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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br
Processo: 5763300-39.2026.8.09.0172
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Zelia Maria Xavier Da Silva, CPF/CNPJ: 877.206.201-00
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40
DECISÃO
ZÉLIA MARIA XAVIER DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF 877.206.201-00, residente e domiciliada na Avenida Principal, Centro, Distrito Cedrolina, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500-000, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, sede regional situada na Praça Florêncio Inácio, Qd. 78, Lt. 908, Itapaci-GO, CEP 76.360-000.
Presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial. Os argumentos relativos à insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas e despesas processuais são razoáveis, não havendo no processo elementos que apontem para realidade diversa. Assim sendo, sem prejuízo de reapreciação, mediante provocação da parte adversa (CPC, art. 100), DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.240, no sentido de ser necessária a comprovação do prévio indeferimento do benefício almejado em requerimento administrativo junto ao INSS como interesse de agir para ajuizar a ação previdenciária, entendo que em todas as ações previdenciárias é de se presumir a prévia intenção da autarquia em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria tal direito na esfera administrativa.
Ademais, tendo em vista o Oficio Circular nº 041/2016-Secretaria Executiva/Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.
Posto isto, verifico que não há, por ora, a viabilidade de audiência de conciliação, por isso, deixo de designá-la (art. 334 do CPC).
Nomeio o perito médico Dr. Diogo Fernando Farias Santos, CRM/GO 25.278, e-mail farias-diogofernando@hotmail.com, telefone (62) 98560-9676, que deverá ser intimado para as providências necessárias.
Considerando o que dispõe o art. 95 do CPC, fixo os honorários do perito médico em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022 do TJGO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem quesitos, caso queiram.
Após, oficie-se o perito nomeado acerca de nomeação, cientificando-o para que informe dia, hora e local para a perícia, devendo aludido profissional ser notificados que o laudo pericial deverá ser digitado, consignando, ainda, que deverá ser entregue a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Consigne que o perito médico deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a autarquia, para apresentação de proposta de acordo ou, para que apresente contestação no prazo legal, impugnando os documentos juntados.
Ao contestar a ação, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta no 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).
Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias.
Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, volte-me o processo concluso, para prolação de sentença/decisão.
Por fim, por ter concluído a obrigação, solicite a Escrivania o pagamento do perito ora nomeado.
Retire-se a tarja de prioridade (pedido de tutela), tendo em vista que a prioridade foi requerida apenas por ocasião da prolação da sentença.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ETHEL BASILIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
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