Publicações do processo

5763392-28.2026.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5763392-28.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Guilherme Gomes Silva Polo Passivo: Banco C6 S.a. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ GUILHERME GOMES SILVA, menor incapaz, representado por sua genitora, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. Narra a parte autora que é pessoa com deficiência, titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que sua genitora foi induzida a celebrar contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem a indispensável autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Sustenta que os descontos mensais, no valor total de R$ 502,12, comprometem gravemente sua subsistência. Requer o reconhecimento da nulidade absoluta dos contratos, com devolução em dobro dos valores descontados, além de compensação por dano moral. Requer ainda, a título de tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata dos descontos que recaem em seu benefício. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte autora, beneficiária do BPC/LOAS, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Adiante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito e passo à análise do pedido liminar. No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, vislumbro que existem elementos suficientes a demonstrar o requisito da probabilidade do direito. A controvérsia central reside na validade de contratos de empréstimo celebrados em nome de menor incapaz sem a devida autorização judicial, o que, em uma análise preliminar, aparenta violar o art. 1.691 do Código Civil, que exige tal vênia para atos que ultrapassem a simples administração. A tese autoral, portanto, mostra-se verossímil. Outrossim, o risco do dano decorre do prejuízo iminente causado ao autor com os descontos mensais, que recaem diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar (BPC/LOAS), verba indispensável à sua subsistência e dignidade, especialmente por se tratar de pessoa com deficiência. Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, se comprovada a regularidade da contratação ao final do processo, as instituições financeiras poderão retomar as cobranças dos valores devidos. Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do artigo 300, caput, do CPC. 3. Na espécie, evidenciada está a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante, que anexou aos autos documentação comprovando a existência de empréstimo consignado ativo em sua folha de pagamento e de descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC). Além disso, é certo que este Sodalício já possui entendimento jurisprudencial sumulado, reconhecendo a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? (TJGO, Súmula nº 63). Outrossim, é incontestável a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, na hipótese dos descontos continuarem sendo feitos no benefício previdenciário da autora/agravante, sem previsão de número de parcelas a serem adimplidas, esta poderá sofrer grave comprometimento financeiro e prejuízos de ordem alimentar. De mais a mais, ausente o perigo da irreversibilidade da medida, vez que acaso reconhecida a legalidade da contratação em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança do valor questionado, podendo a autora/agravante, ainda, ser compelida ao pagamento do débito com as devidas correções legais. Por outro lado, inviável o acolhimento do pedido da autora/agravante no sentido de determinar que o réu/agravado se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, pois eventual determinação nesse sentido poderia alcançar outros instrumentos negociais entre as partes (atuais e/ou futuros), que não o discutido nos autos, extrapolando, inclusive, o objeto da ação. 4. Configurados os pressupostos necessários para o deferimento parcial da medida liminar, sobretudo diante da potencial ilicitude dos descontos realizados e dos questionamentos sobre a própria validade do contrato celebrado, deve a decisão agravada ser reformada para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravante, a título de ?RMC?, vinculados ao instrumento negocial questionado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre cada descumprimento (desconto indevido). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5022559-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que as instituições financeiras requeridas, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, se abstenham de realizar ou solicitar novos descontos no benefício previdenciário do autor (Benefício nº 711.227.331-6), referentes aos contratos de nº 90134709440, nº 90606550 e nº 0078412039. Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual. Outrossim, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse prisma, atenta ao caso sub judice, vejo que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas pertinentes à contratação do empréstimo que originou o débito, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade da dívida. No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito. Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino à requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação, documentos comprobatórios da contratação que deu origem ao débito. No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.