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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5763323-57.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Anaelton Euzebio Marques De Oliveira
Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais proposta por Anaelton Euzebio Marques De Oliveira em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes devidamente qualificadas.
Quanto ao comprovante de endereço juntado no evento 1, arquivo 2, verifica-se que o documento apresentado não permite a adequada identificação do endereço da parte autora, uma vez que, em razão da baixa legibilidade, mostra-se possível visualizar apenas a informação referente ao bairro.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço devidamente atualizado e legível, contendo todos os dados necessários à identificação de seu domicílio.
Em relação à hipossuficiência alegada, ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa à efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cabendo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf. Súmula n. 25 do TJGO).
Bem por isso, a parte autora foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos.
Não obstante, apesar de devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora limitou-se a apresentar CTPS sem qualquer registro de vínculo empregatício e extrato bancário referente a apenas uma conta, documentos que, isoladamente, não se mostram suficientes para demonstrar sua real situação financeira.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta e satisfatória, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual os elementos constantes dos autos não são suficientes para amparar a concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, ao contrário, há evidência da capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Ante o valor das custas iniciais de R$ 2.086,92 concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 12 (doze) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC.
DETERMINO à 5ª UPJ que proceda a emissão das guias e INTIME a parte autora para realizar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, advertindo-a:
a) A petição inicial somente será recebida, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade, após a comprovação do pagamento da primeira parcela;
b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as parcelas remanescentes, nos termos do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/GO, com as alterações do Provimento Conjunto n.º 21/2025;
c) Independentemente do cronograma originalmente fixado, todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, ou, caso os autos sejam conclusos para julgamento, sob pena de exigência imediata do saldo remanescente e aplicação das consequências legais cabíveis, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito.
d) As despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).
Cumpram-se as diligências necessárias.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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