da necessidade e adequação, conforme o art. 282, incisos I e II, § 6º, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, incisos I e II e § 6º, 312, 319, 647 e seguintes; CPB, art. 155, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 6047434-81.2024.8.09.0011, DJE de 11/12/24. TJGO, HC nº 5641213-83.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5763637-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JÚNIOR PACIENTE : WESLLEN BRITO DA SILVA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO O advogado Carlos Alberto Alves Barreto Júnior, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de WESLLEN BRITO DA SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, responsável pela custódia antecipada do paciente, por violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, decisão carente de fundamentação concreta, a negativa de autoria, a presunção de inocência, a excepcionalidade da segregação cautelar, a superlotação carcerária, os predicados pessoais, ao alcance de cautelar diversa, razão para a soltura Pedido de liminar. Liminar indeferida. Informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A autoridade impetrada, acolhendo, parcialmente, a representação da autoridade policial, decretou a medida extrema, a suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, anotando a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, a materialidade, os indícios de autoria, a garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, a existência dos Registros de Atendimento Integrado nºs 45659231 e 45833568, a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, o risco de fuga, fundamentos reiterados por ocasião da manutenção da custódia. A referência à reiteração delitiva, o equívoco, embora existam registros policiais relativos a fatos semelhantes, o paciente é primário, inexistindo sequer ações penais em curso, conforme certidão de antecedentes, Autos originários nº 5607196-91.2026.8.09.0051, Movimentação nº 16, inviável atribuir-lhe o histórico de habitualidade criminosa. Nada obstante a necessidade da medida cautelar contra o paciente, não se comprovou, adequadamente, a indispensabilidade da providência mais gravosa, o binômio necessidade e adequação, as condições pessoais, primário, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Revela-se desproporcional, merecendo a correção, a custódia antecipada do paciente, pela suposta violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, quando, a despeito da necessidade de restrição pessoal, a opção pela mais gravosa não se mostra adequada, primário, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, a suficiência de cautelar diversa, observados os critérios da necessidade e adequação, conforme o art. 282, incisos I e II, § 6º, do Código de Processo Penal. A jurisprudência da Corte, in verbis: “A decisão constritiva carece de fundamentação específica e concreta quando não apresenta elementos que justifique o perigo da liberdade ou a insuficiência das medidas alternativas à prisão. 2. A ausência de violência ou grave ameaça somada à inexistência de indicativos de gravidade concreta e ao decurso de mais de dez anos desde os fatos que geraram os antecedentes remetem à desnecessidade da segregação cautelar. 3. Constatada a inexistência de elementos concretos aptos a indicar a insuficiência das medidas cautelares diversas, há de se preservar a liberdade do paciente, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.” (HC nº 6047434-81.2024.8.09.0011, DJE de 11/12/24). “(…) A tese de negativa de autoria, por exigirem aprofundado exame em matéria fático probatória, não deve ser analisada em sede de habeas corpus. (2) Em que pese a gravidade das condutas imputadas, o delito não foi praticado com emprego de ameaça ou violência e o paciente não apresenta histórico criminal. (…) Ordem parcialmente conhecida e concedida. Liminar mantida.” (HC nº 5641213-83.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24). Nessa solução, com fundamento no art. 282, do Código de Processo Penal, as seguintes cautelares diversas da prisão, previstas pelo art. 319, do Código de Processo Penal: I – o comparecimento mensal no Juízo de origem, para informar e justificar as suas atividades; II – não se mudar da comarca de residência, sem a prévia autorização judicial; III – a obrigação de manter endereço atualizado nos autos da ação penal; IV – o comparecimento a todos os atos, para os quais for intimado. Ao cabo do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial, concedo a ordem. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5763637-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JÚNIOR PACIENTE : WESLLEN BRITO DA SILVA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POLICIAIS. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES OU EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CPB, fundamentada na garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, considerados registros policiais relativos a fatos semelhantes, na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, risco de fuga. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta, negativa de autoria, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos indicados no decreto prisional demonstram a indispensabilidade da custódia preventiva ou se as circunstâncias do caso concreto permitem a substituição da medida extrema por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, medida excepcional, se submete aos critérios da necessidade e adequação, exigida a demonstração concreta da indispensabilidade da providência mais gravosa, insuficiente a mera presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 312, do CPP. 4. A referência à reiteração delitiva decorre de equívoco, embora existam registros policiais relativos a fatos semelhantes, o paciente é primário, inexistindo outras ações ou execuções penais em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos originários, inviável atribuir-lhe histórico de reiteração criminosa com fundamento nesses elementos. 5. Desproporcional a custódia antecipada, quando, a despeito da necessidade de restrição pessoal, a opção pela mais gravosa não se mostra adequada, paciente primário, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausentes outras ações ou execuções penais em seu desfavor, sem elementos concretos suficientes à demonstração da medida extrema, suficiente cautelar diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: “Revela-se desproporcional, merecendo a correção, a custódia antecipada do paciente, pela suposta violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, quando, a despeito da necessidade de restrição pessoal, a opção pela mais gravosa não se mostra adequada, primário, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, a suficiência de cautelar diversa, observados os critérios da necessidade e adequação, conforme o art. 282, incisos I e II, § 6º, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, incisos I e II e § 6º, 312, 319, 647 e seguintes; CPB, art. 155, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 6047434-81.2024.8.09.0011, DJE de 11/12/24. TJGO, HC nº 5641213-83.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 04
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