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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5763365-51.2026.8.09.0134
Comarca de Quirinópolis
Agravante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos
Agravado: João Cândido Borges
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática proferida na movimentação 06, por meio da qual esta Relatoria conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de ativos financeiros via Sisbajud viola o princípio da menor onerosidade quando a parte executada não demonstra prejuízo concreto decorrente da constrição nem indica meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo de execução orienta-se pelo princípio da máxima utilidade, com vistas à satisfação do credor, de forma que o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de preferência.
4. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto. O normativo exige que o executado demonstre o prejuízo concreto da medida constritiva e indique, de forma fundamentada, alternativa igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
5. A executada, embora intimada para pagamento voluntário, não o fez, apresentando cálculos unilaterais sem o correspondente depósito judicial.
6. As alegações sobre o suposto comprometimento da atividade empresarial são genéricas, desprovidas de qualquer comprovação documental, como extratos ou balancetes.
7. A agravante não indicou meio alternativo concreto e igualmente eficaz para garantir a execução, limitando-se a requerer novo prazo para pagamento voluntário ou limitação do bloqueio, oportunidades concedidas sem êxito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, de forma que deve ser harmonizado com o da efetividade. 2. Impõe-se ao executado o ônus de demonstrar o prejuízo concreto da medida constritiva e indicar meios alternativos que sejam, concomitantemente, menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 3. A alegação genérica de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de prova documental, não justifica o afastamento da penhora em dinheiro, que ocupa posição prioritária na ordem legal de constrição ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 300, 523, 797, 805, 835, inc. I, 854, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.792/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5120588-96.2026.8.09.0006, Agravo de Instrumento 5116068-55.2026.8.09.0051.
Irresignada, a executada interpõe agravo interno (mov. 24).
Sustenta, em síntese, a violação ao princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Afirma que a determinação de bloqueio eletrônico irrestrito sobre a totalidade de suas contas bancárias, para a satisfação de um crédito de R$ 3.962,26 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), revela-se desproporcional.
Defende a existência de meios alternativos menos gravosos e igualmente eficazes, como a concessão de novo prazo para pagamento voluntário ou a limitação da constrição a uma única conta bancária.
Acrescenta ser necessária a atribuição de efeito suspensivo.
Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, para que a execução prossiga de modo menos prejudicial.
Preparo recolhido.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo interno, como é a regra geral dos recursos no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático (artigo 995, caput).
Nada impede, todavia, que o efeito suspensivo seja, excepcionalmente, concedido pelo relator1, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Diploma Processual Civil2.
No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de acolhimento da insurgência recursal, tampouco situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, pois se limita a repetir as teses suscitadas e rechaçadas no agravo de instrumento por ele manejado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após, faça-se nova conclusão dos autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 35
1 Nesse sentido: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 2.449.
2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5763365-51.2026.8.09.0134
Comarca de Quirinópolis
Agravante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos
Agravado: João Cândido Borges
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática proferida na movimentação 06, por meio da qual esta Relatoria conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de ativos financeiros via Sisbajud viola o princípio da menor onerosidade quando a parte executada não demonstra prejuízo concreto decorrente da constrição nem indica meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo de execução orienta-se pelo princípio da máxima utilidade, com vistas à satisfação do credor, de forma que o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de preferência.
4. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto. O normativo exige que o executado demonstre o prejuízo concreto da medida constritiva e indique, de forma fundamentada, alternativa igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
5. A executada, embora intimada para pagamento voluntário, não o fez, apresentando cálculos unilaterais sem o correspondente depósito judicial.
6. As alegações sobre o suposto comprometimento da atividade empresarial são genéricas, desprovidas de qualquer comprovação documental, como extratos ou balancetes.
7. A agravante não indicou meio alternativo concreto e igualmente eficaz para garantir a execução, limitando-se a requerer novo prazo para pagamento voluntário ou limitação do bloqueio, oportunidades concedidas sem êxito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, de forma que deve ser harmonizado com o da efetividade. 2. Impõe-se ao executado o ônus de demonstrar o prejuízo concreto da medida constritiva e indicar meios alternativos que sejam, concomitantemente, menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 3. A alegação genérica de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de prova documental, não justifica o afastamento da penhora em dinheiro, que ocupa posição prioritária na ordem legal de constrição ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 300, 523, 797, 805, 835, inc. I, 854, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.792/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5120588-96.2026.8.09.0006, Agravo de Instrumento 5116068-55.2026.8.09.0051.
Irresignada, a executada interpõe agravo interno (mov. 24).
Sustenta, em síntese, a violação ao princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Afirma que a determinação de bloqueio eletrônico irrestrito sobre a totalidade de suas contas bancárias, para a satisfação de um crédito de R$ 3.962,26 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), revela-se desproporcional.
Defende a existência de meios alternativos menos gravosos e igualmente eficazes, como a concessão de novo prazo para pagamento voluntário ou a limitação da constrição a uma única conta bancária.
Acrescenta ser necessária a atribuição de efeito suspensivo.
Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, para que a execução prossiga de modo menos prejudicial.
Preparo recolhido.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo interno, como é a regra geral dos recursos no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático (artigo 995, caput).
Nada impede, todavia, que o efeito suspensivo seja, excepcionalmente, concedido pelo relator1, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Diploma Processual Civil2.
No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de acolhimento da insurgência recursal, tampouco situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, pois se limita a repetir as teses suscitadas e rechaçadas no agravo de instrumento por ele manejado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após, faça-se nova conclusão dos autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 35
1 Nesse sentido: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 2.449.
2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.