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5763545-17.2024.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5763545-17.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Anterina Lopes De Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 013.378.061-96, residente e domiciliada ou com sede na Rua sem nome, chácara 156, P.A Virgilândia – zona rural, 156, Zona Rural I, FORMOSA, GO, 73801970, titular do telefone fixo/celular: (61) 99994-6661. Parte ré/executada: Banco Bmg S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 ao 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477486. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Anterina Lopes de Almeida em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. A decisão proferida no mov. 53 recebeu o cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo (mov. 58), o qual foi deferido no mov. 67, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do débito exequendo. No mov. 68, a Contadoria Judicial informou não ter sido possível elaborar os cálculos, uma vez que, após análise dos extratos juntados aos autos, não identificou lançamento correspondente ao valor de R$ 52,25, referente ao contrato nº 16530050, objeto da presente demanda, razão pela qual solicitou esclarecimentos. A parte executada juntou novos extratos nos movs. 73/75. No mov. 80, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial. Na sequência, a Contadoria suscitou dúvidas acerca dos parâmetros necessários à elaboração do cálculo (mov. 81), as quais foram dirimidas no mov. 89. Os cálculos foram apresentados no mov. 90. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos elaborados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a remessa do feito à Contadoria Judicial teve por finalidade apurar o valor efetivamente devido e verificar se a quantia de R$ 11.311,04, depositada judicialmente pela parte executada no mov. 60 a título de garantia do Juízo, seria suficiente para a satisfação da obrigação exequenda, observados os parâmetros estabelecidos nos movs. 80 e 89. Elaborada a memória de cálculo no mov. 90 e regularmente intimadas as partes, não houve impugnação específica quanto aos valores apurados. Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de trabalho técnico realizado por órgão auxiliar do Juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, de modo que suas conclusões somente devem ser afastadas diante da demonstração concreta de erro ou da existência de elementos robustos em sentido contrário, circunstâncias não verificadas no caso. Nesse sentido, confira-se o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494262.33.2018.8.09.0000 AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO ADALBERTO RODRIGUES SOBRAL RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. A impugnação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo em que consiste a incorreção alegada, não sendo possível a mera impugnação genérica. 2. O contador judicial é o auxiliar contábil do juízo e goza de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, os quais somente podem ser descredenciados mediante robusta prova em contrário. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO 5494262-33.2018.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA E POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUÍ-LOS. (...) III - É lícito ao julgador valer-se dos cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo, equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Embora o juiz não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5303483-24.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, julgado em 06/12/2018, DJe de 06/12/2018) No caso concreto, conforme apurado pela Contadoria Judicial no mov. 90, o depósito judicial de R$ 11.311,04 não é suficiente para a satisfação integral da obrigação, remanescendo saldo devedor em favor da parte exequente no importe de R$ 6.432,67 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos). Desse modo, ausente impugnação específica capaz de infirmar o trabalho realizado pelo órgão técnico auxiliar deste Juízo, sua homologação é medida que se impõe. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 58 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 90, reconhecendo que, após a consideração do depósito judicial realizado no mov. 60, remanescem devidos à parte exequente R$ 6.432,67 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao mov. 90. 3. Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência, em favor da parte exequente, do valor de R$ 11.311,04, depositado judicialmente no mov. 60, acrescido dos consectários decorrentes da aplicação financeira da conta judicial. 4. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado no mov. 90, no valor de R$ 6.432,67, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora de que tenha conhecimento ou, na ausência destes, indicando quais dos sistemas conveniados ao TJGO pretende acionar para adoção das medidas constritivas cabíveis, promovendo o recolhimento das respectivas custas, quando exigível, sob pena de indeferimento da diligência. 6. Na hipótese de pagamento do saldo remanescente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Ato ordinatório

    Comarca de Formosa 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp CAP: (62) 3018-6000 - CEP: 73.814-173 Autos nº: 5763545-17.2024.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte Autora/Exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará de levantamento. Prazo 15 dias. Certifico para os devidos fins que deixei, por ora, de expedir o alvará, tendo em vista o TJGO não realiza expedição de alvará via PIX. Para informar seus dados bancários com segurança e evitar falhas de transação, certifique-se de preencher todas as seguintes informações exigidas nos sistemas de expedição: Nome do titular: (O nome completo da pessoa ou empresa que receberá o valor)CPF ou CNPJ Nome do banco Número da agência Número da conta e Dígito Verificador (DV): (O número da conta seguido pelo dígito separado, ex: 12345-6) Tipo de conta (Corrente ou Poupança) Número da Operação: (Essencial para contas da Caixa Econômica Federal) Observando se trata-se de operação antigas para conta corrente/ poupanças/PJ(001/013/003) ou operação atualizada (3701/1288/1292) Datado e assinado digitalmente. Bruno de Campos Lucas Matr. 5200612 - Analista Judiciário 1º grau - Cível

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