Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência mediante Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários, aduzindo que os valores transferidos para conta bancária diversa destinavam-se exclusivamente à quitação de fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação apresentada (Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários de uma única conta) é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, ou se é exigível a apresentação de outros documentos, como a declaração de imposto de renda de pessoa física e os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A legislação infraconstitucional que exige simples declaração para o gozo da gratuidade deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que exige comprovação da insuficiência de recursos. 5. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 6. O agravante não demonstrou sua insuficiência de recursos, pois não apresentou a declaração de imposto de renda de pessoa física, tampouco os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, notadamente da conta mantida junto ao Banco Santander, para a qual foram direcionadas diversas transferências via PIX. 7. A ausência de comprovação da renda total, dos gastos e do patrimônio, somada à inexistência de fato ou argumento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado — inclusive quanto à alegação de concessão da gratuidade em processo diverso, que não se estende automaticamente a outros feitos —, impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração documental de que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Súmula 25 do TJGO. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração do requerente é relativa, sendo possível ao magistrado exigir a devida comprovação mediante documentos que demonstrem a renda total, gastos mensais e patrimônio. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 927, V; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655357/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2017; TJGO, AI 5348588-14.2024.8.09.0000, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5332610-38.2024.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5589034-48.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ELTON CAETANO VILAS BOAS AGRAVADA : JOSY RODRIGUES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência mediante Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários, aduzindo que os valores transferidos para conta bancária diversa destinavam-se exclusivamente à quitação de fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação apresentada (Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários de uma única conta) é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, ou se é exigível a apresentação de outros documentos, como a declaração de imposto de renda de pessoa física e os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A legislação infraconstitucional que exige simples declaração para o gozo da gratuidade deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que exige comprovação da insuficiência de recursos. 5. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 6. O agravante não demonstrou sua insuficiência de recursos, pois não apresentou a declaração de imposto de renda de pessoa física, tampouco os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, notadamente da conta mantida junto ao Banco Santander, para a qual foram direcionadas diversas transferências via PIX. 7. A ausência de comprovação da renda total, dos gastos e do patrimônio, somada à inexistência de fato ou argumento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado — inclusive quanto à alegação de concessão da gratuidade em processo diverso, que não se estende automaticamente a outros feitos —, impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração documental de que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Súmula 25 do TJGO. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração do requerente é relativa, sendo possível ao magistrado exigir a devida comprovação mediante documentos que demonstrem a renda total, gastos mensais e patrimônio. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 927, V; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655357/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2017; TJGO, AI 5348588-14.2024.8.09.0000, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5332610-38.2024.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (Movimentação nº 16) interposto por ELTON CAETANO VILAS BOAS, contra decisão monocrática (Movimentação nº 12) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, figurando como agravada JOSY RODRIGUES. Irresignado, o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao indeferir a gratuidade da justiça, pois a documentação acostada aos autos comprova, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira alegada. Sustenta que é Microempreendedor Individual (MEI) e que a Declaração Anual do SIMEI constitui documento oficial e adequado para a comprovação de seu faturamento, substituindo a declaração de imposto de renda de pessoa física para os rendimentos oriundos dessa atividade, dentro dos limites de isenção. Aduz que o faturamento bruto anual de R$ 81.000,00, dividido em doze meses, resulta em média mensal de R$ 6.750,00, valor do qual ainda devem ser subtraídos os custos operacionais da atividade, não representando a renda líquida efetivamente disponível. Argumenta que possui apenas duas contas bancárias: uma na Caixa Econômica Federal, utilizada para toda a sua movimentação financeira, e outra no Banco Santander, vinculada exclusivamente ao seu cartão de crédito, sem funcionar como conta corrente para outras transações. Salienta que as transferências via PIX para a conta de mesma titularidade, apontadas na decisão agravada, destinavam-se exclusivamente ao pagamento das faturas do cartão de crédito do Banco Santander, conforme se comprova pelo cotejo entre os extratos da Caixa Econômica Federal e as respectivas faturas, não havendo ocultação de patrimônio ou de fontes de renda. Brada que a análise conjunta dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito demonstra situação financeira modesta e incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi concedido em outro processo, a Habilitação de Crédito nº 5263082-27.2026.8.09.0024, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, circunstância que reforçaria a veracidade da hipossuficiência alegada. Por essas razões, requer seja provido o presente agravo interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante ou, subsidiariamente, seja o recurso submetido a julgamento pelo colegiado. O agravante está dispensado do preparo, por se tratar de recurso que versa sobre o próprio direito à gratuidade da justiça. Pois bem. No caso em tela, o agravante busca a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do agravo de instrumento. Examinando mais uma vez todo o processado, concluo que o provimento jurisdicional agravado não deve ser reconsiderado, porque o ato fustigado está fundamentado na legislação vigente e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento da gratuidade da justiça caso o requerente não comprove sua hipossuficiência financeira. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2017, g.) Na decisão recorrida (Movimentação nº 12), constou que o agravante não demonstrou sua insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal no valor de R$ 649,50, haja vista que não apresentou a declaração de imposto de renda de pessoa física, mas apenas a Declaração Anual do SIMEI, além de não ter acostado os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, notadamente da conta mantida junto ao Banco Santander, para a qual foram direcionadas diversas transferências via PIX. Como a renda total, os gastos e o patrimônio do agravante não restaram devidamente comprovados, e a alegada concessão da gratuidade em processo diverso (Habilitação de Crédito nº 5263082-27.2026.8.09.0024) não vincula nem se estende automaticamente a outros feitos, não tendo o agravante apresentado qualquer fato ou argumento apto a ensejar a reconsideração do entendimento antes adotado, deve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos, consoante se infere dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 25, TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1. O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão não concessiva do pedido de gratuidade. