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5763460-82.2025.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5763460-82.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Ruth Generosa Dos Reis E Silva Promovido(a):Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Ruth Generosa Dos Reis E Silva em face de Goiás Previdência - GOIASPREV, visando à satisfação de crédito reconhecido por título judicial de mérito transitado em julgado. No evento 36, a exequente iniciou a fase executiva, postulando o pagamento da quantia de R$ 39.080,59. No evento 45, a autarquia executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 15.952,02. Em decisão proferida no evento 50, foi rejeitada a tese de excesso de execução, por força da preclusão e da coisa julgada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética. A executada opôs novos Embargos de Declaração no evento 57, os quais foram parcialmente acolhidos no evento 68, sem efeitos infringentes, apenas para retificar premissa fática da decisão anterior. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da exequente para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa à parcela incontroversa de R$ 15.952,02, com destaque de honorários contratuais. No evento 79, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação, apurando o montante global de R$ 16.426,92. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 83, declarando integral concordância com os cálculos da Contadoria e requerendo a homologação, bem como a expedição de RPV complementar para pagamento do saldo remanescente de R$ 474,90, com o devido destaque de honorários contratuais. A parte executada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação, conforme decurso de prazo certificado no evento 85. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Homologação dos Cálculos e da Expedição de RPV Complementar Verifico que, após a apresentação do cálculo de liquidação pela Contadoria Judicial no evento 79, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. A parte exequente anuiu expressamente com os valores apurados no evento 83, ao passo que a parte executada, embora intimada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de impugnar os cálculos. Nesse contexto, a homologação dos cálculos elaborados pelo órgão técnico é medida que se impõe, fixando-se o valor total e definitivo da condenação em R$ 16.426,92 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Considerando que a decisão do evento 68 já determinou a expedição de RPV no valor incontroverso de R$ 15.952,02, subsiste um saldo remanescente de R$ 474,90 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à diferença entre o valor total homologado e o montante já requisitado. Para a integral satisfação do título executivo judicial, acolho o pedido da exequente para determinar a expedição de RPV complementar. Quanto ao destaque de honorários contratuais, verifico que o patrono da exequente promoveu a juntada do contrato de prestação de serviços no evento 54, preenchendo o requisito do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, defiro o destaque no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente, conforme pactuado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 524 do Código de Processo Civil: 1) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial no evento 79, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante global e definitivo da condenação em R$ 16.426,92 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). 2) Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) COMPLEMENTAR para pagamento do saldo remanescente de R$ 474,90 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), com o devido destaque de honorários contratuais, fracionando-se a requisição da seguinte forma: Crédito Líquido Complementar da Exequente (70%): R$ 332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), em favor de Ruth Generosa Dos Reis E Silva; Honorários Contratuais Complementares (30%): R$ 142,47 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), em favor da sociedade Iris Antônio Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.644.924/0001-76). 3) A expedição da requisição observará os trâmites do Convênio nº 02/2023-PGE, com o encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV). 4) Satisfeitas as obrigações e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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