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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5763474-38.2026.8.09.0143
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI
AGRAVADOS: ELOISIO LIMA E OUTRO
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI, representado por sua inventariante THEREZINHA APPARECIDA GUARNIERI ANGI, em face da decisão proferida no mov. 113 dos autos da Ação Pauliana cumulada com Cobrança (processo nº 0171148-61.2013.8.09.0143), em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Cível da Comarca de Goiânia/GO, que move contra ELOÍSIO LIMA e HÉLIO DONIZETI LIMA.
A decisão agravada indeferiu, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pelo agravante, postergando sua apreciação para momento futuro, após o retorno de informações requisitadas a instituições financeiras, à AGRODEFESA e à Receita Federal do Brasil.
O preparo recursal foi devidamente comprovado nos autos, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados (mov. 1).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que o pedido de exibição de documentos (Guias de Trânsito Animal, notas fiscais e declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011 e 2012) preenche todos os requisitos do art. 397 do CPC.
Argumenta que a decisão agravada inverte a ordem lógica da instrução processual, priorizando a prova indireta (ofícios a terceiros) em detrimento da prova direta, que deve ser apresentada pela parte que alega ter realizado os negócios jurídicos subjacentes aos títulos de crédito.
Defende a existência de fumus boni iuris, ressaltando que, por se tratar de títulos não circulados, a discussão da causa debendi é cabível, incumbindo aos agravados (reconvintes) o ônus de provar a origem do crédito.
Aponta, ademais, a fragilidade da alegação dos agravados, uma vez que o Sr. Benedicto Angi, à época das supostas operações (2011 e 2012), já se encontrava com a saúde debilitada por Doença de Alzheimer em estágio avançado, fato este já reconhecido em acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 5783217-05.2024.8.09.0143.
O periculum in mora, por sua vez, decorreria do longo decurso de tempo desde a data dos documentos requeridos. Aduz que a demora na apreciação do pedido fortalece a possibilidade de os agravados alegarem o descarte regular da documentação, o que esvaziaria a eficácia da medida e a consequência prevista no art. 400 do CPC.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata apresentação dos documentos.
Em decisão liminar (mov. 07), o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não vislumbrar, em cognição sumária, o perigo de dano irreparável que justificasse a medida.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentam o acerto da decisão, afirmando que a expedição de ofícios é a medida adequada no momento. Alegam que o recurso é protelatório e que a questão da demência do falecido já foi discutida e afastada em incidente de falsidade anterior.
É o que havia, de relevante, a relatar.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
106
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5763474-38.2026.8.09.0143
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI
AGRAVADOS: ELOISIO LIMA E OUTRO
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI, representado por sua inventariante THEREZINHA APPARECIDA GUARNIERI ANGI, em face da decisão proferida no mov. 113 dos autos da Ação Pauliana cumulada com Cobrança (processo nº 0171148-61.2013.8.09.0143), em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Cível da Comarca de Goiânia/GO, que move contra ELOÍSIO LIMA e HÉLIO DONIZETI LIMA.
A decisão agravada indeferiu, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pelo agravante, postergando sua apreciação para momento futuro, após o retorno de informações requisitadas a instituições financeiras, à AGRODEFESA e à Receita Federal do Brasil.
O preparo recursal foi devidamente comprovado nos autos, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados (mov. 1).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que o pedido de exibição de documentos (Guias de Trânsito Animal, notas fiscais e declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011 e 2012) preenche todos os requisitos do art. 397 do CPC.
Argumenta que a decisão agravada inverte a ordem lógica da instrução processual, priorizando a prova indireta (ofícios a terceiros) em detrimento da prova direta, que deve ser apresentada pela parte que alega ter realizado os negócios jurídicos subjacentes aos títulos de crédito.
Defende a existência de fumus boni iuris, ressaltando que, por se tratar de títulos não circulados, a discussão da causa debendi é cabível, incumbindo aos agravados (reconvintes) o ônus de provar a origem do crédito.
Aponta, ademais, a fragilidade da alegação dos agravados, uma vez que o Sr. Benedicto Angi, à época das supostas operações (2011 e 2012), já se encontrava com a saúde debilitada por Doença de Alzheimer em estágio avançado, fato este já reconhecido em acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 5783217-05.2024.8.09.0143.
O periculum in mora, por sua vez, decorreria do longo decurso de tempo desde a data dos documentos requeridos. Aduz que a demora na apreciação do pedido fortalece a possibilidade de os agravados alegarem o descarte regular da documentação, o que esvaziaria a eficácia da medida e a consequência prevista no art. 400 do CPC.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata apresentação dos documentos.
Em decisão liminar (mov. 07), o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não vislumbrar, em cognição sumária, o perigo de dano irreparável que justificasse a medida.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentam o acerto da decisão, afirmando que a expedição de ofícios é a medida adequada no momento. Alegam que o recurso é protelatório e que a questão da demência do falecido já foi discutida e afastada em incidente de falsidade anterior.
É o que havia, de relevante, a relatar.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
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