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência mediante Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários, aduzindo que os valores transferidos para conta bancária diversa destinavam-se exclusivamente à quitação de fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação apresentada (Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários de uma única conta) é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, ou se é exigível a apresentação de outros documentos, como a declaração de imposto de renda de pessoa física e os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A legislação infraconstitucional que exige simples declaração para o gozo da gratuidade deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que exige comprovação da insuficiência de recursos. 5. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 6. O agravante não demonstrou sua insuficiência de recursos, pois não apresentou a declaração de imposto de renda de pessoa física, tampouco os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, notadamente da conta mantida junto ao Banco Santander, para a qual foram direcionadas diversas transferências via PIX. 7. A ausência de comprovação da renda total, dos gastos e do patrimônio, somada à inexistência de fato ou argumento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado — inclusive quanto à alegação de concessão da gratuidade em processo diverso, que não se estende automaticamente a outros feitos —, impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração documental de que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Súmula 25 do TJGO. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração do requerente é relativa, sendo possível ao magistrado exigir a devida comprovação mediante documentos que demonstrem a renda total, gastos mensais e patrimônio. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 927, V; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655357/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2017; TJGO, AI 5348588-14.2024.8.09.0000, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5332610-38.2024.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5589034-48.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ELTON CAETANO VILAS BOAS AGRAVADA : JOSY RODRIGUES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência mediante Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários, aduzindo que os valores transferidos para conta bancária diversa destinavam-se exclusivamente à quitação de fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação apresentada (Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários de uma única conta) é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, ou se é exigível a apresentação de outros documentos, como a declaração de imposto de renda de pessoa física e os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A legislação infraconstitucional que exige simples declaração para o gozo da gratuidade deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que exige comprovação da insuficiência de recursos. 5. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 6. O agravante não demonstrou sua insuficiência de recursos, pois não apresentou a declaração de imposto de renda de pessoa física, tampouco os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, notadamente da conta mantida junto ao Banco Santander, para a qual foram direcionadas diversas transferências via PIX. 7. A ausência de comprovação da renda total, dos gastos e do patrimônio, somada à inexistência de fato ou argumento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado — inclusive quanto à alegação de concessão da gratuidade em processo diverso, que não se estende automaticamente a outros feitos —, impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração documental de que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Súmula 25 do TJGO. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração do requerente é relativa, sendo possível ao magistrado exigir a devida comprovação mediante documentos que demonstrem a renda total, gastos mensais e patrimônio. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 927, V; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655357/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2017; TJGO, AI 5348588-14.2024.8.09.0000, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5332610-38.2024.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (Movimentação nº 16) interposto por ELTON CAETANO VILAS BOAS, contra decisão monocrática (Movimentação nº 12) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, figurando como agravada JOSY RODRIGUES. Irresignado, o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao indeferir a gratuidade da justiça, pois a documentação acostada aos autos comprova, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira alegada. Sustenta que é Microempreendedor Individual (MEI) e que a Declaração Anual do SIMEI constitui documento oficial e adequado para a comprovação de seu faturamento, substituindo a declaração de imposto de renda de pessoa física para os rendimentos oriundos dessa atividade, dentro dos limites de isenção. Aduz que o faturamento bruto anual de R$ 81.000,00, dividido em doze meses, resulta em média mensal de R$ 6.750,00, valor do qual ainda devem ser subtraídos os custos operacionais da atividade, não representando a renda líquida efetivamente disponível. Argumenta que possui apenas duas contas bancárias: uma na Caixa Econômica Federal, utilizada para toda a sua movimentação financeira, e outra no Banco Santander, vinculada exclusivamente ao seu cartão de crédito, sem funcionar como conta corrente para outras transações. Salienta que as transferências via PIX para a conta de mesma titularidade, apontadas na decisão agravada, destinavam-se exclusivamente ao pagamento das faturas do cartão de crédito do Banco Santander, conforme se comprova pelo cotejo entre os extratos da Caixa Econômica Federal e as respectivas faturas, não havendo ocultação de patrimônio ou de fontes de renda. Brada que a análise conjunta dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito demonstra situação financeira modesta e incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi concedido em outro processo, a Habilitação de Crédito nº 5263082-27.2026.8.09.0024, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, circunstância que reforçaria a veracidade da hipossuficiência alegada. Por essas razões, requer seja provido o presente agravo interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante ou, subsidiariamente, seja o recurso submetido a julgamento pelo colegiado. O agravante está dispensado do preparo, por se tratar de recurso que versa sobre o próprio direito à gratuidade da justiça. Pois bem. No caso em tela, o agravante busca a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do agravo de instrumento. Examinando mais uma vez todo o processado, concluo que o provimento jurisdicional agravado não deve ser reconsiderado, porque o ato fustigado está fundamentado na legislação vigente e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento da gratuidade da justiça caso o requerente não comprove sua hipossuficiência financeira. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2017, g.) Na decisão recorrida (Movimentação nº 12), constou que o agravante não demonstrou sua insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal no valor de R$ 649,50, haja vista que não apresentou a declaração de imposto de renda de pessoa física, mas apenas a Declaração Anual do SIMEI, além de não ter acostado os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, notadamente da conta mantida junto ao Banco Santander, para a qual foram direcionadas diversas transferências via PIX. Como a renda total, os gastos e o patrimônio do agravante não restaram devidamente comprovados, e a alegada concessão da gratuidade em processo diverso (Habilitação de Crédito nº 5263082-27.2026.8.09.0024) não vincula nem se estende automaticamente a outros feitos, não tendo o agravante apresentado qualquer fato ou argumento apto a ensejar a reconsideração do entendimento antes adotado, deve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos, consoante se infere dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 25, TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1. O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão não concessiva do pedido de gratuidade. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.