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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5763517-80.2025.8.09.0087 Requerente: Primo Rossi Administradora De Consórcio Ltda. Requerido(a): Guilherme Donizeth Carrijo de Paula DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de GUILHERME DONIZETH CARRIJO DE PAULA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, objetivando o recebimento da quantia de R$ 43.732,15 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e quinze centavos). A pretensão autoral está lastreada em contrato de participação em grupo de consórcio e contrato de alienação fiduciária em garantia, acompanhados do extrato financeiro e demais documentos que comprovam a existência de saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem objeto da garantia, o que torna a via monitória perfeitamente adequada, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 384 do STJ. Devidamente citada (evento 20), a parte ré não apresentou embargos, deixando o prazo transcorrer in albis (evento 21). Vieram-me os autos conclusos (evento 22). É o breve relatório. Decido. O artigo 701, caput e § 2º, do CPC, dispõe que: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento da quantia referida na inicial, tampouco apresentou embargos, de modo que a conversão do mandado inicial em mandado executivo já se operou, sendo, pois, automática, devendo o presente feito prosseguir de acordo com o rito previsto para o cumprimento de sentença. Desta forma, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como cientifique-a de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525, do CPC). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha” (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Ademais, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Do mesmo modo, havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Autorizo, ainda, mediante requerimento do(a) credor(a), a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Caso não sejam localizados bens penhoráveis (primeira tentativa infrutífera de penhora), determino a intimação da parte exequente e, na sequência, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (por uma única vez), nos termos do art. 921, III, §§1º e 4º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, independentemente de intimação ou nova conclusão, promova-se o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). Caso a parte exequente promova o impulsionamento do feito (para tentativa de penhora de bens) após a suspensão, retome-se a marcha processual, fazendo-se a conclusão dos autos, salvo se a medida requerida já estiver autorizada, ficando a parte exequente advertida de que tal peticionamento, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, ensejará o levantamento da suspensão, voltando a correr o prazo prescricional. Determino à escrivania que altere a classe da ação para ”cumprimento de sentença”. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Autos : 5763517-80.2025.8.09.0087 Requerente : Primo Rossi Administradora De Consórcio Ltda. Requerido : Guilherme Donizeth Carrijo de Paula De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XIII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimo a parte autora para, no prazo legal de 05 dias, providenciar o recolhimento das locomoções do oficial, visando o cumprimento da determinação deste Juízo. Itumbiara-GO, 8 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente) Marizete Rosa Analista Judiciário
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