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5763328-18.2026.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5763328-18.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joao Vitor Gomes Silva Polo Passivo: Banco C6 S.a. D E C I S Ã O Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Vitor Gomes Silva, menor incapaz, representado por sua genitora Bruna Thays da Silva, em face de Banco C6 Consignado S.A. e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que as rés, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, celebraram contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado em seu nome, sem a indispensável autorização judicial. Sustenta que os descontos mensais, que totalizam R$ 504,82, comprometem severamente sua verba de natureza alimentar, referente aos contratos nº 90140484412, 90140487284 e 0076532946. Em caráter liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que as rés cessem imediatamente quaisquer descontos em seus proventos. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, com destaque aos extratos e comprovante de benefício da requerente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto, contudo, que essa decisão pode ser revogada ou modificada posteriormente, caso seja constatada a capacidade financeira (art. 98, caput, e § 1º, do CPC). Adiante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito e passo à análise dos pedidos liminares. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado pela parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito assenta-se na flagrante nulidade dos contratos celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem a devida autorização judicial. O art. 1.691 do Código Civil é expresso ao proibir os pais de contraírem, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A celebração de empréstimos consignados, que oneram o benefício de natureza alimentar do menor, extrapola, manifestamente, os atos de simples administração, exigindo alvará judicial para sua validade, o que confere verossimilhança à tese inicial. O perigo de dano é evidente, pois os descontos mensais recaem sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), indispensável à subsistência, saúde e dignidade do autor, que é pessoa com deficiência. A manutenção dos descontos até o final do processo pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privando o menor de recursos essenciais ao seu sustento. Ademais, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, em caso de improcedência do pedido ao final, os valores poderão ser cobrados posteriormente pelos meios adequados. Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do artigo 300, caput, do CPC. 3. Na espécie, evidenciada está a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante, que anexou aos autos documentação comprovando a existência de empréstimo consignado ativo em sua folha de pagamento e de descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC). Além disso, é certo que este Sodalício já possui entendimento jurisprudencial sumulado, reconhecendo a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? (TJGO, Súmula nº 63). Outrossim, é incontestável a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, na hipótese dos descontos continuarem sendo feitos no benefício previdenciário da autora/agravante, sem previsão de número de parcelas a serem adimplidas, esta poderá sofrer grave comprometimento financeiro e prejuízos de ordem alimentar. De mais a mais, ausente o perigo da irreversibilidade da medida, vez que acaso reconhecida a legalidade da contratação em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança do valor questionado, podendo a autora/agravante, ainda, ser compelida ao pagamento do débito com as devidas correções legais. Por outro lado, inviável o acolhimento do pedido da autora/agravante no sentido de determinar que o réu/agravado se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, pois eventual determinação nesse sentido poderia alcançar outros instrumentos negociais entre as partes (atuais e/ou futuros), que não o discutido nos autos, extrapolando, inclusive, o objeto da ação. 4. Configurados os pressupostos necessários para o deferimento parcial da medida liminar, sobretudo diante da potencial ilicitude dos descontos realizados e dos questionamentos sobre a própria validade do contrato celebrado, deve a decisão agravada ser reformada para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravante, a título de ?RMC?, vinculados ao instrumento negocial questionado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre cada descumprimento (desconto indevido). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5022559-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que as partes rés, Banco C6 Consignado S.A. e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, cessem imediatamente a efetivação de quaisquer descontos no benefício da parte autora (NB 711.227.277-8) referentes aos contratos nº 90140484412, 90140487284 e 0076532946. Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece tal possibilidade como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. No caso em análise, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor mostra-se evidente, sobretudo porque as instituições financeiras são quem detêm os documentos, registros e demais elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos discutidos. Nesse trilhar, a hipossuficiência do consumidor é visível, sendo ele incapaz de apresentar provas negativas pertinentes à contratação dos empréstimos, na medida em que as requeridas detêm melhores condições de comprovar a eventual regularidade da dívida. Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino às requeridas que apresentem aos autos, juntamente com a contestação, documentos comprobatórios da regularidade das contratações que deram origem aos débitos. No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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