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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5763316-36.2025.8.09.0072
Promovente(s): Maria Jose Custodio Da Silva
Promovido(s): Amar Brasil Clube De Beneficios
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSE CUSTODIO DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é pessoa idosa e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no montante total de R$ 163,65 (cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), efetuados pela parte ré sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABCB".
Sustenta que não celebrou nenhum contrato ou autorizou a referida cobrança, o que configura ato ilícito e enseja a reparação por danos materiais e morais.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 7 e 12), a parte autora apresentou manifestações e documentos (mov. 10 e 15).
Sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 17).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para conceder a benesse pleiteada (mov. 20).
Após o retorno dos autos, com base em indícios de litigância predatória, determinou-se a intimação da autora para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida, ou o seu comparecimento pessoal em cartório para ratificar a demanda (mov. 22).
A parte autora peticionou (mov. 25), defendendo a validade da procuração já acostada e, alternativamente, requereu a concessão de prazo para a juntada de novo instrumento com assinatura física.
O processo foi extinto sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual (mov. 27), decisão contra a qual a autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 30).
O E. TJGO, em decisão monocrática (mov. 36), deu provimento ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse concedido prazo razoável à parte para o saneamento do vício na representação processual, a qual transitou em julgado (mov. 39).
Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada e com assinatura manuscrita (mov. 42).
A parte autora requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias (mov. 45), o que foi deferido por ato ordinatório (mov. 46).
Transcorrido o prazo adicional concedido, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O feito comporta extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Constata-se que, após o retorno dos autos da instância superior, que determinou expressamente a concessão de oportunidade para a regularização da representação processual, em cumprimento ao v. acórdão, intimou-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse procuração atualizada com assinatura física (mov. 42).
Verifica-se, ademais, que, diante do pedido de dilação formulado, foi concedido um prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, em total observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Ocorre que, mesmo após devidamente intimada e beneficiada com a prorrogação do prazo, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, quedando-se inerte.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade indispensável, cuja ausência impede o prosseguimento do feito, a teor do disposto no artigo 76 do CPC.
O parágrafo 1º, inciso I, do referido artigo é cristalino ao estabelecer que, descumprida a determinação para sanar o vício de representação, o processo será extinto se a providência couber ao autor.
Destarte, tendo sido oportunizado à parte autora, em mais de uma ocasião, o saneamento do vício, e permanecendo esta inerte de forma injustificada, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito