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5763575-81.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5763575-81.2026.8.09.0044 Polo ativo: Monica Rodrigues Da Trindade Polo passivo: Estado De Goias Trata-se de Ação Declaratória de Natureza Vencimental proposta por Monica Rodrigues da Trindade em desfavor de Estado de Goiás, devidamente qualificados nos autos. No tocante aos fatos, a autora é servidora pública estadual, PROFESSORA - IV, desde 02/08/1999. Informa que, desde 2021, percebe a GDPI (Lei Estadual nº 20.917/2020), no valor fixo de R$ 2.500,00 mensais, e o AAC (Lei Estadual nº 21.085/2021), no valor fixo de R$ 500,00 mensais. Afirma que estas verbas são pagas de forma fixa, invariável, contínua e indiscriminada a todos os professores efetivos. Contudo, o ESTADO DE GOIÁS as trata como vantagens acessórias, excluindo-as da base de cálculo de férias, adicional de férias, gratificação natalina e Bônus por Resultado (Lei Estadual nº 23.068/2024 e Decreto Estadual nº 10.684/2025), o que gera um decesso remuneratório. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial, porquanto presentes, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento processual, hipótese que autorize o seu indeferimento ou a determinação de emenda. DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte requerida ou de posterior reavaliação do benefício, caso sobrevenham aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Considerando a natureza da parte requerida e a baixa probabilidade de autocomposição nesta fase processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. CITE-SE o Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, na forma do art. 335, III, do mesmo diploma legal. Consigne-se que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não produz, por si só, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, observadas as hipóteses e ressalvas previstas nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente sobre as matérias preliminares e os documentos eventualmente apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência. Havendo requerimento específico de provas, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Não havendo requerimento de provas, ou sendo formulado pedido genérico, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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